LEI Nº 4.412, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.997 :
Autoriza o SAAE e o SAMAL firmarem Convênio :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica autorizada a celebração de Convênio entre o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto e o SAMAL - Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana, tendo por finalidade a cobrança e o recebimento de taxas mensais de coleta de lixo, pelo SAAE, através das contas de água e esgoto.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 30 de dezembro de 1.997.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de dezembro de 1.997.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE COLATINA E O SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA DE COLATINA, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 4.412,DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.997.
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE COLATINA, Autarquia Municipal criada pela Lei nº 1.820 de 16.03.97, inscrita no CGC/MF sob o nº 27.087.576/0001.94, sediado à Rua Benjamim Costa 105, na cidade de Colatina-ES e o SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA, criado pela Lei nº 3.477 de 25.09.89, inscrito no CGC/MF sob o nº 31.799.786/0001-82, sediado na Rua Benjamim Costa 105, na cidade de Colatina-ES, doravante, neste ato, denominados respectivamente, SAAE e SAMAL, representados pelos seus Diretores Eng.º Alessander Calazans Dal Col (SAAE) e a Engª Jacqueline Rogéria Bringhenti (SAMAL), de acordo com a Lei Municipal nº 4.412/97, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA I
O presente convênio tem por objetivo a cobrança e o recebimento das taxas mensais de coleta de lixo, pelo SAAE, através das contas de Água e Esgoto.
Parágrafo Primeiro - Ao SAAE caberá, única e exclusivamente, emitir as contas mensais de Água e Esgoto com inclusão da taxa de coleta de lixo, e repassar ao SAMAL, na forma da alínea “b”da Cláusula Segunda, os recursos financeiros arrecadados.
Os demais assuntos relativos ao SAMAL e seus usuários não serão em hipótese alguma, tratados pelo SAAE.
Parágrafo Segundo - O SAAE efetuará a cobrança da taxa de coleta de lixo somente dos usuários cadastrados para fins de atendimento com abastecimento d água e ou coleta de esgoto sanitário.
CLÁUSULA II
Incumbirá às partes:
I - Ao SAAE:
- Emitir as contas mensais de água e esgoto com inclusão das respectivas taxas de coleta de lixo, estabelecidas conforme Lei 4.399, de 15 de dezembro de 19997.
- Repassar ao Samal, até os dias l4 (quatorze) e 28 (vinte e oito) de cada mês, o valor arrecadado correspondente as taxas de coleta de lixo e multas.
- Fornecer ao SAMAL nos meses de janeiro e julho a relação atualizada de usuários devedores.
II - AO SAMAL:
- Colaborar com o SAAE no cumprimento do disposto na cláusula primeira deste convênio.
- Comunicar ao SAAE, com antecedência de l5 (quinze) dias do início da vigência, qualquer alteração nos valores das taxas de coleta de lixo.
- Informar ao SAAE o banco, agência e número da conta corrente na qual deverão ser creditadas as arrecadações das taxas de coleta de lixo.
- Recolher o PASEP sobre os valores arrecadados pelo SAAE, referente a taxa de lixo.
CLÁUSULA III
O SAAE não se responsabilizará, em hipótese alguma, pelos atrasos ou falta de pagamento dos usuários, das respectivas taxas de coleta de lixo.
CLÁUSULA IV
Havendo encargos bancários decorrentes da cobrança da TAXA DE LIXO, estes serão de inteira responsabilidade do SAMAL, devendo os valores serem descontados do montante arrecadado que cabe ao SAMAL, no momento do repasse.
CLÁUSULA V
Sobre as taxas de coleta de lixo pagas pelos usuários após o vencimento, incidirão juros e multas no mesmo percentual aplicado pelo SAAE nas tarifas de água e esgoto pagas com atraso.
CLÁUSULA VI
O presente Convênio terá vigência de 03 (três) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser alterado, a qualquer tempo, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA VII
O presente Convênio poderá ser rescindido, bastando para isso que a parte interessada se manifeste por escrito com antecedência não inferior a 60 (sessenta) dias, caso não haja manifestação contrária das partes o Convênio passa a ser automaticamente renovado.
Fica eleito o foro da Comarca de Colatina, Espírito Santo, com renúncia expressa aos demais, por mais privilegiados que forem, para dirimir quaisquer questões fundadas neste Convênio.
E, por estarem de acordo, lavrou-se o presente termo em 04 (quatro) vias de igual teor, as quais foram assinadas pelas partes convenentes, na presença das testemunhas abaixo.
Colatina/ES, 30 de dezembro de 1.997.
ALESSANDER CALAZANS DAL’COL
DIRETOR DO SAAE
JACQUELINE ROGÉRIA BRINGHENTI
DIRETORA DO SAMAL
TESTEMUNHAS:
1 -
2 -
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.