REVOGADO PELA LEI Nº 6355/2016

 LEI Nº 4.414, DE 07 DE JANEIRO DE 1998 .

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Colatina e dá outras providências

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º - Este Estatuto, regulamenta o Magistério Público Municipal, estrutura suas respectivas carreiras e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplica subsidiariamente o Estatuto dos Servidores do Município de Colatina e Legislação complementar.

 

Artigo 2º - Para efeito deste Estatuto, denomina-se pessoal do magistério o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e demais serviços ou órgãos de educação, ministra, assessora, dirige, supervisiona, inspeciona ou orienta a educação sistemática e que por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e ao regulamento deste Estatuto.

 

Parágrafo Único - Entende-se por atividade do magistério aquelas inerentes à educação para administração, assessoria, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 3º - Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:

 

I - Desenvolver a capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

 

II - Compreender o ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes, e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

 

III - Desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atividades e valores;

 

IV - Fortalecer os vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;

 

V - Criar condições de igualdade para o acesso e permanência na escola;

 

VI - Ter liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 

VII - Valorizar o profissional da educação escolar.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 4º - O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação específica de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando.

 

Artigo 5º - Exigir-se-ão para o exercício do magistério as condições estabelecidas na lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislações pertinentes.

 

Artigo 6º - O quadro do pessoal do Magistério, constituído de cargos e funções, é estruturado em carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:

Caput alterado pela Lei nº. 5249/2006

- CARREIRA I – habilitação para o Magistério na modalidade Normal – a nível de ensino médio;

- CARREIRA II – habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena;

- CARREIRA III – habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena e habilitação em cursos de pós-graduação “lato-sensu”, na área de educação.

- CARREIRA IV – habilitação específica em nível superior, em curso de Licenciatura de Graduação Plena e Habilitação em curso de Mestrado, na área de educação.

 

§ 1º - Os servidores que ingressaram no quadro do Magistério até a data da promulgação desta Lei, são vinculados ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5249/2006

 

§ 2º - Após a promulgação desta Lei aplicar-se-á aos servidores que ingressarem no quadro do Magistério Municipal o Regime Jurídico Único instituído para os servidores públicos do Município de Colatina pela Lei Complementar n.º 035/2006.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5249/2006

 

Artigo 7º - Os professores em função de docência atuarão:

 

I - Nas séries iniciais (1ª a 4ª) do Ensino Fundamental, na Educação Infantil e na Educação Especial, os portadores de habilitação na modalidade normal, a nível de 2º, no mínimo;

 

II - Nas séries finais (5ª a 8ª) do ensino Fundamental, os portadores de habilitação específica para o Magistério de grau superior em Curso de Licenciatura Plena, respeitada a área de conhecimento.

 

Parágrafo Único - Para atuação em Educação Infantil de 04 (quatro) a 06 (seis) anos e Educação Especial exigir-se-á curso específico na modalidade do ensino.

 

Artigo 8º - Os professores que atuarem na Educação Especial, assegurarão aos educandos:

 

I - Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às suas necessidades;

 

II - Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados.

 

Artigo 9º - Os professores leigos terão o prazo estipulado no § 2º, III, Art. 9º da Lei 9.424, de 24.12.96, para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.

 

Artigo 10 - As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do magistério, estruturadas no quadro permanentemente, são assim constituídos:

 

I - Professor;

 

II - Pedagogo.

 

§ 1º - São professores os ocupantes dos cargos a que são inerentes as atividades docentes do Ensino Fun damental e da Educação Infantil.

 

§ 2º - São pedagogos os profissionais portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar e Inspeção Escolar, para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 5249/2006

 

Artigo 11 - O quadro do magistério público municipal é estruturado em 3 (três) carreiras escalonadas de I a III, conforme suas especificidades e para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 12 - São atribuições específicas:

 

I - Do Professor - a elaboração de programas e planos de trabalho, regência efetiva, controle e avaliação do rendimento escolar, reuniões, pesquisa educacional, aperfeiçoamento, a participação no âmbito da escola, nas interações educativas com a comunidade e o assessoramento em assuntos educacionais.

 

II - Do Pedagogo - a elaboração, avaliação e proposição de medidas e instrumentos de acompanhamento da execução de planos e programas de trabalho visando a administração, o planejamento, a orientação, a inspeção e a supervisão escolar.

 

III - Do Diretor Escolar - a coordenação, planejamento, o controle e a avaliação das atividades educacionais mencionadas nos itens I e II anteriores, bem como, administrar a unidade escolar sob sua jurisdição, fazendo cumprir todas as decisões tomadas pela Secretaria da Pasta e pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único - A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras atividades ou funções do magistério, nos termos das normas estabelecidas no sistema de ensino.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

Artigo 13 - Aplica-se ao pessoal do Magistério o regime de licença específico do regime ao qual o servidor está vinculado, sendo:

Caput alterado pela Lei nº. 5249/2006

 

§ 1º - Para os servidores que ingressaram no quadro do Magistério até a data da promulgação desta Lei, o regime aplicável é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5249/2006

 

§ 2º - Aos servidores que ingressarem após a data da promulgação da presente Lei, aplicar-se-à o regime de licença previsto na Lei Complementar n.º 035/2006.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5249/2006

 

Artigo 14 - A critério da Administração, poderá ser concedida a suspensão de contrato de trabalho do servidor para:

 

I - Exercício de atividade política;

 

II - Trato de interesse particular;

 

Artigo 15 - O servidor terá direito a suspender o contrato de trabalho, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato eletivo e a véspera do registro de sua candidatura, perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1º - A partir da candidatura e até o dia seguinte da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicado, por escrito, do afastamento.

 

§ 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.

 

Artigo 16 - A critério do chefe do Poder Executivo municipal, poderá ser concedida a suspensão do contrato de trabalho do servidor para trato de interesse particular, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

 

§ 1º - A suspensão poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

 

§ 2º - Não se concederá nova suspensão de contrato antes de decorrido o dobro do tempo em que esteve afastado e nunca antes de decorrido 4 (quatro) anos.

 

Artigo 17 - Só será permitida a acumulação de emprego ou funções, nos termos prescritos na Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

 

Artigo 18 - São direitos do pessoal do Magistério Público Municipal:

 

I - Ingressar no cargo exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - Receber vencimentos baseado na titulação ou habilitação, e na avaliação de desempenho;

 

III - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:

 

a) ajuda de custo;

b) diárias;

c) salário família;

d) gratificações;

 

IV - Receber 13º salário integral até o dia 20 de dezembro do ano base;

 

V. Usufruir de direitos especiais como:

 

a) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observando as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

b) dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material didáticos suficientes e adequados;

c) participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de unidades escolares e de sistema;

d) congregar-se em associações de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;

e) participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;

f) autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos e de cooperativismo.

 

VI - Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;

 

VII - Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente.

 

Parágrafo Único – A investidura em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo professor

Parágrafo incluído pela lei nº. 5373/2008

 

SEÇÃO II

DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO

 

Artigo 19 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas nos anexos III e IV desta lei, sendo:

 

a) Anexo III – quadro atual será mantido somente para os atuais profissionais do magistério caso a remuneração seja mais vantajosa em relação ao novo quadro, sendo extinto na medida em que vagar;

Inciso alterado pela Lei nº. 5037/2004

b) O Anexo IV – o quadro permanente extensivo para todos os profissionais do magistério que foram admitidos antes da publicação deste Estatuto e para os que ingressarem após a vigência desta Lei.

Inciso alterado pela Lei nº. 5037/2004

 

Artigo 20 - O vencimento do pessoal do Magistério Municipal será fixada tendo em vista a maior qualificação decorrente das relações entre os vencimentos dos professores e pedagogos com formação de 3º grau e os que tem apenas o 2º grau.

 

Artigo 21 - O enquadramento dos servidores ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante portaria baixada pelo Prefeito.

 

§ 1º - O enquadramento do pessoal do magistério será feito observando-se o disposto no artigo 6º e no § 2º do artigo 43 desta lei.

 

§ 2º - O enquadramento do pessoal do magistério será feito de acordo com o salário base que estiver re cebendo.

 

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Artigo 22 - O pessoal do magistério fará jus, além das gratificações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Colatina, as gratificações especiais:

 

I - Gratificações pelo exercício em função de Diretor Escolar;

 

II - Gratificação de coordenador de turno.

 

§ 1º - O valor da função gratificada de Diretor Escolar variará de acordo com a classificação da escola por categoria:

 

Diretor A - A escola que possuir um ou dois turnos diários com alunos matriculados em número igual ou inferior a 250 (duzentos e cinqüenta);

Diretor B - A escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 250 (duzentos e cinqüenta) e inferir a 500 (quinhentos);

Diretor C - A escola que possuir dois ou mais turnos diários com alunos matriculados em número superior a 500 (quinhentos).

 

§ 2º - O valor da função gratificada de Coordenador Escolar será definido de acordo com o número de alunos matriculados:

Parágrafo alterado pela Lei nº 5373/2008

 

Artigo 23 - As funções gratificadas de que trata o artigo anterior são assim definidas:

Artigo alterado pela Lei nº. 5373/2008

FG-I - Diretor C;

FG-II - Diretor B;

FG-III - Diretor A;

FG-III - Coordenador C;

FG-III - Coordenador B;

FG-IV - Coordenador A.

 

Artigo 24 - O valor das funções gratificadas segundo o disposto nesta Lei são as constantes do ANEXO V.

 

Artigo 25 - As funções gratificada não constituem situação permanente e, sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

SEÇÃO IV

DOS DEVERES

 

Artigo 26 - O Profissional do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral, e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I - Conhecer e respeitar a lei;

 

II - Preservar os princípios, idéias e fins da educação brasileira;

 

III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV - Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;

 

V - Participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;

 

VI - Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinado à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

 

X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XI - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;

 

XII - Zelar pela economia de material do município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso; e

 

XIII - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos de administração.

 

CAPÍTULO VII

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

SEÇÃO I

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

Artigo 27 - Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação e Cultura determina o local de trabalho do professor, observadas as disposições desta Lei.

 

Artigo 28 - O ocupante do cargo de magistério será localizado nas unidades escolares ou nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Artigo 29 - A localização do professor em escola ou em unidade administrativa do setor educacional é condicionada à existência de vaga.

 

Artigo 30 - Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do professor poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica ao nível de unidade escolar ou órgão da Secretaria Municipal de Educação, comprovados através da formalização de processo específico.

 

§ 1º - São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:

 

a) redução de matrícula;

b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;

c) ampliação da carga horária semanal do professor.

 

§ 2º - Na hipótese do “caput” deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço no magistério na unidade escolar ou órgão da Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

SEÇÃO II

DA MOVIMENTAÇÃO

 

Artigo 31 - A movimentação de professor é de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Educação ou a quem esta for delegada e dar-se-á por ato de mudança de localização.

 

Artigo 32 - A mudança de localização é o ato pelo qual o professor é deslocado para ter exercício em outra escola ou órgão da Secretaria Municipal de Educação, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Artigo 33 - A mudança de localização pode ser feita:

 

I - Ex-ofício para local mais próximo que apresente vagas desde que comprovada mediante processo específico, e real necessidade da nova localização por justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação.

 

II - A pedido quando:

 

a) da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, através do Concurso de Remoção;

b) por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam igual função específica de magistério, através de permuta.

 

Artigo 34 - O professor não poderá se remover nos seguintes casos:

 

I - Em estágio probatório, salvo por concurso de remoção oficial;

 

II - Licenciado para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença.

 

Artigo 35 - O posto de trabalho do professor é considerado:

 

I - preenchido, nos casos de afastamento oficialmente autorizado, em virtude de nomeação, designação, liberação para encargos de chefia ou assessoramento na Administração Municipal e do exercício de funções gratificadas do Magistério e mandato classista.

Inciso alterado pela Lei nº. 5153/2005

 

II - Vago nos casos de:

 

a) morte;

b) demissão;

c) aposentadoria;

d) licença sem vencimento por prazo superior a 02 (dois) anos.

 

Artigo 36 - A remoção far-se-á anualmente, no período de férias escolares e antes do início do ano letivo.

 

§ 1º - Poderá ser instituído um período coincidente com o recesso escolar entre os semestres letivos, para fins de remoção.

 

§ 2º - A nova localização deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do período letivo.

 

Artigo 37 - Os critérios para a realização do Concurso de Remoção constarão de norma administrativa a ser baixada, pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

SEÇÃO III

DA READAPTAÇÃO

 

Artigo 38 - Será readaptado ou enquadrado em cargo ou igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe das atribuições inerentes ao seu cargo.

 

Parágrafo Único - A readaptação ou enquadramento será concedida ao professor, desde que o submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito pelo Secretário Municipal de Administração.

Artigo 39 - A localização do professor readaptado ou enquadrado, será destinada, observando os seguintes critérios:

 

I - Permanência na Unidade Escolar de Origem, durante o exercício em que ocorrer o fato;

 

II - Permanência na Unidade Escolar, como Secretaria Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 (duzentos e cinqüenta) alunos por professor readaptado ou enquadrado na unidade de origem; e

 

III - No caso de não atendimento ao parâmetro previsto no item anterior, o professor será localizado na unidade escolar de maior necessidade do serviço, pelo titular da pasta da Secretaria de Educação.

 

Artigo 40 - O professor que permanecer como Secretário Escolar, terá assegurado todos os seus direitos e vantagens adquiridos até a data do novo enquadramento.

 

Parágrafo Único - O professor que for enquadrado no cargo de Secretário Escolar, fará jus aos direitos e vantagens inerentes a esse cargo.

 

Artigo 41 - As férias do professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas, serão gozadas de acordo com a escala de férias aprovada pelo titular da pasta.

 

CAPÍTULO VIII

DA CARREIRA

 

SEÇÃO I

DA CARREIRA

 

Artigo 42 - O quadro de carreira do magistério desdobra-se em dois quadros:

 

I - Quadro Permanente - que farão parte os servidores concursados cujos cargos são os constantes do Anexo I;

 

II - Quadro Suplementar - composto de cargos que serão preenchidos por professores não concursados e constantes do Anexo II.

 

Artigo 43 - Os professores do Quadro Suplementar, Professores Contratados por tempo determinado (PC), compreendem:

 

I - PC I - Os portadores de habilitação específica do 2º grau, habilitação em estudos de 2º grau não de magistério formados em outras áreas para atender carência de profissionais não habilitados;

 

II - PC II - Os portadores de habilitação específica de curso superior ou formados em outras áreas para atender carência de profissionais não habilitados.

 

III - PC III - os portadores de habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura plena e habilitação em cursos de pós-graduação latu sensu, na Área de Educação, para atender carência de profissionais;   

Inciso incluído pela Lei nº. 5453/2008

 

IV - PC IV - os portadores de habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena e habilitação em curso de mestrado, na Área de Educação, para atender carência de profissionais.

Inciso incluído pela Lei nº. 5453/2008

 

Parágrafo Único – Os Professores PC I, PC II, PC III e PC IV terão seus vencimentos correspondentes as referências Ma.RC.1, Ma.RC.2,  Ma.RC3 e Ma.RC.4, respectivamente, desde que apresente a titulação no ato da contratação ou prorrogação do contrato de trabalho.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 5453/2008

 

SEÇÃO II

DO APRIMORAMENTO

 

Artigo 44 - Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, que contará pontos para as promoções do pessoal do magistério.

 

Parágrafo Único - Os critérios da contagem de pontos para as promoções, serão estabelecidos por ato do Chefe do Executivo, ouvido o chefe da pasta no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 45 - É dever do professor e do pedagogo, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

Artigo 46 - Os professores e pedagogos deverão freqüentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto por período legal de suas férias.

 

§ 1º - Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reunião de estudos e debates promovidos ou recomendados pelo chefe da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º - O chefe do órgão Municipal de Educação providenciará os recursos financeiros necessários ao pessoal do magistério, que, por convocação ou designação expressa, para atender o disposto no “caput” deste artigo, tenha necessidade de locomover-se para freqüentar curso ou quaisquer das modalidades citados no parágrafo anterior.

 

Artigo 47 - Para que os professores e pedagogos ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de Educação, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos diretamente ou através deconvênio com Universidades ou outras instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:

 

I - Habilitação;

 

II - Complementação pedagógica;

 

III - Atualização, aperfeiçoamento e especialização; e

 

IV - Especialização em pós-graduação.

 

Parágrafo Único - A realização dos cursos a que se referem os itens I e II serão realizados, de preferência, nas diversas regiões geo-escolares, para atender as necessidades educacionais locais e dos vários setores do Órgão Municipal de Educação.

 

Artigo 48 - O pessoal do magistério que se afastar para freqüentar cursos de especialização e pós-graduação fora do Estado, quando do seu retorno, deverá prestar serviços ao Órgão Municipal de Educação, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao tesouro municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

 

CAPÍTULO IX

DA ASCENSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO

 

SEÇÃO I

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

 

Artigo 49 - Ascensão Funcional é a passagem de uma carreira, nível de habilitação para outra superior, específico para o campo de atuação, na mesma classe, de acordo com o estabelecido no Art. 6º desta Lei.

 

§ 1º - A Ascensão Funcional é um nível superior do integrante do cargo de carreira do Magistério depende de comprovação da nova habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.

 

§ 2º - O integrante do Quadro do Magistério só terá direito à Ascensão Funcional quando tiver completado 2 (dois) anos de efetivo exercício na carreira que pertence. (Revogado pela Lei nº 5.540/2009)

 

§ 3º - Ocorrida a Ascensão Funcional, será transferida para a nova carreira, na classe correspondente, resguardando o tempo de permanência na classe, para fins de promoção.

 

Artigo 50 - A ascensão funcional ocorrerá duas vezes ao ano para o profissional de ensino que apresentar o comprovante de conclusão de curso expedido pela instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar do novo curso, a saber:

Artigo alterado pela Lei nº. 4959/2004

 

I - em 1º de março: para o profissional do magistério que apresentar o comprovante de conclusão da habilitação superior à anterior, até 31 de janeiro;

Inciso incluído pela Lei nº. 4959/2004

 

II - em 1º de setembro: para o profissional do magistério que apresentar o comprovante de conclusão da habilitação superior à anterior, até 31 de julho.

Inciso incluído pela Lei nº. 4959/2004

 

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

 

Artigo 51 - Promoção é a elevação do professor efetivo à classe imediatamente superior da mesma carreira que pertence.

 

Parágrafo Único - A promoção dar-se-á por qualificação profissional e merecimento, produtividade e desempenho, obedecendo o interstício de 2 (dois) anos.

 

Artigo 52 - O total de horas necessárias para que ocorram as promoções por qualificação profissional, poderão ser alcançadas em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos, conforme os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo 44 desta Lei.

 

Artigo 53 - O provimento do cargo por promoção através da avaliação de desempenho e produtividade, dar-se-á para o máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos vagos nas respectivas carreiras, e por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único - Os critérios para avaliação do desempenho serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo num prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

CAPÍTULO X

DA JORNADA DE TRABALHO E DAS FÉRIAS

 

SEÇÃO I

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Artigo 54 - A jornada básica de trabalho do professor na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será de uma função docente de 20 (vinte) horas-aula mais 5 (cinco) horas - atividades, semanais.

 

Parágrafo Único - Havendo necessidade de ensino ou interesse do professor, a jornada de trabalho pode ser estendida para 40 (quarenta) horas aula, semanais.

 

Artigo 55 - A jornada de trabalho dos Pedagogos A, B e C e demais profissionais da educação regidos por este estatuto é de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

Caput alterado pela Lei nº. 5249/2006

 

Parágrafo Único - Os Pedagogos D, E e F contratados para atuar em Inspeção Escolar, terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5249/2006

 

Artigo 56 - A carga horária a ser cumprida no exercício de função de coordenação escolar será de 30 (trinta) horas semanais.

 

Artigo 57 - A carga horária a ser cumprida no exercício de função de direção escolar será fixada em lei, em conformidade com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da Unidade Escolar.

 

SEÇÃO II

DAS FÉRIAS

 

Artigo 58 - Os profissionais de ensino, quando em exercício das atribuições específicas de docência ou em função de natureza Técnica-Pedagógica nas unidades escolares, gozarão de 30 (trinta) dias de férias regulares, com um recesso de 15 (quinze) dias a serem gozados de acordo com o calendário escolar do município.

 

§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá optar pelo período de férias adequando-os de acordo com as peculiaridades rurais do município.

 

§ 2º - Os servidores do magistério que não exerçam as atividades mencionadas no “caput” destes artigo, gozarão 30 (trinta) dias de férias consecutivas, de acordo com a escala organizada pela chefia da pasta.

 

Artigo 59 - O pessoal do magistério removido quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

 

Artigo 60 - Não será levado em conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

CAPÍTULO XI

DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES E COORDENAÇÃO ESCOLAR

 

Artigo 61 - A função de diretor de estabelecimento escolar da Rede Pública Municipal será exercida por pedagogo ou professor com experiência mínima de 3 (três) anos em regência de classe e formação específica para o grau de atuação.

 

Parágrafo Único - Nào havendo profissional habilitado de acordo com o caput deste Artigo poderá ocupar o cargo de Diretor Escolar o profissional do Magistério habilitado de acordo com a modalidade de ensino oferecido pela Unidade Escolar em consonância com o Art. 6º desta Lei, apresentando 03 anos de experiência de regência de classe.

 

Artigo 62 - Para ocupar o cargo de Coordenador Escolar o profissional do Magistério deverá ter habilitação de acordo com a modalidade de Ensino oferecido pela Unidade Escolar em consonância com o Art. 6º desta Lei, apresentando 03 anos de experiência de regência de classe e fazer parte do corpo docente da Unidade Escolar.

 

CAPÍTULO XII

DO REGIME DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DAS PROIBIÇÕES

 

Artigo 63 - Ao servidor é proibido:

 

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto de repartição;

 

III - Recusar fé a documentos públicos;

 

IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução do serviço;

 

V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar o Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço, em trabalho assinado.

 

VII - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VIII - Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;

 

IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

X - Participar da gerência ou da administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o município, exceto se a transação for precedida de licitação;

 

XI - Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se trata de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

 

XII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XIII - Praticar usuras sob qualquer de suas formas;

 

XIV - Proceder de forma desidiosa;

 

XV - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XVI - Exercer quaisquer atividades que seja compatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

SEÇÃO II

DA ACUMULAÇÃO

 

Artigo 64 - É proibida a acumulação de cargos e funções exceto a de dois cargos de professor ou em cargo técnico ou científico com um de professor.

 

Parágrafo Único - A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.

 

Artigo 65 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Artigo 66 - O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, deverá afastar-se de um dos cargos de carreira.

 

Parágrafo Único - O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.

 

SEÇÃO III

DAS RESPONSABILIDADES

 

Artigo 67 - O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Artigo 68 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloroso ou culposo, que resulte no prejuízo ao Erário ou a terceiros.

 

Parágrafo Único - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância.

 

Artigo 69 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.

 

Artigo 70 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastado no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.

 

SEÇÃO IV

DAS PENALIDADES

 

Artigo 71 - São penalidades disciplinares:

 

I - Advertência oral;

 

II - Advertência por escrito;

 

III - Suspensão; e

 

IV - Demissão.

 

Artigo 72 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstância agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Artigo 73 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Artigo 63, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.

 

Artigo 74 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias.

 

Artigo 75 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - Crime contra a administração pública;

 

II - Abandono de cargo;

 

III - Inassiduidade habitual;

 

IV - Improbidade administrativa;

 

V - Incontinência pública e conduta escandalosa;

 

VI - Insubordinação grave em serviço;

 

VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

 

VIII - Aplicação irregular de dinheiro público;

 

IX - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XI - Corrupção; e

 

XII - Transgressão do artigo 63, incisos IX a XVI.

 

Artigo 76 - Verificada, em processo disciplinar, a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

 

§ 1º - Provada má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.

 

Artigo 77 - A demissão do cargo por infringência ao artigo 49, incisos IX a XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Artigo 78 - As penas disciplinares serão aplicadas:

 

I - Pelo Prefeito, quando se tratar de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou demissão;

 

II - Pelo Secretário da pasta, quando se tratar de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 79 - O dia 15 (quinze) de outubro é considerado o “Dia do Professor”, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades no Magistério Público Municipal.

 

Artigo 80 - O chefe do Órgão Municipal de Educação poderá designar integrante do magistério para função de assessoramento, junto aos seus setores, não fazendo jús a promoção por merecimento e a aposentadoria especial.

 

§ 1º - O profissional do magistério em estágio probatório poderá exercer cargos de provimento em comissão ou função de assessoramento na secretaria de lotação efetiva.

Parágrafo incluído pela Lei nº 5387/2008

 

Artigo 81 - O profissional do magistério que eleito regularmente para o exercício da função executiva em entidade de classe do magistério no âmbito Estadual ou Municipal, poderá ser dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a 4 (quatro) anos.

 

Artigo 82 - A cessão do profissional ao magistério para o Estado ou Entidades não vinculadas ao Sistema de Ensino Municipal só se efetivará sem ônus para o Município.

 

Artigo 83 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente lei.

 

Artigo 84 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 85 - Revogam-se as Leis Complementares nº 06, de 20 de dezembro de 1993, e 14, de 29 de dezembro de 1994 e as demais leis que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 07 de janeiro de 1.998.

 

Prefeito Municipal.

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de janeiro de 1.998.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ITEM I DO ARTIGO 42

 

QUADRO PERMANENTE

 

Anexo alterado pela Lei nº. 5249/2006

CARGO

CARGA HORÁRIA

REFERÊNCIA

CARREIRA

Professor

25 horas

Ma.RC.1

I

Professor

25 horas

Ma.RC.2

II

Professor

25 horas

Ma.RC.3

III

Professor

25 horas

Ma.RC 4

IV

Pedagogo A

25 horas

Ma.P.1

II

Pedagogo B

25 horas

Ma.P.2

III

Pedagogo C

25 horas

Ma.P.3

IV

Pedagogo D

40 horas

Ma.P.4

II

Pedagogo E

40 horas

Ma.P.5

III

Pedagogo F

40 horas

Ma.P.6

IV

 

ANEXO II - A QUE SE REFERE O ITEM II DO ARTIGO 42

 

QUADRO SUPLEMENTAR

 

CARGO

REFERÊNCIA

CARREIRA

Professor

PC.1

I

Professor

PC.2

II

Professor

PC.3

III

 

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 19

 

TABELA ATUAL DE VENCIMENTOS

 

                                                                                                     A          B             C           D          E         F               G          H         I          J             L                 M            N

Professor Leigo/Professor Artes

1

348,12

355,35

362,81

370,60

378,63

387,14

395,95

405,92

414,48

420,82

434,59

444,70

456,33

Professor Regente/ProfessorEducação Física

1

 

2

 

3

 

4

 

5

393,82

 

453,13

 

627,91

 

697,28

 

825,98

405,22

 

464,53

 

645,71

 

717,86

 

851,73

417,26

 

476,37

 

664,23

 

739,30

 

878,53

429,89

 

488,71

 

683,54

 

765,54

 

906,35

443,16

 

501,55

 

703,57

 

784,75

 

935,32

457,09

 

514,89

 

724,43

 

808,82

 

961,38

471,72

 

528,75

 

746,13

 

835,92

 

996,77

487,06

 

543,19

 

768,67

 

859,96

 

1029,34

503,20

 

558,20

 

792,14

 

887,07

 

1063,22

520,14

 

573,49

 

816,51

 

915,26

 

1098,47

537,93

 

590,02

 

841,89

 

944,57

 

1135,10

556,58

 

647,67

 

868,25

 

975,04

 

1173,21

580,58

 

697,60

 

895,70

 

1006,76

 

1212,88

Supervisor Escolar VI/ Supervisor A.E.

2

 

3

 

4

 

5

453,13

 

627,91

 

697,28

 

825,98

464,53

 

645,71

 

717,86

 

851,73

476,37

 

664,23

 

739,30

 

878,53

488,71

 

683,54

 

765,54

 

906,35

501,55

 

703,57

 

784,75

 

935,32

514,89

 

724,43

 

808,82

 

961,38

528,75

 

746,13

 

835,92

 

996,77

543,19

 

768,67

 

859,96

 

1029,34

558,20

 

792,14

 

887,07

 

1063,22

573,49

 

816,51

 

915,26

 

1098,47

590,02

 

841,89

 

944,57

 

1135,10

647,67

 

868,25

 

975,04

 

1173,21

697,60

 

895,70

 

1006,76

 

1212,88

 

ANEXO IV - A QUE SE REFERE O ARTIGO 19

 

TABELA DE VENCIMENTOS

Anexo alterado pela Lei nº. 5249/2006

CLASSE

 

CARREIRA

CARGA HORÁRIA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Magistério

I

25h

434,39

466,36

500,54

535,82

575,51

616,30

661,50

706,71

751,91

Superior

II

25h

628,43

673,63

723,24

776,16

831,29

891,93

956,97

1.022,02

1.087,07

Pós-Graduação

III

25h

910,67

976,82

1.047,38

1.123,45

1.205,04

1.294,34

1.386,95

1.480,66

1.574,37

Mestrado

IV

25h

1.317,38

1.409,59

1.508,27

1.613,84

1.726,81

1.847,69

1.977,03

2.115,54

2.263,50

 Superior

II

40h

1.005,49

1.077,81

1.157,19

1.241,86

1.330,07

1.427,09

1.531,16

1.635,24

1.739,32

Pós-Graduação

III

40h

1.454,55

1.560,14

1.673,71

1.795,39

1.925,92

2.068,82

2.216,95

2.388,99

2.540,21

Mestrado

IV

40h

2.104,15

2.251,44

2.409,04

2.577,67

2.758,11

2.951,18

3.157,76

3.378,80

3.615,32

 

 

ANEXO V - A QUE SE REFERE O ITEM I DO ARTIGO 22 e 23

 

QUADRO FUNÇÃO GRATIFICADA

 

CARGO

REFERÊNCIA

CARGA HORÁRIA

VALOR GRATIFICAÇÃ

Diretor A

F.G. III

30 h.

262,80

Diretor B

F.G. II

35 h.

322,80

Diretor C

F.G. I

40 h.

382,80