REVOGADO
PELA LEI Nº 6355/2016
LEI Nº 4.414, DE 07
DE JANEIRO DE 1998 .
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de
Colatina e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do
Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Este Estatuto, regulamenta o
Magistério Público Municipal, estrutura suas respectivas carreiras e dispõe
quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais
e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplica
subsidiariamente o Estatuto dos Servidores do Município de Colatina e
Legislação complementar.
Artigo 2º - Para efeito deste Estatuto,
denomina-se pessoal do magistério o conjunto de servidores que, nas unidades
escolares e demais serviços ou órgãos de educação, ministra, assessora, dirige,
supervisiona, inspeciona ou orienta a educação sistemática e que por sua
condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e ao regulamento
deste Estatuto.
Parágrafo Único - Entende-se por atividade do
magistério aquelas inerentes à educação para administração, assessoria,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação
básica.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Artigo 3º - Constituem objetivos do
Estatuto do Magistério:
I - Desenvolver a capacidade de
aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do
cálculo;
II - Compreender o ambiente
natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes, e dos valores
em que se fundamenta a sociedade;
III - Desenvolver a capacidade
de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a
formação de atividades e valores;
IV - Fortalecer os vínculos de
família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se
assenta a vida social;
V - Criar condições de igualdade
para o acesso e permanência na escola;
VI - Ter liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
VII - Valorizar o profissional
da educação escolar.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 4º - O Magistério Público Municipal
constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação específica
de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e
as características de cada fase do desenvolvimento do educando.
Artigo 5º - Exigir-se-ão para o exercício
do magistério as condições estabelecidas na lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996 e demais legislações pertinentes.
Artigo 6º - O quadro do pessoal do
Magistério, constituído de cargos e funções, é estruturado em carreiras que constituem
a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes
características:
Caput
alterado pela Lei nº. 5249/2006
- CARREIRA I – habilitação para o Magistério na modalidade
Normal – a nível de ensino médio;
- CARREIRA II – habilitação específica em nível superior,
em curso de licenciatura de graduação plena;
- CARREIRA III – habilitação específica em nível superior,
em curso de licenciatura de graduação plena e habilitação em cursos de
pós-graduação “lato-sensu”, na área de educação.
- CARREIRA IV – habilitação específica em nível superior,
em curso de Licenciatura de Graduação Plena e Habilitação em curso de Mestrado,
na área de educação.
§ 1º - Os servidores que ingressaram no quadro do Magistério
até a data da promulgação desta Lei, são vinculados ao regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5249/2006
§ 2º - Após a promulgação desta Lei aplicar-se-á aos servidores
que ingressarem no quadro do Magistério Municipal o Regime Jurídico Único
instituído para os servidores públicos do Município de Colatina pela Lei
Complementar n.º 035/2006.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5249/2006
Artigo 7º - Os professores em função de
docência atuarão:
I - Nas séries iniciais (1ª a
4ª) do Ensino Fundamental, na Educação Infantil e na Educação Especial, os
portadores de habilitação na modalidade normal, a nível de 2º, no mínimo;
II - Nas séries finais (5ª a 8ª)
do ensino Fundamental, os portadores de habilitação específica para o
Magistério de grau superior em Curso de Licenciatura Plena, respeitada a área
de conhecimento.
Parágrafo Único - Para atuação em Educação
Infantil de 04 (quatro) a 06 (seis) anos e Educação Especial exigir-se-á curso
específico na modalidade do ensino.
Artigo 8º - Os professores que atuarem na
Educação Especial, assegurarão aos educandos:
I - Currículos, métodos,
técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às suas
necessidades;
II - Terminalidade
específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para conclusão
do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para
concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados.
Artigo 9º - Os professores leigos terão o
prazo estipulado no § 2º, III, Art. 9º da Lei 9.424, de 24.12.96, para obtenção
da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
Artigo 10 - As categorias funcionais
integrantes do grupo de pessoal do magistério, estruturadas no quadro
permanentemente, são assim constituídos:
I - Professor;
II - Pedagogo.
§ 1º - São professores os ocupantes dos cargos a que são
inerentes as atividades docentes do Ensino Fun damental e da Educação Infantil.
§ 2º - São pedagogos os profissionais portadores de curso de
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar,
Orientação Educacional, Administração Escolar e Inspeção Escolar, para
administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para
a educação básica.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5249/2006
Artigo 11 - O quadro do magistério público
municipal é estruturado em 3 (três) carreiras escalonadas de I a III, conforme
suas especificidades e para cada carreira foram definidas classes
correspondentes.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 12 - São atribuições específicas:
I - Do Professor - a elaboração
de programas e planos de trabalho, regência efetiva, controle e avaliação do
rendimento escolar, reuniões, pesquisa educacional, aperfeiçoamento, a
participação no âmbito da escola, nas interações educativas com a comunidade e
o assessoramento em assuntos educacionais.
II - Do Pedagogo - a elaboração,
avaliação e proposição de medidas e instrumentos de acompanhamento da execução
de planos e programas de trabalho visando a administração, o planejamento, a
orientação, a inspeção e a supervisão escolar.
III - Do Diretor Escolar - a
coordenação, planejamento, o controle e a avaliação das atividades educacionais
mencionadas nos itens I e II anteriores, bem como, administrar a unidade
escolar sob sua jurisdição, fazendo cumprir todas as decisões tomadas pela
Secretaria da Pasta e pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único - A experiência docente é
pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras atividades ou
funções do magistério, nos termos das normas estabelecidas no sistema de
ensino.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Artigo 13 - Aplica-se ao pessoal do Magistério o regime de licença
específico do regime ao qual o servidor está vinculado, sendo:
Caput
alterado pela Lei nº. 5249/2006
§ 1º - Para os servidores que ingressaram no quadro do
Magistério até a data da promulgação desta Lei, o regime aplicável é o da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5249/2006
§ 2º - Aos servidores que ingressarem após a data da
promulgação da presente Lei, aplicar-se-à
o regime de licença previsto na Lei Complementar n.º 035/2006.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5249/2006
Artigo 14 - A critério da Administração, poderá ser concedida a
suspensão de contrato de trabalho do servidor para:
I - Exercício de atividade
política;
II - Trato de interesse
particular;
Artigo 15 - O servidor terá direito a
suspender o contrato de trabalho, durante o período que mediar entre sua
escolha em convenção partidária, como candidato eletivo e a véspera do registro
de sua candidatura, perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - A partir da candidatura e até o dia seguinte da eleição,
o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem
prejuízo de sua remuneração, mediante comunicado, por escrito, do afastamento.
§ 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos
ocupantes de cargo em comissão.
Artigo 16 - A critério do chefe do Poder
Executivo municipal, poderá ser concedida a suspensão do contrato de trabalho
do servidor para trato de interesse particular, pelo prazo de 02 (dois) anos
consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - A suspensão poderá ser interrompida a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova suspensão de contrato antes de
decorrido o dobro do tempo em que esteve afastado e nunca antes de decorrido 4
(quatro) anos.
Artigo 17 - Só será permitida a acumulação
de emprego ou funções, nos termos prescritos na Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Artigo 18 - São direitos do pessoal do Magistério Público Municipal:
I - Ingressar no cargo
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - Receber vencimentos baseado
na titulação ou habilitação, e na avaliação de desempenho;
III - Perceber vantagens
pecuniárias, tais como:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) salário família;
d) gratificações;
IV - Receber 13º salário
integral até o dia 20 de dezembro do ano base;
V. Usufruir de direitos
especiais como:
a) ter liberdade de escolha e
aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem,
observando as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
b) dispor, no âmbito de
trabalho, de instalação e material didáticos suficientes e adequados;
c) participar do processo de
planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível
de unidades escolares e de sistema;
d) congregar-se em associações
de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;
e) participar de cursos, quando
do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no
efetivo exercício do cargo;
f) autorizar descontos em folha a
favor de associações de classe, entidades com fins econômicos e de
cooperativismo.
VI - Receber, através dos
serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício
profissional;
VII - Dirigir estabelecimentos
escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos
pela legislação vigente.
Parágrafo Único – A investidura em cargo de carreira do Magistério
dar-se-á sempre na referência inicial do nível correspondente à maior
habilitação comprovada pelo professor
Parágrafo
incluído pela lei nº. 5373/2008
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Artigo 19 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas
nos anexos III e IV desta lei, sendo:
a) Anexo III – quadro atual será mantido somente para os
atuais profissionais do magistério caso a remuneração seja mais vantajosa em
relação ao novo quadro, sendo extinto na medida em que vagar;
Inciso
alterado pela Lei nº. 5037/2004
b) O Anexo IV – o quadro permanente extensivo para todos os
profissionais do magistério que foram admitidos antes da publicação deste
Estatuto e para os que ingressarem após a vigência desta Lei.
Inciso
alterado pela Lei nº. 5037/2004
Artigo 20 - O vencimento do pessoal do
Magistério Municipal será fixada tendo em vista a maior qualificação decorrente
das relações entre os vencimentos dos professores e pedagogos com formação de
3º grau e os que tem apenas o 2º grau.
Artigo 21 - O enquadramento dos servidores
ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante portaria baixada pelo Prefeito.
§ 1º - O enquadramento do pessoal do magistério será feito
observando-se o disposto no artigo 6º e no § 2º do artigo 43 desta lei.
§ 2º - O enquadramento do pessoal do magistério será feito de
acordo com o salário base que estiver re cebendo.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Artigo 22 - O pessoal do magistério fará jus, além das gratificações
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Colatina, as gratificações
especiais:
I - Gratificações pelo exercício
em função de Diretor Escolar;
II - Gratificação de coordenador
de turno.
§ 1º - O valor da função gratificada de Diretor Escolar variará
de acordo com a classificação da escola por categoria:
Diretor A - A escola que possuir
um ou dois turnos diários com alunos matriculados em número igual ou inferior a
250 (duzentos e cinqüenta);
Diretor B - A escola que possuir
dois turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 250 (duzentos
e cinqüenta) e inferir a 500 (quinhentos);
Diretor C - A escola que possuir
dois ou mais turnos diários com alunos matriculados em número superior a 500
(quinhentos).
§ 2º - O valor da função gratificada de Coordenador Escolar
será definido de acordo com o número de alunos matriculados:
Parágrafo
alterado pela Lei nº 5373/2008
Artigo 23 - As funções gratificadas de que
trata o artigo anterior são assim definidas:
Artigo
alterado pela Lei nº. 5373/2008
FG-I - Diretor C;
FG-II - Diretor B;
FG-III - Diretor A;
FG-III - Coordenador C;
FG-III - Coordenador B;
FG-IV - Coordenador A.
Artigo 24 - O valor das funções gratificadas
segundo o disposto nesta Lei são as constantes do ANEXO V.
Artigo 25 - As funções
gratificada não constituem situação permanente e, sim vantagem
transitória pelo efetivo exercício da função.
SEÇÃO IV
DOS DEVERES
Artigo 26 - O Profissional do magistério
tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições,
mantendo conduta moral, e funcional adequada à dignidade profissional, em razão
do que deverá:
I - Conhecer e respeitar a lei;
II - Preservar os princípios,
idéias e fins da educação brasileira;
III - Esforçar-se em prol da
formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso
científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - Desincumbir-se das
atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em
regulamentos próprios;
V - Participar das atividades da
educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;
VI - Freqüentar cursos
planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinado à sua formação,
atualização ou aperfeiçoamento;
VII - Comparecer ao local de
trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e
presteza;
VIII - Manter espírito de cooperação
e solidariedade com a comunidade escolar;
IX - Cumprir as ordens
superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
X - Acatar os superiores
hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços
educacionais;
XI - Comunicar à autoridade
imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou
às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;
XII - Zelar pela economia de
material do município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e
uso; e
XIII - Fornecer elementos para a
permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos de administração.
CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO DO CARGO
SEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Artigo 27 - Localização é o ato pelo qual
o Secretário Municipal de Educação e Cultura determina o local de trabalho do
professor, observadas as disposições desta Lei.
Artigo 28 - O ocupante do cargo de
magistério será localizado nas unidades escolares ou nas unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Artigo 29 - A localização do professor em
escola ou em unidade administrativa do setor educacional é condicionada à
existência de vaga.
Artigo 30 - Independentemente da fixação
prévia de vagas, a localização do professor poderá ser alterada nos casos de
modificação da distribuição numérica ao nível de unidade escolar ou órgão da
Secretaria Municipal de Educação, comprovados através da formalização de
processo específico.
§ 1º - São passíveis de alteração de localização os casos
comprovados de:
a) redução de matrícula;
b) diminuição de carga horária
na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
c) ampliação da carga horária
semanal do professor.
§ 2º - Na hipótese do “caput” deste artigo, serão deslocados os
excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço no magistério na
unidade escolar ou órgão da Secretaria Municipal de Educação e aqueles
afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito
de preferência.
SEÇÃO II
DA MOVIMENTAÇÃO
Artigo 31 - A movimentação de professor é
de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Educação ou a quem esta for
delegada e dar-se-á por ato de mudança de localização.
Artigo 32 - A mudança de localização é o
ato pelo qual o professor é deslocado para ter exercício em outra escola ou
órgão da Secretaria Municipal de Educação, sem que se modifique sua situação
funcional.
Artigo 33 - A mudança de localização pode
ser feita:
I - Ex-ofício para local mais
próximo que apresente vagas desde que comprovada mediante processo específico,
e real necessidade da nova localização por justificada conveniência da
Secretaria Municipal de Educação.
II - A pedido quando:
a) da existência de vaga
divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de
classificação dos interessados, através do Concurso de Remoção;
b) por solicitação de ambos os
interessados desde que exerçam igual função específica de magistério, através
de permuta.
Artigo 34 - O professor não poderá se
remover nos seguintes casos:
I - Em estágio probatório, salvo
por concurso de remoção oficial;
II - Licenciado para trato de
interesse particular, salvo se interromper a licença.
Artigo 35 - O posto de trabalho do professor
é considerado:
I - preenchido, nos casos de afastamento oficialmente
autorizado, em virtude de nomeação, designação, liberação para encargos de
chefia ou assessoramento na Administração Municipal e do exercício de funções
gratificadas do Magistério e mandato classista.
Inciso
alterado pela Lei nº. 5153/2005
II - Vago nos casos de:
a) morte;
b) demissão;
c) aposentadoria;
d) licença sem vencimento por
prazo superior a 02 (dois) anos.
Artigo 36 - A remoção far-se-á anualmente,
no período de férias escolares e antes do início do ano letivo.
§ 1º - Poderá ser instituído um período coincidente com o
recesso escolar entre os semestres letivos, para fins de remoção.
§ 2º - A nova localização deverá ocorrer impreterivelmente
antes do início do período letivo.
Artigo 37 - Os critérios para a realização
do Concurso de Remoção constarão de norma administrativa a ser baixada, pelo
Secretário Municipal de Educação e Cultura.
SEÇÃO III
DA READAPTAÇÃO
Artigo 38 - Será readaptado ou enquadrado
em cargo ou igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o professor
que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe
das atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo Único - A readaptação ou
enquadramento será concedida ao professor, desde que o submeta a uma rigorosa
inspeção médica, mediante encaminhamento feito pelo Secretário Municipal de
Administração.
Artigo 39 - A localização do professor
readaptado ou enquadrado, será destinada, observando os seguintes critérios:
I - Permanência na Unidade
Escolar de Origem, durante o exercício em que ocorrer o fato;
II - Permanência na Unidade
Escolar, como Secretaria Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o
parâmetro de 250 (duzentos e cinqüenta) alunos por professor readaptado ou
enquadrado na unidade de origem; e
III - No caso de não atendimento
ao parâmetro previsto no item anterior, o professor será localizado na unidade
escolar de maior necessidade do serviço, pelo titular da pasta da Secretaria de
Educação.
Artigo 40 - O professor que permanecer
como Secretário Escolar, terá assegurado todos os seus direitos e vantagens
adquiridos até a data do novo enquadramento.
Parágrafo Único - O professor que for
enquadrado no cargo de Secretário Escolar, fará jus aos direitos e vantagens
inerentes a esse cargo.
Artigo 41 - As férias do professor
readaptado ou enquadrado em funções administrativas, serão gozadas de acordo
com a escala de férias aprovada pelo titular da pasta.
CAPÍTULO VIII
DA CARREIRA
SEÇÃO I
DA CARREIRA
Artigo 42 - O quadro de carreira do
magistério desdobra-se em dois quadros:
I - Quadro Permanente - que
farão parte os servidores concursados cujos cargos são os constantes do Anexo
I;
II - Quadro Suplementar -
composto de cargos que serão preenchidos por professores não concursados e
constantes do Anexo II.
Artigo 43 - Os professores do Quadro
Suplementar, Professores Contratados por tempo determinado (PC), compreendem:
I - PC I - Os portadores de
habilitação específica do 2º grau, habilitação em estudos de 2º grau não de
magistério formados em outras áreas para atender carência de profissionais não
habilitados;
II - PC II - Os portadores de
habilitação específica de curso superior ou formados em outras áreas para
atender carência de profissionais não habilitados.
III - PC III - os portadores
de habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura plena e
habilitação em cursos de pós-graduação latu sensu, na Área de Educação, para
atender carência de profissionais;
Inciso
incluído pela Lei nº. 5453/2008
IV - PC IV - os
portadores de habilitação específica em nível superior, em curso de
licenciatura de graduação plena e habilitação em curso de mestrado, na Área de
Educação, para atender carência de profissionais.
Inciso
incluído pela Lei nº. 5453/2008
Parágrafo Único – Os Professores PC
I, PC II, PC III e PC IV terão seus vencimentos correspondentes as referências Ma.RC.1, Ma.RC.2,
Ma.RC3 e Ma.RC.4, respectivamente, desde que apresente a titulação no
ato da contratação ou prorrogação do contrato de trabalho.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5453/2008
SEÇÃO II
DO APRIMORAMENTO
Artigo 44 - Entende-se por aprimoramento e
qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou
outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação
competente, que contará pontos para as promoções do pessoal do magistério.
Parágrafo Único - Os critérios da contagem de
pontos para as promoções, serão estabelecidos por ato do Chefe do Executivo,
ouvido o chefe da pasta no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 45 - É dever do professor e do
pedagogo, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e
cultural.
Artigo 46 - Os professores e pedagogos
deverão freqüentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional,
para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto por período
legal de suas férias.
§ 1º - Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de
reunião de estudos e debates promovidos ou recomendados pelo chefe da
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - O chefe do órgão Municipal de Educação providenciará os
recursos financeiros necessários ao pessoal do magistério, que, por convocação
ou designação expressa, para atender o disposto no “caput” deste artigo, tenha
necessidade de locomover-se para freqüentar curso ou quaisquer das modalidades
citados no parágrafo anterior.
Artigo 47 - Para que os professores e
pedagogos ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de Educação, de
acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos diretamente ou
através deconvênio com Universidades ou outras
instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente,
visando:
I - Habilitação;
II - Complementação pedagógica;
III - Atualização,
aperfeiçoamento e especialização; e
IV - Especialização em
pós-graduação.
Parágrafo Único - A realização dos cursos a que
se referem os itens I e II serão realizados, de preferência, nas diversas
regiões geo-escolares, para atender as necessidades
educacionais locais e dos vários setores do Órgão Municipal de Educação.
Artigo 48 - O pessoal do magistério que se
afastar para freqüentar cursos de especialização e pós-graduação fora do
Estado, quando do seu retorno, deverá prestar serviços ao Órgão Municipal de
Educação, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao
tesouro municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo
antes deste prazo.
CAPÍTULO IX
DA ASCENSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Artigo 49 - Ascensão Funcional é a passagem
de uma carreira, nível de habilitação para outra superior, específico para o
campo de atuação, na mesma classe, de acordo com o estabelecido no Art. 6º
desta Lei.
§ 1º - A Ascensão Funcional é um nível superior do integrante
do cargo de carreira do Magistério depende de comprovação da nova habilitação
específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver
exercício.
§ 2º - O
integrante do Quadro do Magistério só terá direito à Ascensão Funcional quando
tiver completado 2 (dois) anos de efetivo exercício na carreira que pertence. (Revogado
pela Lei nº 5.540/2009)
§ 3º - Ocorrida a Ascensão Funcional, será transferida para a
nova carreira, na classe correspondente, resguardando o tempo de permanência na
classe, para fins de promoção.
Artigo 50 - A ascensão funcional ocorrerá
duas vezes ao ano para o profissional de ensino que apresentar o comprovante de
conclusão de curso expedido pela instituição formadora, acompanhado do
respectivo histórico escolar do novo curso, a saber:
Artigo
alterado pela Lei nº. 4959/2004
I - em 1º de março: para o profissional do magistério que
apresentar o comprovante de conclusão da habilitação superior à anterior, até
31 de janeiro;
Inciso
incluído pela Lei nº. 4959/2004
II - em 1º de setembro: para o profissional do magistério
que apresentar o comprovante de conclusão da habilitação superior à anterior,
até 31 de julho.
Inciso
incluído pela Lei nº. 4959/2004
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Artigo 51 - Promoção é a elevação do
professor efetivo à classe imediatamente superior da mesma carreira que
pertence.
Parágrafo Único - A promoção dar-se-á por
qualificação profissional e merecimento, produtividade e desempenho, obedecendo
o interstício de 2 (dois) anos.
Artigo 52 - O total de horas necessárias para
que ocorram as promoções por qualificação profissional, poderão ser alcançadas
em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos, conforme os critérios
estabelecidos no parágrafo único do artigo 44 desta Lei.
Artigo 53 - O provimento do cargo por
promoção através da avaliação de desempenho e produtividade, dar-se-á para o
máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos vagos nas respectivas carreiras,
e por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Os critérios para avaliação
do desempenho serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo num prazo
máximo de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO X
DA JORNADA DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Artigo 54 - A jornada básica de trabalho
do professor na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será de uma função
docente de 20 (vinte) horas-aula mais 5 (cinco) horas - atividades, semanais.
Parágrafo Único - Havendo necessidade de ensino
ou interesse do professor, a jornada de trabalho pode ser estendida para 40
(quarenta) horas aula, semanais.
Artigo 55 - A jornada de trabalho dos
Pedagogos A, B e C e demais profissionais da educação regidos por este estatuto
é de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Caput
alterado pela Lei nº. 5249/2006
Parágrafo Único - Os Pedagogos D, E e F
contratados para atuar em Inspeção Escolar, terão jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5249/2006
Artigo 56 - A carga horária a ser cumprida
no exercício de função de coordenação escolar será de 30 (trinta) horas
semanais.
Artigo 57 - A carga horária a ser cumprida
no exercício de função de direção escolar será fixada em lei, em conformidade
com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da Unidade
Escolar.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Artigo 58 - Os profissionais de ensino,
quando em exercício das atribuições específicas de docência ou em função de
natureza Técnica-Pedagógica nas unidades escolares, gozarão de 30 (trinta) dias
de férias regulares, com um recesso de 15 (quinze) dias a serem gozados de
acordo com o calendário escolar do município.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá
optar pelo período de férias adequando-os de acordo com as peculiaridades
rurais do município.
§ 2º - Os servidores do magistério que não exerçam as
atividades mencionadas no “caput” destes artigo,
gozarão 30 (trinta) dias de férias consecutivas, de acordo com a escala
organizada pela chefia da pasta.
Artigo 59 - O pessoal do magistério
removido quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de
terminá-las.
Artigo 60 - Não será levado em conta de
férias qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO XI
DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES E COORDENAÇÃO
ESCOLAR
Artigo 61 - A função de diretor de
estabelecimento escolar da Rede Pública Municipal será exercida por pedagogo ou
professor com experiência mínima de 3 (três) anos em regência de classe e
formação específica para o grau de atuação.
Parágrafo Único - Nào
havendo profissional habilitado de acordo com o caput deste Artigo poderá
ocupar o cargo de Diretor Escolar o profissional do Magistério habilitado de
acordo com a modalidade de ensino oferecido pela Unidade Escolar em consonância
com o Art. 6º desta Lei, apresentando 03 anos de experiência de regência de
classe.
Artigo 62 - Para ocupar o cargo de
Coordenador Escolar o profissional do Magistério deverá ter habilitação de
acordo com a modalidade de Ensino oferecido pela Unidade Escolar em consonância
com o Art. 6º desta Lei, apresentando 03 anos de experiência de regência de
classe e fazer parte do corpo docente da Unidade Escolar.
CAPÍTULO XII
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 63 - Ao servidor é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante
o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Retirar, sem prévia
anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto de repartição;
III - Recusar fé a documentos
públicos;
IV - Opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou execução do serviço;
V - Promover manifestação de
apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - Referir-se de modo
depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder
Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar o
Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço, em
trabalho assinado.
VII - Cometer a pessoa estranha
à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - Manter sob sua chefia
imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;
IX - Valer-se do cargo para
lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
X - Participar da gerência ou da
administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e,
nessa qualidade, transacionar com o município, exceto se a transação for
precedida de licitação;
XI - Atuar como procurador ou intermediário
junto a repartições públicas, salvo quando se trata de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou
companheiro;
XII - Receber propina, comissão,
presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - Praticar usuras sob
qualquer de suas formas;
XIV - Proceder de forma
desidiosa;
XV - Utilizar pessoal ou
recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI - Exercer quaisquer
atividades que seja compatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho.
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
Artigo 64 - É proibida a acumulação de
cargos e funções exceto a de dois cargos de professor ou em cargo técnico ou
científico com um de professor.
Parágrafo Único - A acumulação de cargos, ainda
que licita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
Artigo 65 - O servidor não poderá exercer
mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva.
Artigo 66 - O servidor que acumular
licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de
provimento em comissão, deverá afastar-se de um dos cargos de carreira.
Parágrafo Único - O servidor que se afastar de
um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em
comissão.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 67 - O servidor responde, civil,
penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Artigo 68 - A responsabilidade civil decorre
de ato omissivo, doloroso ou culposo, que resulte no prejuízo ao Erário ou a
terceiros.
Parágrafo Único - A indenização de prejuízo
dolosamente causado ao erário somente será liquidada em ação regressiva
proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância.
Artigo 69 - As sanções civis, penais e
administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Artigo 70 - A responsabilidade civil ou
administrativa do servidor será afastado no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Artigo 71 - São penalidades disciplinares:
I - Advertência oral;
II - Advertência por escrito;
III - Suspensão; e
IV - Demissão.
Artigo 72 - Na aplicação das penalidades
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para o serviço público, as circunstância
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Artigo 73 - A advertência será aplicada por
escrito, nos casos de violação de proibição constante do Artigo 63, incisos I a
VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou
norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.
Artigo 74 - A suspensão será aplicada em
caso de reincidência das faltas punidas com advertência e violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder 90 (noventa) dias.
Artigo 75 - A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
I - Crime contra a administração
pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade
habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública e
conduta escandalosa;
VI - Insubordinação grave em
serviço;
VII - Ofensa física, em serviço,
a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - Aplicação irregular de
dinheiro público;
IX - Revelação de segredo
apropriado em razão do cargo;
X - Lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio municipal;
XI - Corrupção; e
XII - Transgressão do artigo 63,
incisos IX a XVI.
Artigo 76 - Verificada, em processo
disciplinar, a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um
dos cargos.
§ 1º - Provada má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais
tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos
emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Artigo 77 - A demissão do cargo por
infringência ao artigo 49, incisos IX a XII, incompatibiliza o ex-servidor para
nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Artigo 78 - As penas disciplinares serão
aplicadas:
I - Pelo Prefeito, quando se
tratar de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou demissão;
II - Pelo Secretário da pasta,
quando se tratar de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 79 - O dia 15 (quinze) de outubro é
considerado o “Dia do Professor”, sendo ponto facultativo para todos os que
exerçam atividades no Magistério Público Municipal.
Artigo 80 - O chefe do Órgão Municipal de
Educação poderá designar integrante do magistério para função de assessoramento,
junto aos seus setores, não fazendo jús a promoção
por merecimento e a aposentadoria especial.
§ 1º - O profissional do magistério em estágio probatório
poderá exercer cargos de provimento em comissão ou função de assessoramento na
secretaria de lotação efetiva.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 5387/2008
Artigo 81 - O profissional do magistério que
eleito regularmente para o exercício da função executiva em entidade de classe
do magistério no âmbito Estadual ou Municipal, poderá ser dispensado pelo chefe
do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos
por período nunca superior a 4 (quatro) anos.
Artigo 82 - A cessão do profissional ao
magistério para o Estado ou Entidades não vinculadas ao Sistema de Ensino
Municipal só se efetivará sem ônus para o Município.
Artigo 83 - Fica o Poder Executivo
autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da
presente lei.
Artigo 84 - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 85 - Revogam-se as Leis
Complementares nº 06, de 20 de dezembro de 1993, e 14, de 29 de dezembro de
1994 e as demais leis que as modificaram e quaisquer outras disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de
Colatina, em 07 de janeiro de 1.998.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de janeiro de 1.998.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.
ANEXO I - A QUE SE REFERE O ITEM
I DO ARTIGO 42
QUADRO PERMANENTE
Anexo
alterado pela Lei nº. 5249/2006
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ANEXO II - A QUE SE REFERE O ITEM II DO ARTIGO 42
QUADRO SUPLEMENTAR
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ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 19
TABELA ATUAL DE VENCIMENTOS
A B C D E F
G H I J L M N
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ANEXO IV - A QUE SE REFERE O
ARTIGO 19
TABELA DE VENCIMENTOS
Anexo
alterado pela Lei nº. 5249/2006
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ANEXO V - A QUE SE REFERE O ITEM I DO ARTIGO 22 e 23
QUADRO FUNÇÃO GRATIFICADA
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