LEI Nº 4.428, DE 24 DE MARÇO DE 1.998 :
Dispõe sobre o isolamento das Redes de Baixa\Tensão e dá outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica a Empresa Concessionária de Energia Elétrica obrigada a promover o isolamento de toda a rede de baixa tensão localizada nas proximidades de residências e no interior das árvores existentes nos logradouros públicos do Município de Colatina.
Parágrafo Único- À Empresa Concessionária caberá a instalação de afastadores nas redes de baixa tensão.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 24 de março de 1.998.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 24 de março de 1.998.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.