LEI Nº 4.432, DE 28 DE ABRIL DE 1.998 :
Autoriza firmar Convênio com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o chefe do Poder executivo Municipal autorizado a firmar com o BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, Convênio que objetiva a operacionalização, no Município de Colatina, do Programa de Fomento para Pequenos Negócios - Subprograma de Apoio ao Setor Informal - PROPEN-SEIN.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 28 de abril de 1.998.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de abril de 1.998.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
MINUTA
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
O Município de Colatina, representado pelo Prefeito Municipal, DILO BINDA e o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, instituição financeira constituída sob a forma de sociedade anônima mista com sede na Avenida Princesa Isabel, nº 54, 12º andar, Vitória - ES, CGC - MF nº 28.145.829/0001-00, doravante designado BANDES.
Ambos por seus representantes legais, infrafirmados, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes Cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Convênio a conjugação de recursos técnicos e administrativos com vistas à operacionalização no Município de Colatina, do Programa de Fomento para Pequenos Negócios - Subprograma Apoio ao setor Informal (PROPEN-SEIN).
Parágrafo Único - O PROPEN-SEIN se destina a apoiar, mediante a concessão de crédito, a prestação de assistência técnica e gerencial, a geração de ocupação e renda que atendam à população de baixa renda, de forma a criar condições de sobrevivência, crescimento e formalização desses pequenos negócios.
CLÁUSULA SEGUNDA -DOS BENEFICIÁRIOS
Poderão beneficiar-se da aplicação de recursos, a que se refere o presente Convênio, pessoas físicas que buscam o auto-emprego, empreendedores do setor informal, trabalhadores autônomos, prestadores de serviços, artesãos e pequenos negócios familiares.
Parágrafo Único - A abrangência do PROPEN-SEIN, no que diz respeito a este Convênio, limita-se a operações com clientes que demonstrem endereço fixo e residência há pelo menos 01 (um) ano no Município de Colatina.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ITENS DE INVESTIMENTOS:
Serão contemplados pelo PROPEN-SEIN os seguintes itens de investimentos :
a) Pequenas reformas de instalações fisicas;
b) Máquinas e equipamentos novos e/ou usados;
c) Móveis e utensílios (novos e/ou usados);
d) Capital de giro de até 20% dos investimentos fixos financiáveis.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES OPERACIONAIS DO PROPEN-SEIN:
Os financiamentos a serem concedidos no âmbito deste subprograma obedecerão às seguintes condições:
I) Enquadramento: trabalhadores autônomos, prestadores de serviços, artesãos e micro e pequenos negócios familiares;
II) Limite do financiamento: R$ 3.000,00 (três mil reais), por tomador;
III) Níveis de participação: 100% (cem por cento) do montante total financiável;
IV) Prazos: até 24 (vinte e quatro) meses, incluída a carência de até 03 (três) meses;
V) Utilização do Crédito: em 01(uma) única parcela;
VI) Encargos Financeiros: Juros de 1,8% (um vírgula oito por cento) ao mês;
VII) Forma de pagamento: O principal será pago juntamente com os juros, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo capitalizados os juros durante a carência;
VIII) Garantias: O financiamento poderá ser garantido por bens ou por aval;
IX) Risco de cada Operação: do BANDES;
X) Formalização dos financiamentos: por instrumentos de contrato cedulares.
Parágrafo Primeiro - No caso de aval o avalista deverá comprovar renda mínima equivalente a 03 (três) vezes o valor da primeira parcela de amortização do financiamento obtido pelo tomador.
Parágrafo Segundo - Havendo alterações nas condições operacionais do PROPEN-SEIN o estabelecido nesta Cláusula estará automaticamente modificado no que couber.
CLÁUSULA QUINTA - SANÇÕES
Na hipótese dos BENEFICIÁRIOS valerem-se dos recursos do programa com propostos especulativos ou sem ânimo de produção, e cessarem a exploração do empreendimento, ficarão sujeitos a inabilitação para obterem novos créditos junto ao BANDES, além da exigibilidade imediata da dívida e outras cominações contratuais.
Parágrafo Primeiro - Para efeito da exigibilidade imediata da dívida, o Município providenciará relatório sobre o ocorrido, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos recursos.
Parágrafo Segundo - Decorrido o prazo estabelecido e não havendo a liquidação da dívida, o BANDES adotará as medidas de cobrança pertinentes.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros destinados às operações do PROPEN-SEIN no Município de Colatina serão alocados, anualmente, pelo BANDES de acordo com sua disponibilidade de caixa e demanda existente.
Parágrafo Único - Para o exercício de 1.998, o BANDES destinará recursos da ordem de ........................
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES
Caberão às partes convenentes as seguintes obrigações:
I- Das Obrigações do Município:
a) Selecionar e alocar funcionários públicos municipais, de seu quadro técnico, sob sua responsabilidade trabalhista e social, para operar o programa objeto deste Convênio;
b) Submeter os funcionários a treinamento na sede do BANDES, responsabilizando-se financeiramente por todas as despesas necessárias;
c) Dispor de espaço físico, onde serão prestados atendimento a clientes, provendo-o do apoio logístico necessário;
d) Elaborar e encaminhar propostas de financiamento, entrevistar e selecionar proponentes, visitar os locais de produção, emitir laudos de viabilidade e incumbir-se do treinamento gerencial;
e) Elaborar e encaminhar, 30 (trinta) dias após a liberação dos recursos, relatórios relativos à sua aplicação pelo tomador de crédito;
f) Efetuar, periodicamente, o acompanhamento, controle e evolução dos empreendimentos, consoante as finalidades do programa;
g) Efetuar acompanhamento periódico da situação geral dos empreendimento dos beneficiados, do andamento do cumprimento das condições contratuais, apresentando propostas de correções e ajustes necessários, objetivando a aferição do atingimento da finalidade do programa;
h) Prestar assistência técnica e gerencial aos empreendimentos apoiados até o final dos prazos dos financiamentos;
i) Promover a cobrança junto aos BENEFICIÁRIOS que tenham retardado o pagamento de suas obrigações, objetivando a regularização dos contratos, com base em relatórios a serem encaminhados pelo BANDES.
II- Das Obrigações do BANDES:
a) Acolher as propostas de financiamento para os empreendimentos selecionados pelo Município, dentro do limite de dotação do subprograma;
b) Analisar o cadastro, as garantias oferecidas pelo proponente e decidir sobre a operação de crédito;
c) Responsabilizar-se pela formalização das operações de financiamento devidamente enquadradas;
d) Efetuar controle fianceiro do Convênio, mediante exame da movimentação dos saldos e suas aplicações;
e) Acompanhar o nível de inadimplência dos contratos e adotar providências para a recuperação dos eventuais atrasos;
f) Encaminhar, mensalmente, ao MUNICÍPIO, relatórios gerenciais, contendo informações sobre a aplicação dos recursos, bem como sobre a posição das operações, inclusive quanto à inadimplência, visando possibilitar ao MUNICÍPIO promover a cobrança de prestações em atraso.
CLÁUSULA OITAVA - DA DIVULGAÇÃO
Em todas as matérias veiculadas com o objetivo de promoção e divulgação do programa, deverão ser explicitados os nomes dos convenentes e os objetivos do programa.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
O presente Convênio vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes, mediante comunicação escrita, formulada com antecedência de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Ocorrendo o descumprimento de qualquer de suas Cláusulas ou condições, poderá este instrumento ser rescindido pela parte adimplente, independentemente de interpelação judicial, mediante aviso, por escrito, ao convenente inadimplente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
Fica vedado a qualquer das partes, sem a expressa anuência da outra, transferir ou ceder os direitos e obrigações assumidas neste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro de Vitória-ES para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Convênio.
Por estarem justos e convencionados, assinam o presente em 03 (três) vias, na presença das testemunhas abaixo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.