LEI Nº 4.435, DE 28 DE ABRIL DE 1.998 .

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1.999, e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Parágrafo 2º (segundo) do Artigo 121 (cento e vinte e um) da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Muni cípio para o exercício de 1999, compreendendo:

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II - A Organização e estrutura dos orçamentos;

III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - As disposições finais.

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DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Artigo 2º - Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:

I - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;

II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno - Infantil, Alimentação, Nutrição e afins.

III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome.

IV - Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

V - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;

VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;

VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e geração de empregos;

VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;

IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;

X - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;

XI - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias.

XII - Melhorar as condições viárias do Município;

XIII - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;

XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recurso naturais e renováveis;

XV - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na Urbanização dos Bairros e Distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública.

XVI - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice, de amparo às Crianças de zero à 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;

XVII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;

XVIII - Assegurar a operalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério;

XIX - Desenvolver ações de combate ao alfabetismo, de cunho sócio-educativas, visando a construção da cidadania, articulando para isto as várias Instituições que compõem a estrutura social;

XX - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista a captação de recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social, cultural e território do Município.

XXI - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município.

Artigo 3º - Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 1999

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DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Artigo 4º. - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 15 (quinze) de outubro de 1998, será constituído de:

I - Texto de Lei;

II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;

III - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminado a receita e despesa na forma definida nesta Lei;

IV- Discriminação da Legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e de seguridade social.

Parágrafo Único - Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei nº.4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I - Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o Artigo 156 da Constituição Federal;

II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

IV - Do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº.4.320 de 1964, e suas alterações;

VI - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº.4.320 de 1964, e suas alterações;

VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

VIII - Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, programa, subprograma e elemento de despesa;

IX - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por Órgão;

X - Da programação, referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do Artigo 212, da Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

XI - Da programação, referente a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na Lei nº. 9424/96.

Artigo 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas, Sociedades e Economia Mista.

Artigo 6º - Para efeito do disposto no Artigo 4º., desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 1999, para fins de análise e consolidação até o dia 15 de setembro de 1998.

Artigo 7º - Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.

Parágrafo Primeiro - Das categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por subprojetos ou subatividades.

Parágrafo Segundo - Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades.

Parágrafo Terceiro - As modificações propostas nos termos do Artigo 127, Parágrafo 5º. da Lei Orgânica Municipal deverá preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.

Artigo 8º - Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.

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DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

DOS MUNICÍPIOS E SUAS ALTERAÇÕES

Artigo 9º - As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município compreendem:

I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do Anexo I da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964, e de suas alterações;

II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 1998 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 1998, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 1998, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

Artigo 10 - Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública.

Artigo 11 - A programação dos investimentos para o exercício de 1999, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de Convênios Específicos.

Artigo 12 - As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.

Artigo 13 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

Artigo 14 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

Artigo 15 - Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º., Parágrafos 1º. e 2º. da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no Art. 212 da Constituição Federal.

Artigo 16 - A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior a 20% (vinte por cento) da receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União.

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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Artigo 17 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 1999.

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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E

ENCARGOS SOCIAIS

Artigo 18 - As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 1999, observarão o estabelecido no Artigo 1º, Inciso III da Lei Complementar nº.082 de 17 de março de 1995.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19 - O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Parágrafo Único - Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.

Artigo 20 - Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 1998, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.

Parágrafo Único - Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 1999, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o Art. 9º,Inciso II desta Lei.

Artigo 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 28 de abril de 1.998.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de abril de 1.998.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.