LEI Nº 4.439, DE 05 DE MAIO DE 1.998 :
Institui o “Projeto Garí Comunitário” para atendimento dos serviços de limpeza urbana e dá outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Colatina, o “PROJETO GARÍ COMUNITÁRIO” para atender a limpeza urbana dos Bairros e locais de difícil acesso, estendendo-se gradativamente para os serviços de coleta seletiva e outros ligados a área de atuação do SAMAL, bem como do Município.
Artigo 2º - O “PROJETO GARÍ COMUNITÁRIO” , desenvolvido pelo SAMAL - Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana será financiado exclusivamente com a arrecadação da TAXA DE COLETA DE LIXO.
Parágrafo Único - Somente participarão do projeto as localidades onde está sendo arrecadada a TAXA DE COLETA DE LIXO.
Artigo 3º - Fica o SAMAL - Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana autorizado a firmar contratos com as Associações de Moradores, com o objetivo de locar a mão-de-obra necessária para efetuar a limpeza, inclusive para o fornecimento dos equipamentos necessários aos serviços.
Artigo 4º - Os contratos que serão firmados com as Associações Comunitárias deverão estipular, entre outras, as seguintes condições:
I - As necessidades de envolvimento da comunidade para participar do processo;
II - Os trabalhadores comunitários serão contratados pela CLT, sendo obrigatório o recolhimento dos encargos sociais decorrentes;
III - Somente poderão ser contratadas pessoas que residem no Bairros onde irão trabalhar;
IV - Não poderão ser contratados:
a) - Membros da diretoria da Associação de Moradores;
b) - Funcionários Públicos;
c) - Membros de Organizações não Governamentais com cargos; e
d) - Menores de idade.
Parágrafo Único - Os contratos só poderão ser firmados com Associações que sejam regulamente constituídas e que possuam contador para proceder a escrituração, na forma legal.
Artigo 5º - Será de competência exclusiva do SAMAL acompanhar a implantação e execução do projeto, através da observância das condições contratadas.
Artigo 6º - As Associações contratadas prestarão contas dos recursos recebidos de acordo com o cronograma que será estabelecido pelo SAMAL, apresentando a documentação exigida na forma da Lei.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 05 de maio de 1.998.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de maio de 1.998.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.