LEI Nº 4.443 DE 07 DE MAIO DE 1.998 :
Obriga os estabelecimentos de ensino localizados no Município de Colatina à fixação de limites para a carga de material escolar transportada pelo aluno :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos de ensino localizados no Município de Colatina, da rede pública e particular, obrigados à limitação do material escolar exigido diariamente do aluno, à ordem de 10% (dez por cento) de seu peso corporal.
Artigo 2º - Os benefícios de que trata o Art. 1º da Lei, ficam estendidos às crianças de até 06 (seis) anos de idade, em atendimento nas creches e pré-escolas do Município de Colatina.
Artigo 3º - Compete ao Poder Executivo a fiscalização e o controle da aplicação da presente Lei.
Artigo 4º - O disposto na presente Lei entrará em vigor após 45 dias da sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 07 de maio de 1.998.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de maio de 1.998.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.