LEI Nº 4.444 DE 13 DE MAIO DE 1.998 :

Fica criado pelo Poder Público Municipal a Semana de Vacinação para os idosos acima de 64 anos de idade residentes no Município de Colatina ES :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criada a Semana de Vacinação para os idosos acima de 64 anos de idade que comprovadamente residam no Município de Colatina ES.

§ 1º - O comprovante que se refere o caput do Artigo 1º será os seguintes: contas de água, energia, telefone, IPTU ou similar que faça referência ao local de moradia do idoso.

§ 2º - A semana de vacinação que se refere a presente Lei será anual, ficando facultada a Secretaria Municipal de Saúde determinar o mês para sua execução.

Artigo 2º - As vacinas compreendidas pelo presente projeto de Lei serão as seguintes: anti-pneumocócicas, anti-gripal (influenza) e dupla adulto (difteria e tétano).

Artigo 3º - A Secretaria Municipal de Saúde em parceria com o Governo Estadual e União estabelecerão as metas da campanha do presente projeto de Lei.

Artigo 4º - O Serviço de vacinação para idosos será estendido à pessoas abaixo de 65 anos de idade, desde que estas façam parte de grupo de risco especiais comprovados previamente por laudo médico oficial.

Artigo 5º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 13 de maio de 1.998.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de maio de 1.998.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.