LEI Nº 4.448, DE 14 DE MAIO DE 1.998 :

Dispõe sobre a concessão de cestas básicas nos bairros e distritos não servidos por creche :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Nos bairros e distritos da zona urbana do Município, não contemplados pelos serviços de creches, o poder Público Municipal fará a distribuição de cestas alimentares básicas.

§ 1º - A concessão do auxílio previsto neste artigo visa complementar a renda das famílias, quando os pais não podem trabalhar por falta de local onde seus filhos menores de 0 a 06 anos possam permanecer durante o afastamento dos mesmos.

§ 2º - Somente farão jús ao recebimento das cestas básicas alimentares as famílias comprovadamente carentes e que dependendo do trabalho para o seu sustento, deixam de fazê-lo para dar assistência aos filhos.

Artigo 2º - O município através da Secretaria competente, cadastrará as famílias que serão atendidas com as cestas básicas complementares.

Artigo 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, a concessão do benefício previsto pela presente Lei.

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 14 de maio de 1.998.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de maio de 1.998.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.