LEI Nº 4.482, DE 29 DE SETEMBRO DE 1.998

Autoriza ceder terreno à Loja Maçônica “Nilo Peçanha”, para uso e dá outras providencias :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder para uso da Loja Maçônica “Nilo Peçanha”, sediada nesta cidade, uma área com 743,71 metros quadrados, perímetro de 125,82 ml, situada à Rua Elpídio F. da Silva, s/n, no Bairro Adélia Giulberti, nesta cidade, que confronta-se com a citada Rua, terrenos da Loja Maçônica, terrenos do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Rua Benjamin Costa, nesta cidade, desmembrada da área Maior, adquirida do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social.

§ 1º - A Loja Maçônica “Nilo Peçanha” deverá utilizar o imóvel exclusivamente para as atividades que desenvolve de acordo com suas finalidades estatutárias.

§ 2º - A transferência definitiva do domínio do imóvel à da Loja Maçônica “Nilo Peçanha” será efetuada pelo Município assim que concluído o pagamento do terreno à Caixa Econômica Federal, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda a prazo com pacto abjeto de hipoteca e obrigações lavrada às fls. 185, livro 2-AC, do Cartório do 1º Ofício, registrada sob nº 4-5166, do livro nº 01.

Artigo 2º - Como contrapartida pela cessão do imóvel, a Loja Maçônica “Nilo Peçanha” devolverá, no ato da sanção da presente Lei ao Patrimônio Municipal o imóvel constituído do lote de terras de nº 09, da quadra IV, com a área de 306,00 metros quadrados, perímetro de 75,0 ml, localizado na Avenida Beira Rio, nesta cidade, confrontando-se ao Norte com Lote nº 10; ao Sul com Lote nº 08; a Leste com Lote nº 11 e a Oeste com Rua Projetada.

Artigo 3º - As disposições constantes da presente Lei destinam-se a atender os termos do acordo judicial que será firmado entre o Município e a Loja Maçônica “Nilo Peçanha” para por fim as ações intentadas, tendo por objeto o imóvel constante da Artigo 2º, da presente Lei.

Artigo 4º - Efetivada a devolução do imóvel descrito no artigo 2º ao Patrimônio Municipal, fica autorizada a sua transferência em favor do espólio de ARMANDO MARINO, a título de pagamento pela desapropriação efetuada através da Lei Municipal nº 4.021, de 22 de julho de 1.993.

Artigo 5º - Face o disposto no artigo 4º, fica revogado o artigo 3º da Lei nº 4.021, de 22 de julho de 1.993.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 29 de setembro de 1.998.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal De Colatina, em 29 de setembro de 1.998.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.