LEI Nº 4.487, DE 13 DE OUTUBRO DE 1.998 :

Fica obrigatória a assistência preventiva por médicos da rede pública municipal de saúde nas crianças e idosos pertencentes as creches e asilos do Município de Colatina-ES :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º- Fica obrigatório a assistência preventiva por médicos da rede pública municipal de saúde nas crianças e idosos das creches e asilos do Município de Colatina-ES.

Artigo 2º- A assistência médica preventiva será realizada no local onde estão localizadas as entidades referidas no caput do artigo primeiro da presente Lei.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde determinará as diretrizes para a execução da presente Lei, podendo firmar convênios com outros organismos públicos para o cumprimento da presente normatização.

§ 2º - As creches e asilos deverão ser entidades públicas ou filantrópicas para os fins a que se destina a presente Lei.

Artigo 3º- A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável em fornecer os medicamentos e exames das pessoas que se refere a presente Lei, salvo aqueles não disponíveis pela mesma.

Artigo 4º- As creches e asilos deverão possuir arquivos para acompanhamento do quadro clínico das pessoas assistidas pelo médico.

Artigo 5º- Não haverá qualquer despesa para as entidades referidas na presente Lei.

Artigo 6º- Ficam revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 13 de outubro de 1.998.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de outubro de 1.998.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.