LEI Nº 4.503, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1.998 .
Altera
dispositivos da Lei N.º 4.059, de 16 de novembro de 1993 :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Na Lei
N.º 4.059, de 16 de novembro de 1.993, que “disciplina a supressão, a poda,
o replantio e uso adequado e planejado das áreas revestidas de vegetação do
porte arbóreo e dá outras providências”, os artigos 12, 13, 15, ficam alterados
e incluídos os artigos 27 e 28, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Artigo
12 - A realização de corte ou poda de árvore em logradouros públicos,
somente será permitido a:
I – Servidores do SAMAL e/ou PMC
devidamente treinados e autorizados pelo setor técnico do SAMAL.
II – Corpo de Bombeiros, mediante termo de
Convênio ou nas situações de emergência, quando houver risco iminente à vida de
pessoas ou do patrimônio, quer seja público, quer seja privado.
III – Empresa
privada, com comprovada capacidade técnica, contratada pelo SAMAL para este
fim.”
“Artigo
13 - É expressamente proibido ao Munícipe o corte ou poda de árvores em
logradouros públicos.
Parágrafo Único –
Poderá, entretanto o munícipe solicitar a poda ou corte ao SAMAL e, no caso de
emergência, ao Corpo de Bombeiros.”
“ Artigo
15 - ...
.
.
.
1.º - O prazo previsto neste artigo, correrá a partir do recebimento da notificação expedida
pelo SAMAL.
.
.
. ”
“Artigo
27º - Fica autorizado ao SAMAL a firmar convênios com o Corpo de Bombeiros
e empresas concessionárias de serviço público cujo campo de atuação se
relacione com o objeto da presente Lei.
Artigo
28º - Fica o
Administrador do Horto Florestal Municipal autorizado a baixar Portaria
estabelecendo tabela de preços de venda de mudas e serviço de replantio.”
Artigo 2º - O artigo
27, da Lei N.º 4059 de 16 de novembro de 1.993, passa a vigorar com o
número 29, mantendo a mesma redação.
Artigo 3º - O plantio de espécies
vegetais em vias públicas e demais áreas pertencentes ao Município deverá ter
autorização prévia do SAMAL, através de seus técnicos, que indicará a espécie
adequada para o local conforme normas técnicas.
Artigo 4.º - O Anexo
I da Lei n.º 4059/93 fica alterado, passando a vigorar com a redação
constante do anexo que integra a presente lei.
Artigo 5.º – Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 14 de
dezembro de 1.998.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 14 de dezembro de 1.998.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
ANEXO
I
TABELA
DE PODA E DE REMOÇÃO
SERVIÇO |
ESPECIFICAÇÃO |
PREÇO
UNITÁRIO |
PODA |
Incluindo
a retirada dos galhos |
2
Ufir |
CORTE |
Incluindo
a retirada das árvores e deslocamento |
4
Ufir |
Obs.:
Tabela para nova vistoria: 1 UFIR
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.