LEI Nº 4.512, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.998 :

Institui o “Projeto IPTU Comunitário”, no âmbito do Município :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Colatina, o “PROJETO IPTU COMUNITÁRIO” que tem por finalidade a participação das comunidades, através de suas entidades representativas organizadas, como processo de cobrança e aplicação dos recursos provenientes do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Públicos.

Artigo 2º - O projeto será desenvolvido pelo Município de Colatina e será financiado exclusivamente com os recursos arrecadados do IPTU e Taxas de Serviços Públicos.

Artigo 3º - Para execução do Projeto de que dispõe o Artigo 1º o Município celebrará contratos de parceria com as Associações de Moradores ou entidade similar definida com a comunidade, a quem caberá a distribuição dos carnês na região que estiver sob sua jurisdição, de acordo com o mapa de comunidades urbanas definidas pelo Município.

Artigo 4º - O processamento dos carnês próprios para cobrança do IPTU será de competência exclusiva do Município.

Artigo 5º - Os contratos que serão firmados com as Entidades deverão estipular, entre outras, as seguintes condições:

I - A necessidade do envolvimento da comunidade para participar do processo;

II - A obrigatoriedade da entrega dos carnês dentro do prazo estabelecido para o pagamento;

III - O trabalho dos membros da Entidade contratada no sentido de desenvolver o processo de conscientização da comunidade para pagamento do Imposto;

IV – Ajuda de custo pela distribuição dos carnês que poderá ser fixada tendo por base o aumento da arrecadação do imposto em relação ao exercício anterior.

Artigo 6º - O contrato de parceria de que dispõe esta Lei só poderá ser firmado com as entidades comunitárias ou de caráter similar regularmente constituídas e que atendam as seguintes condições:

I – Não tenham fins lucrativos e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;;

II – Não remunerem, nem concedam vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes;

III – Disponham em seus estatutos que no caso de dissolução ou extinção, todo o seu patrimônio e rendas serão destinados a outra entidade, com objetivos e finalidades idêntica.

Artigo 7º - Os contratos, dentro do Projeto do IPTU COMUNITÄRIO, poderão prever a aplicação de parte dos recursos arrecadados na região, para realização de obras definidas e em parceria com a comunidade.

Artigo 8º - Os bairros que carecem de infra-estrutura básica serão priorizados para receberem a aplicação dos recursos excedentes, arrecadados pelas comunidades já beneficiadas com as obras.

Artigo 9º - O relatório da arrecadação dos valores do tributo será expedido pelo Município 60 (sessenta) dias após o último prazo previsto para o pagamento.

Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 29 de dezembro de 1.998.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de dezembro de 1.998.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.