LEI PROMULGADA Nº
4.533, DE 14 DE ABRIL DE 1999:
FICA DENOMINADO
“TRANSPORTE CIDADÃO” A PRESENTE LEI QUE ASSEGURA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA DO MUNICÍPIO DE COLATINA, TRANSPORTE ESPECIAL PARA FREQUÊNCIA ÀS ESCOLAS
E HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E CLÍNICAS ESPECIALIZADAS:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espirito Santo, Aprovou e Eu Vice-Presidente, nos
termos do Artigo 66, Parágrafo 7º da Constituição Federal e Artigo 80 Parágrafo 7º da Lei Orgânica do
Município de Colatina, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica assegurado aos portadores de deficiência física do
Município de Colatina, sistema especial de transporte para freqüência às
escolas, hospitais e clinicas da rede pública municipal..
Parágrafo Único – O Transporte para deslocamento à rede
pública hospitalar, será fornecido nos casos de consulta, internação ou
tratamento fisioterápico.
Artigo 2º - Para efeito desta Lei serão beneficiados os difícientes físicos em caráter definitivo que apresentarem
as seguintes características:
I - paraplegia congênita ou adquirida por acidente;
II - amputação (total ou parcial) dos membros inferiores;
III - deficiência ocasionada por derrame cerebral;
IV - criança portadora de deficiência mental com
impossibilidade de locomoção.
Parágrafo Único - Quanto ao Inciso IV do Artigo anterior,
considera-se criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, que deverá
estar acompanhada de seus pais ou responsável.
Artigo 3º - Para a freqüência à rede pública de ensino e o
tratamento especificado no Parágrafo Único do art. 1º, o deficiente físico ou
pessoa responsável deverá cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Saúde ou
de educação.
Parágrafo Primeiro - O veículo para deslocamento às
repartições escolares da rede pública do Município deverá conter tarja de
identificação, em conformidade com o estabelecido no Código Brasileiro de
Trânsito.
Parágrafo Segundo - O veículo para deslocamento a rede
pública hospitalar poderá ser do tipo ambulância ou comum, desde que possua a
devida identificação.
Artigo 4º - Haverá propriedade para os casos de urgência quando o
veículo da rede pública hospitalar estiver atendendo à
terceiros.
Artigo 5º - Em casos específicos de consulta ou internação
hospitalar fora do Município de Colatina, o transporte deverá se deslocar ao
centro competente, desde que seja no Estado do Espírito Santo.
Artigo 6º - O deslocamento de transporte para fins de freqüência
escolar deverão ser específicos para os
estabelecimentos da rede pública municipal ou entidades filantrópicas,
localizadas no perímetro urbano de Colatina.
Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal
de Educação deverão se adequar a presente Lei, possuindo funcionários
específicos para o atendimento aos portadores de deficiência.
Artigo 8º - A Secretaria Municipal de Saúde e Educação poderão
estabelecer convênio ou parcerias com a União, Estado e entidades privadas para
melhor eficiência da presente Lei.
Artigo 9º - No que diz respeito à presente
Lei, nenhuma despesa correrá por conta do deficiente físico.
Artigo 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se Publique-se e
Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 14 de Abril de 1999.
Vice-Presidente.
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
Secretaria.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.