LEI PROMULGADA 4.533, DE 14 DE ABRIL DE 1999:

FICA DENOMINADO “TRANSPORTE CIDADÃO” A PRESENTE LEI QUE ASSEGURA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA DO MUNICÍPIO DE COLATINA, TRANSPORTE ESPECIAL PARA FREQUÊNCIA ÀS ESCOLAS E HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E CLÍNICAS ESPECIALIZADAS:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espirito Santo, Aprovou e Eu Vice-Presidente, nos termos do Artigo 66, Parágrafo 7º da Constituição Federal e Artigo 80 Parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Colatina, promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica assegurado aos portadores de deficiência física do Município de Colatina, sistema especial de transporte para freqüência às escolas, hospitais e clinicas da rede pública municipal..

Parágrafo Único – O Transporte para deslocamento à rede pública hospitalar, será fornecido nos casos de consulta, internação ou tratamento fisioterápico.

Artigo 2º - Para efeito desta Lei serão beneficiados os difícientes físicos em caráter definitivo que apresentarem as seguintes características:

I - paraplegia congênita ou adquirida por acidente;

II - amputação (total ou parcial) dos membros inferiores;

III - deficiência ocasionada por derrame cerebral;

IV - criança portadora de deficiência mental com impossibilidade de locomoção.

Parágrafo Único - Quanto ao Inciso IV do Artigo anterior, considera-se criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, que deverá estar acompanhada de seus pais ou responsável.

Artigo 3º - Para a freqüência à rede pública de ensino e o tratamento especificado no Parágrafo Único do art. 1º, o deficiente físico ou pessoa responsável deverá cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Saúde ou de educação.

Parágrafo Primeiro - O veículo para deslocamento às repartições escolares da rede pública do Município deverá conter tarja de identificação, em conformidade com o estabelecido no Código Brasileiro de Trânsito.

Parágrafo Segundo - O veículo para deslocamento a rede pública hospitalar poderá ser do tipo ambulância ou comum, desde que possua a devida identificação.

Artigo 4º - Haverá propriedade para os casos de urgência quando o veículo da rede pública hospitalar estiver atendendo à terceiros.

Artigo 5º - Em casos específicos de consulta ou internação hospitalar fora do Município de Colatina, o transporte deverá se deslocar ao centro competente, desde que seja no Estado do Espírito Santo.

Artigo 6º - O deslocamento de transporte para fins de freqüência escolar deverão ser específicos para os estabelecimentos da rede pública municipal ou entidades filantrópicas, localizadas no perímetro urbano de Colatina.

Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação deverão se adequar a presente Lei, possuindo funcionários específicos para o atendimento aos portadores de deficiência.

Artigo 8º - A Secretaria Municipal de Saúde e Educação poderão estabelecer convênio ou parcerias com a União, Estado e entidades privadas para melhor eficiência da presente Lei.

Artigo 9º - No que diz respeito à presente Lei, nenhuma despesa correrá por conta do deficiente físico.

Artigo 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se Publique-se e Cumpra-se.

Câmara Municipal de Colatina, 14 de Abril de 1999.

Vice-Presidente.

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

Secretaria.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.