LEI Nº 4.537, DE 23 DE ABRIL DE 1999:

FICA DENOMINADO “MANTO VERDE” O PRESENTE PROJETO DE LEI QUE VISA AUTORIZAR DESCONTAR 50% (CINQUENTA POR CENTO) NO IPTU DOSPROPRIETÁRIOS DE TERRENOS URBANOS COM DECLIVIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 40% (QUARENTA POR CENTO) QUE PROMOVEREM REFLORESTAMENTO:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do espírito Santo, Aprovou e Eu Presidente, nos termos do Artigo 66, Parágrafo 7º da Constituição Federal e Artigo 80, Parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Colatina, Promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica autorizado o desconto do percentual de 50% (cinqüenta por cento) no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) dos terrenos urbanos, não edificados, situados em encostas com declividade igual ou superior a 40% (quarenta por cento).

Parágrafo Único – Os Proprietários dos terrenos que trata o caput do artigo 1º deverão Ter 40% (quarenta por cento) no mínimo de sua superfície reflorestada para obterem o benefício que se refere a presente Lei:

Artigo 2º - Fica estendido o benefício de que trata a presente Lei aos terrenos urbanos edificados nas faixas marginais dos Rios Doce e Santa Maria, desde que a edificação esteja afastada a 50 (cinqüenta) e 30 (trinta) metros respectivamente dos citados mananciais e obedeça ao mesmo percentual de reflorestamento de que trata o Parágrafo Único do artigo 1º.

Parágrafo Único – Os terrenos urbanos não edificados especificado no Art. 2º também receberão o benefício nos moldes da presente Lei.

Artigo 3º - Os terrenos referidos nos Artigos 1º, 2º e seus Parágrafos Únicos deverão Ter no mínimo 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados para fazerem jús ao benefício.

Parágrafo Único – No caso do Artigo anterior a parte edificada não poderá ser superior a 150 metros quadrados.

Artigo 4º - O reflorestamento de que trata o presente Projeto de Lei deverá ser com árvores nativas da região ou frutíferas.

Artigo 5º - As pessoas interessadas pelo benefício de que trata o Art. 1º deverão apresentar ao SAMAL (Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana) os seguintes documentos para apreciação.

I - Escritura Pública de propriedade (devidamente registrada;

II - Projeto de reflorestamento elaborado pelo órgão Estadual competente, Engenheiro Florestal ou Agrônomo que possuam registro no órgão de classe;

III - Levantamento topográfico constando a declividade e tamanho do terreno.

Parágrafo 1º - Os terrenos especificados nos Artigos 2º, seu Parágrafo Único e 3º desta Lei ficam, dispensado da exigência deste Artigo, salvo o Inciso I.

Parágrafo 2º - Após liberação do Samal, o setor administrativo competente do Poder Executivo Municipal fará as anotações necessários no cadastro do imóvel para o desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano, respeitando as disposições contidas no Código Tributário Municipal.

Artigo 6º - Caberá ao Samal a fiscalização das áreas reflorestadas, devendo comunicar ao setor administrativo do órgão do Poder Executivo do descumprimento das normas estabelecidas pela presente Lei.

Parágrafo Único – Cessará o benefício de que trata a presente Lei na hipótese de ocorrência especifica no art. 6º, III e art. 27 da Lei Municipal nº. 4.227, de 12 de fevereiro de 1996 (Parcelamento do Solo Urbano) onde as frações sejam as medidas específicas nesta Lei.

Artigo 7º - Em todos os processos pertinentes à presente Lei, será ouvido previamente o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano e Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMMAM).

Artigo 8º - Aplica-se à presente Lei, naquilo que couber, as disposições contidas nas seguintes Leis Municipais: 2.959/77 (Código Tributário do Município de Colatina), com respectivas alterações, 4.059 de 16 de novembro de 1993, 4.227, de 12 de fevereiro de 1997, (Parcelamento do solo Urbano) e 4.228 de 12 de fevereiro de 1996, (Desenvolvimento Urbano e Plano Diretor).

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Câmara Municipal de Colatina, em 23 de abril de 1999.

Vice-Presidente.

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

Secretário.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.