LEI Nº 4.537, DE 23 DE ABRIL
DE 1999:
FICA
DENOMINADO “MANTO VERDE” O PRESENTE PROJETO DE LEI QUE VISA AUTORIZAR DESCONTAR
50% (CINQUENTA POR CENTO) NO IPTU DOSPROPRIETÁRIOS DE TERRENOS URBANOS COM DECLIVIDADE
IGUAL OU SUPERIOR A 40% (QUARENTA POR CENTO) QUE PROMOVEREM REFLORESTAMENTO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do espírito Santo, Aprovou
e Eu Presidente, nos termos do Artigo 66, Parágrafo 7º da Constituição Federal
e Artigo
80, Parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Colatina, Promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o
desconto do percentual de 50% (cinqüenta por cento) no IPTU (Imposto Predial e
Territorial Urbano) dos terrenos urbanos, não edificados, situados em encostas
com declividade igual ou superior a 40% (quarenta por cento).
Parágrafo Único – Os Proprietários dos
terrenos que trata o caput do artigo 1º deverão Ter 40% (quarenta por cento) no
mínimo de sua superfície reflorestada para obterem o benefício que se refere a
presente Lei:
Artigo 2º - Fica estendido o
benefício de que trata a presente Lei aos terrenos urbanos edificados nas
faixas marginais dos Rios Doce e Santa Maria, desde que a edificação esteja
afastada a 50 (cinqüenta) e 30 (trinta) metros respectivamente dos citados
mananciais e obedeça ao mesmo percentual de reflorestamento de que trata o
Parágrafo Único do artigo 1º.
Parágrafo Único – Os terrenos urbanos não
edificados especificado no Art. 2º também receberão o benefício nos moldes da
presente Lei.
Artigo 3º - Os terrenos
referidos nos Artigos 1º, 2º e seus Parágrafos Únicos deverão Ter no mínimo 250
(duzentos e cinqüenta) metros quadrados para fazerem jús
ao benefício.
Parágrafo Único – No caso do Artigo
anterior a parte edificada não poderá ser superior a
Artigo 4º - O reflorestamento
de que trata o presente Projeto de Lei deverá ser com árvores nativas da região
ou frutíferas.
Artigo 5º - As pessoas
interessadas pelo benefício de que trata o Art. 1º deverão apresentar ao SAMAL
(Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana) os seguintes documentos
para apreciação.
I - Escritura Pública de propriedade
(devidamente registrada;
II - Projeto de reflorestamento elaborado
pelo órgão Estadual competente, Engenheiro Florestal ou Agrônomo que possuam
registro no órgão de classe;
III - Levantamento topográfico constando a
declividade e tamanho do terreno.
Parágrafo 1º - Os terrenos especificados
nos Artigos 2º, seu Parágrafo Único e 3º desta Lei ficam, dispensado da
exigência deste Artigo, salvo o Inciso I.
Parágrafo 2º - Após liberação do Samal, o setor administrativo competente do Poder Executivo
Municipal fará as anotações necessários no cadastro do imóvel para o desconto
do Imposto Predial e Territorial Urbano, respeitando as disposições contidas no
Código Tributário Municipal.
Artigo 6º - Caberá ao Samal a fiscalização das áreas reflorestadas, devendo
comunicar ao setor administrativo do órgão do Poder Executivo do descumprimento
das normas estabelecidas pela presente Lei.
Parágrafo Único – Cessará o benefício de
que trata a presente Lei na hipótese de ocorrência especifica no art.
6º, III e art. 27 da Lei
Municipal nº. 4.227, de 12 de fevereiro de 1996 (Parcelamento do Solo
Urbano) onde as frações sejam as medidas específicas nesta Lei.
Artigo 7º - Em todos os
processos pertinentes à presente Lei, será ouvido
previamente o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano e Conselho Municipal
de Meio Ambiente (COMMAM).
Artigo 8º - Aplica-se à presente Lei, naquilo que couber, as disposições contidas
nas seguintes Leis Municipais: 2.959/77 (Código Tributário do Município de
Colatina), com respectivas alterações, 4.059
de 16 de novembro de 1993, 4.227,
de 12 de fevereiro de 1997, (Parcelamento do solo Urbano) e 4.228
de 12 de fevereiro de 1996, (Desenvolvimento Urbano e Plano Diretor).
Artigo 9º - Esta Lei entrará
em vigor após sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, em 23 de
abril de 1999.
Vice-Presidente.
Registrada e Publicada na Secretaria nesta
data.
Secretário.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.