LEI PROMULGADA Nº
4.538, DE 04 DE MAIO DE 1999:
DISPÕE SOBRE A
INSTALAÇÃO DE ASSENTOS E BANHEIROS PARA CLIENTES E USUÁRIOS NOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DE COLATINA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do espírito Santo, Aprovou e Eu Presidente, nos termos do Artigo 66, Parágrafo
7º da Constituição Federal e Artigo 80,
Parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Colatina, Promulgo a seguinte
Lei:
Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos bancários existentes no
Município de Colatina obrigados a instalarem, em suas dependências, assentos e
banheiros para uso de seus clientes e demais usuários.
Artigo 2º - Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para se adequarem à exigência estabelecida na presente
Lei.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, em 04 de maio de 1999.
Vice-Presidente.
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
Secretário.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.