LEI PROMULGADA 4.538, DE 04 DE MAIO DE 1999:

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ASSENTOS E BANHEIROS PARA CLIENTES E USUÁRIOS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DE COLATINA:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do espírito Santo, Aprovou e Eu Presidente, nos termos do Artigo 66, Parágrafo 7º da Constituição Federal e Artigo 80, Parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Colatina, Promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos bancários existentes no Município de Colatina obrigados a instalarem, em suas dependências, assentos e banheiros para uso de seus clientes e demais usuários.

Artigo 2º - Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem à exigência estabelecida na presente Lei.

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Câmara Municipal de Colatina, em 04 de maio de 1999.

Vice-Presidente.

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

Secretário.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.