LEI Nº 4.561, DE 13 DE SETEMBRO DE 1.999:
Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício do ano 2.000, e dá outras
providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
Parágrafo 2º (segundo) do Artigo 121 (cento e vinte e um) da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes
Orçamentárias do Município para o exercício do ano 2.000, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
II - A Organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV - As disposições sobre alterações na Legislação
Tributária do Município;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
VI - As disposições finais.
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DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 2º - Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do
aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos
recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;
II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na
área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema
Único de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica,
Sanitária, Saúde Materno - Infantil, Alimentação, Nutrição e afins.
III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a
iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao
desemprego e à fome.
IV - Promover a desburocratização e a informatização da
Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às
informações de seu interesse;
V - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à
criança;
VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do
servidor público;
VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando
aumentar a participação do Município na Renda Estadual e geração de empregos;
VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento
ambulatorial e hospitalar;
IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município
às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;
X - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da
produtividade e qualidade do setor;
XI - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e
tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com
drenagem e construção de galerias.
XII - Melhorar as condições viárias do Município;
XIII - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural e
esportiva;
XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes
poluentes, protegendo os recurso naturais e renováveis;
XV - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na
área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do
Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na
Urbanização dos Bairros e Distritos, dotando-os de pavimentação de vias
urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública.
XVI - Promover melhoria de atendimento das necessidades
básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de
Ensino Especial, de amparo à Velhice, de amparo às Crianças de zero à 06 (seis)
anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência
Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as
comunidades carentes;
XVII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o
desenvolvimento do turismo no Município;
XVIII - Assegurar a operalização do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério;
XIX - Desenvolver ações de combate ao alfabetismo, de
cunho sócio-educativas, visando a construção da cidadania, articulando para
isto as várias Instituições que compõem a estrutura social;
XX - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e
Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e
Internacionais com vista a captação de recursos para a realização de Programas
e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social, cultural e
território do Município.
XXI - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de
segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no
Município.
Artigo 3º - Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior,
as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos
recursos orçamentários do ano 2.000.
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DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o
dia 15 (quinze) de outubro de 1999, será constituído de:
I - Texto de Lei;
II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social,
discriminado a receita e despesa na forma definida nesta Lei;
IV- Discriminação da Legislação da receita e despesa,
referente aos orçamentos fiscal e de seguridade social.
Parágrafo Único - Integrarão a Consolidação dos Quadros
Orçamentários a que se refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os
complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei nº.4.320 de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo
categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto
e contribuição de que trata o Artigo 156 da Constituição Federal;
II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo
categorias econômicas e elementos de despesa;
III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;
IV - Do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei
nº.4.320 de 1964, e suas alterações;
VI - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade
social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº.4.320 de
1964, e suas alterações;
VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade
social, segundo Poder e Órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
VIII - Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, segundo a função, programa, subprograma e elemento de despesa;
IX - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente
arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por Órgão;
X - Da programação, referente a manutenção e ao
desenvolvimento do ensino nos termos do Artigo 212, da Constituição, ao nível
de Órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;
XI - Da programação, referente a aplicação dos recursos do
Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério
previsto na Lei nº. 9424/96.
Artigo 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos,
Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Artigo 6º - Para efeito do disposto no Artigo 4º., desta Lei, o
Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício do ano
2.000, para fins de análise e consolidação até o dia 15 de setembro de 1999.
Artigo 7º - Os orçamentos fiscal e de seguridade social
discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.
§ 1º - Das categorias de programação de que trata o caput
deste artigo poderão ser identificados por subprojetos ou subatividades.
§ 2º - Os subprojetos e subatividades serão agrupados em
projetos e atividades.
§ 3º - As modificações propostas nos termos do Artigo 127, Parágrafo 5º. da Lei Orgânica
Municipal deverá preservar os códigos numéricos seqüenciais da proposta
original.
Artigo 8º - Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento
Anual.
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DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 9º - As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual
do Município compreendem:
I - As receitas e despesas e o programa de trabalho
deverão obedecer a classificação constante do Anexo I da Lei nº. 4.320 de 17 de
março de 1964, e de suas alterações;
II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de
junho de 1999 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual,
pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de
junho e novembro de 1999, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da
Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 1999, ou
por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Artigo 10 - Na programação da despesa serão observadas restrições no
sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de
investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade
Pública, conforme Inciso XV do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 11 - A programação dos investimentos para o exercício do ano
2.000, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução,
ressalvados aqueles custeados com recursos de Convênios Específicos.
Artigo 12 - As dotações nominalmente identificadas na Lei
Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos
para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Artigo 13 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a
contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da
respectiva operação.
Artigo 14 - Não poderão ser destinados recursos para atender
despesas com:
I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da
Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou
Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que
pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Artigo 15 - Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos
demonstrativos previstos no Art. 2º., Parágrafos 1º. e 2º. da Lei 4.320 de 17
de março de
Artigo 16 - A dotação consignada para Reserva de Contingência será
fixada em montante não superior a 20% (vinte por cento) da receita, incluídas
as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União.
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 17 - Ocorrendo alterações na legislação tributária,
posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara
Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de
receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão
objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº. 4.320 de 17 de março de
1964, no decorrer do exercício do ano 2.000.
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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 18 - As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos
Poderes Executivo e Legislativo no exercício do ano 2.000, observarão o
estabelecido no Artigo 1º, Inciso III da Lei Complementar nº.082 de 17 de março
de 1995.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19 - O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único - Na hipótese de o projeto de que trata
este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de
votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.
Artigo 20 - Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia
31 de dezembro de 1999, fica autorizada sua execução nos valores originalmente
previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para
cada mês até que ocorra a sanção.
Parágrafo Único – Não se incluem ao limite previsto no
caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço de dívida;
III – os subprojetos e subatividades financiados com
doações;
IV - os subprojetos e subatividades que estavam em
execução em 1.999, financiados com recursos internos, externos e contrapartida.
Artigo 21 - Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto
de Lei Orçamentária para o exercício do ano 2.000, poderão ser atualizados de
conformidade com o que estabelece o Art. 9º, Inciso II desta Lei.
Artigo 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 13 de setembro de
1.999.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 13 de setembro de 1.999.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.