LEI Nº 4.568, DE 29 DE SETEMBRO DE 1.999 :
Autoriza o Município de Colatina a participar do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica e dá outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação de Colatina no Plano Estadual de Assistência Farmacêutica do Estado do Espírito Santo, para consecução das seguintes finalidades:
Garantir a distribuição dos medicamentos básicos contidos na Relação Padronizada e ajustado ao teto do incentivo financeiro de R$ 2,00 (dois reais) por habitante/ano, para assistência farmacêutica;
Elencar os medicamentos do Plano de Assistência Farmacêutica básico para atender a população de Colatina em conformidade com os recursos dispostos no plano;
Atender a Resolução da CIB – Comissão Intergestores Bipartite n.º 41/99, de 02 de junho de 1.999.
Artigo 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito especial, no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) para atender a execução da presente Lei, que obedecerá a seguinte classificação:
00100 – Fundo Municipal de Saúde
13.75.4283.002 – Participação em Consórcios e Planos de Assistência
3.2.2.0.00 – Contribuições Correntes
3.2.2.2.00 – Transferências a Estados...........................................................R$ 66.000,00
Artigo 3º - Os recursos necessários à cobertura do crédito autorizado pelo artigo anterior correrão à conta da anulação parcial dos valores consignados nas dotações orçamentárias que se relaciona:
00100 – Fundo Municipal de Saúde
13.75.4281.001 – Construção de US Tipo 1, 2 e 3
4.1.1.0.00 – Obras e Instalações....................................................................R$ 36.000,00
13.75.4281.003 – Aquisição de Veículos para Saúde
4.1.2.0.00 – Equipamentos e Material Permanente.........................................R$ 30.000,00
TOTAL: .......................................................................................................R$ 66.000,00
Artigo 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a destinar ao Fundo Estadual de Saúde a importância de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por habitante/ano, totalizando R$ 52.795,50 (cinqüenta e dois mil setecentos e noventa e cinco reais e cinqüenta centavos) ao ano, bem como a transferência dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde referente ao PAB –
Piso de Atenção Básica – parte variável destinada a Assistência Farmacêutica, no montante de R$ 1,00 (um real) por habitante/ano, totalizando R$ 105.565,02 (cento e cinco mil quinhentos e sessenta e cinco reais e dois centavos) ao ano.
Artigo 5º - Os recursos deverão ser depositados mês a mês em conta única e específica do Fundo Estadual de Saúde.
Artigo 6º - Conforme Resolução da CIB, a Secretaria Estadual de Saúde é responsável pela produção, e ou aquisição, armazenamento e distribuição dos medicamentos básicos dos municípios.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 29 de setembro de 1.999.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de setembro de 1.999.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.