LEI Nº 4.569, DE 07 DE OUTUBRO DE 1.999 :
Cria o Fundo de Aval do Município de Colatina, e dá outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Fundo de Aval do Município de Colatina, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Parágrafo Único - Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Colatina e que aí exerçam a sua atividade econômica.
Artigo 2º - O patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído mediante a transferência de recursos originários do orçamento do Município.
Artigo 3º - Constituem recursos do Fundo de Aval:
a) – as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
b) – o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
c) – a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
d) – a reversão de saldos não aplicados;
e) – outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação, empréstimo ou outra modalidade prevista em Lei;
§ 1º - O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.
§ 2º - As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste.
§ 3º - O Banco do Nordeste do Brasil S.A. será o gestor do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal.
Artigo 4º - O Fundo de Aval cobrirá 100 %(cem por cento) do valor de cada operação de crédito.
§ 1º - O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o § 3º do artigo precedente
§ 2º - Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.
Artigo 5º - O convênio de que trata o § 3º do art. 3º estabelecerá ainda:
a) – o volume máximo de operações que serão avalizadas;
b) – os percentuais da comissão prevista no § 2º do artigo precedente.
Artigo 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito especial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para atender a criação do Fundo prevista no Artigo Primeiro, com a seguinte classificação orçamentária:
07800 – Fundo de Aval do Município
11 – Indústria e Comércio
64 – Serviços Financeiros
362 – Serviços Bancários e Financeiros
1.065 – Implantação do Fundo de Aval do Município
3.2.1.4 – Contribuições a Fundos..................................................................R$ 30.000,00
Artigo 7º - Os recursos necessários ao atendimento do crédito de que trata o artigo anterior, correrão por conta da anulação parcial do valor consignado na dotação orçamentária a seguir identificada:
10100 – Secretaria Municipal de Obras
10603.252-024 (F-112) – Manutenção da SANEAR
3.2.1.1.00 – Transferências Operacionais........................................................R$ 30.000,00
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 07 de outubro de 1.999.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de outubro de 1.999.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.