LEI N.º 4.572, DE 21 DE
OUTUBRO DE 1.999 .
Cria
o Programa de Saúde da Família e de Agentes Comunitários de Saúde, e dá outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam criados no
Município de Colatina os Programas de Saúde da Família e de Agentes
Comunitários de Saúde, para consecução dos seguintes objetivos:
I – reorganizar, com este Programa, os
serviços de saúde do Município;
II – integrar as ações dos prestadores de
serviço de saúde com a comunidade;
III – demandar da comunidade a sua
participação no planejamento, nas programações e nas ações de saúde;
IV – contribuir para redução da morbimortalidade dos grupos mais vulneráveis ao risco de
doença e óbito;
V – melhorar o atendimento da prestação de
saúde básica e o da vigilância epidemiológica.
Artigo 2º -
Fica o Município autorizado a contratar pelo prazo de 12 (doze) meses, na forma
do item IX do artigo 37 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei
8.745/93, de 09 de dezembro de 1.946, podendo serem
recontratados por igual período, na forma da legislação consolidada, os
seguintes profissionais:
Artigo
alterado pela Lei nº. 4679/2001
. Até 05 (cinco)
médicos – salário mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
. Até 05 (cinco) médicos – salário mensal de R$
6.300,00 (seis mil e trezentos reais); (Redação
dada pela Lei nº 5801/2011)
. 10
Enfermeiros – salário mensal de R$ 2.300,00 ( dois mil
e trezentos reais);
. 10
Auxiliares de Enfermagem – salário mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
. Até
168 (cento e sessenta e oito) Agentes Comunitários de Saúde – salário mensal de
R$ 200,00 (duzentos reais);
. 06
(seis) Supervisores de Campo - salário mensal de Agente Comunitário de Saúde
acrescido de gratificação equivalente a 50% (cinqüenta) por cento do salário percebido;
. 02
(dois) Agentes Educadores da Saúde - salário mensal de Agente Comunitário de
Saúde acrescido de gratificação equivalente a 50% (cinqüenta) por cento do
salário percebido.
Artigo 3º - As despesas decorrentes
desta Lei terão origem nos recursos de receitas de transferência do Sistema
Único de Saúde – SUS – Governo Federal e correrão da seguinte dotação:
00100 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
13 – Saúde e Saneamento
75 – Saúde
428 – Assistência Médica e Sanitária
2.001 – Manutenção dos Serviços de
Saúde
3.1.1.1.00 – Pessoal Civil
Artigo 4º - O Executivo
Municipal regulamentará o processo de recrutamento e seleção dos Agentes
Comunitários de Saúde de acordo com as necessidades e requisitos de função.
Artigo 5º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 21 de
outubro de 1.999.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 21 de outubro de 1.999.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.