LEI Nº 4.575, DE 21 DE OUTUBRO DE 1.999 :
Estabelece novos critérios para veiculação de propagandas em cartazes, faixas, outdoors ou outros meios de publicidades e dá outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica expressamente proibido a veiculação de cartazes, faixas, outdoors ou outros meio de publicidades que venham a afetar a moral e os bons costumes da coletividade colatinense.
Parágrafo Único – Entende-se por afetar a moral e os bons costumes, cenas que fazem alusão ao sexo explícito ou atendem diretamente contra o pudor público.
Artigo 2º - As empresas ou indivíduos que descumprirem o que estabelece o Artigo 1º desse instrumento legal, ficarão sujeitos as penalidades impostas pela Lei Municipal n.º 2.960 – Código de Postura.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 21 de outubro de 1.999.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal De Colatina, em 21 de outubro de 1.999.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.