LEI Nº 4.586, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.999 .
Obriga a constar nos terrenos baldios da cidade, placa com o nome do proprietário e o número do registro no Cadastro Imobiliário da Prefeitura :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Todos os terrenos baldios da Cidade de Colatina deverão conter placa em local visível, com o nome do proprietário e número do registro no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Artigo 2º - Aquele que deixar de cumprir as exigências da presente Lei estará sujeito a aplicação de multa, pela Prefeitura, por desobediência legal, no valor de 20 (vinte) UFIR’s – Unidade Fiscal de Referência.
Parágrafo Único – A reincidência do não cumprimento da presente Lei acarretará aplicação da multa em dobro.
Artigo 3º - Estão isentos do disposto na presente Lei todos os proprietários de terrenos baldios com metragem igual ou inferior a 100 m² (cem metros quadrados).
Artigo 4º - Caberá a Prefeitura Municipal de Colatina determinar formato da placa, suas cores e dimensões.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 15 de dezembro de 1.999.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de dezembro de 1.999.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.