LEI Nº 4.615, DE 28 DE ABRIL DE 2.000 .
Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Colatina, e dá outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Colatina, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou de estado de calamidade pública.
Artigo 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de estado de calamidade pública ou situações de emergência.
Artigo 3º - A COMDEC manterá com demais órgãos congêneros municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Artigo 4º - A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Artigo 5º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Artigo 6º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Artigo 7º - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, a COMDEC elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Artigo 8º - A COMDEC compor-se-á de:
I - Presidência;
II - Secretaria;
III- Conselho Técnico;
IV - Conselho Comunitário.
Artigo 9º - A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal e compete a seu Presidente organizar as atividades da mesma.
Artigo 10 - O Conselho Técnico será composto pelo Secretário Municipal de Obras, pelo Coordenador Municipal de Planejamento, Chefe do Gabinete do Prefeito.
Artigo 11 - A Secretaria será dirigida por Secretário designado pelo Presidente.
Artigo 12 - O Conselho Comunitário será composto pelo Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos e Chefe do Departamento de Assistência Social e Secretário Municipal de Saúde.
Artigo 13 - Os servidores públicos designados para as ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jús a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único – A colaboração referida neste Artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 28 de abril de 2.000.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de abril de 2.000.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.