LEI Nº 4.623, DE 16 DE MAIO DE 2.000 :
Autoriza recebimento de bens em dação em pagamento para extinção de créditos tributários e dá outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a receber, através do instrumento jurídico, dação em pagamento, bens móveis, imóveis ou serviços para fins, exclusivos, de extinção de créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, mediante as seguintes condições:
I - Requerimento do interessado em liquidar o débito;
II - Vencimento do crédito de responsabilidade do interessado do exercício anterior a data do requerimento;
III - Interesse do Município, manifestado em processo regular, observado os critérios da necessidade e da conveniência do Município como disposto nesta Lei.
Parágrafo Único – O processo regular de dação em pagamento terá início com o requerimento do interessado na forma deste Artigo, devendo ser instruído pelo órgão responsável pelo lançamento e/ou cobrança dos débitos nele apontados, quanto aos seus valores atualizados, com todos os seus acréscimos legais transformados em Unidades Fiscais de Referência (UFIRs).
Artigo 2º - O instrumento de dação em pagamento de que trata esta Lei poderá alcançar os créditos tributários da Fazenda Municipal em qualquer fase da tramitação administrativa ou judicial, sempre observado a condição do interesse do Município, na forma do caput do artigo anterior.
§ 1º - Os bens imóveis oferecidos em dação de pagamento deverão estar situados no Município de Colatina e devidamente regularizados quando apresentados.
§ 2º - Os bens móveis a que se refere o caput deste Artigo dizem respeito àqueles de propriedade de pessoas jurídicas, não sendo permitido, sob qualquer hipótese, o recebimento de bens móveis de propriedade de pessoas físicas.
Artigo 3º - Os bens admitidos em pagamento aos créditos tributários serão colocados a leilão público, por Leiloeiro Oficial, no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo como lance inicial o valor da avaliação a que se refere o Artigo 5º desta Lei.
Parágrafo Único – Os bens recebidos e não arrematados em três tentativas consecutivas e seguidas poderão se incorporar ao patrimônio do Município, sendo do interesse da administração, caracterizado em processo regular na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Artigo 4º - O requerimento do interessado, como estabelecido no Artigo 1º desta Lei, será recebido pela administração Municipal, como reconhecimento e confissão irretratável da dívida e deverá discriminar:
I - Os débitos que o contribuinte pretende sejam extintos e os motivos em razão dos quais é requerido o benefício;
II - Os bens ou serviços que pretende dar em pagamento dos débitos apontados.
§ 1º - Quando se tratar de débito cuja a cobrança judicial tenha sido ajuizada deverá o sujeito passivo requerer a juntada de uma via do requerimento ao processo de execução fiscal.
§ 2º - O requerimento não suspenderá a exigibilidade do crédito apontado pelo sujeito passivo, nem afetará o curso do processo em que se manifeste o respectivo litígio ou cobrança.
Artigo 5º - A avaliação dos valores dos bens ou serviços oferecidos será processada por Órgão ou servidor municipal competente, especialmente designado para este fim, pelo Chefe do Poder Executivo, transformada em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), sendo vedada qualquer remuneração pelo cumprimento desse trabalho.
§ 1º - É vedada a devolução ao sujeito passivo de qualquer quantia ou bem a título de ressarcimento, por parte da Fazenda Municipal e admissão de dação em pagamento cujo bem ou serviço oferecido alcance valor superior ao dobro do débito.
§ 2º - Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença poderá ser levada ao seu crédito para utilização no pagamento de outro ou do mesmo tributo que lhe deu origem.
§ 3º - Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em espécie de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser a legislação tributária municipal, ficando em qualquer caso, a extinção do crédito condicionada à quitação do parcelamento.
§ 4º - Quando da oferta de serviços, estes deverão sempre ter o valor equivalente ao respectivo crédito tributário, não sendo admitido crédito de qualquer espécie ou natureza para quaisquer das partes.
Artigo 6º - A dação em pagamento será formalizada, após atendidos os requisitos desta Lei, através da assinatura do “Termo de Dação em Pagamento” pelo interessado, pelo Chefe da Procuradoria Municipal seguido da assinatura do Chefe do Executivo Municipal e duas testemunhas.
Parágrafo Único – O “Termo Dação em Pagamento” devidamente assinado pelas partes e que se refere este artigo será anexado ao respectivo processo que lhe deu origem, fornecendo-se cópia ao sujeito passivo e conterá necessariamente:
I - Identificação civil, comercial e fiscal do sujeito passivo;
II - O valor atualizado e a origem dos débitos objeto da dação em pagamento, inclusive a discriminação dos seus acréscimos legais, transformados em UFIRs na data da assinatura;
III - A identificação minuciosa dos bens e/ou serviços transacionadas;
IV - O valor da avaliação dos bens e/ou serviços referido no Artigo 5º desta Lei com sua transformação em UFIRs, a identificação e a assinatura do avaliador;
V - Os termos e as condições da dação em pagamento;
VI - Cláusula expressa no Termo de Dação em Pagamento que o Poder Executivo notificará o sujeito passivo do não cumprimento do acordo, com notificação no prazo de cinco dias a contar da data da verificação do não cumprimento, dando o prazo de 15 dias para cumprimento. O não atendimento dentro desse prazo fica o Poder Executivo obrigado a tomar as medidas judiciais cabíveis.
Artigo 7º - A declaração expressa de extinção do crédito tributário identificará, individualmente, os créditos atingidos e seus respectivos valores em UFIRs e, somente será proferida após ser atestado no processo pelo órgão competente o cumprimento de todos os termos e condições estabelecidas no Termo de Dação em Pagamento que será considerada perfeita e o crédito extinto mediante declaração expressa pelo Prefeito, através de ato próprio.
Artigo 8º - O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU que, comprovadamente participar do custeio total ou parcial de obras de infra-estrutura de responsabilidade do Município, poderá, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda do Município, até o último dia útil do mês de outubro do ano anterior ao do lançamento do Imposto, solicitar o abatimento do montante que, efetivamente pagou pela sua participação no custeio das obras, no valor do Imposto por ele devido nos exercícios seguintes.
§ 1º - Na hipótese do montante pago no custeio das obras ser de valor superior ao valor do IPTU lançado, o saldo remanescente, transformado em UFIRs, será abatido do valor lançado do imposto nos exercícios seguintes.
§ 2º - O somatório dos abatimentos concedidos aos contribuintes na forma deste artigo não poderá ultrapassar o equivalente a 25% (vinte e cinco) por cento do valor total do IPTU lançado em cada exercício, para a totalidade dos contribuintes.
Artigo 9º - O Poder Executivo fará expedir, no prazo de 90 (noventa) dias, na forma de Decreto, as normas regulamentares que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 16 de maio de 2.000.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de maio de 2.000.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.