LEI Nº 4.625, DE 30 DE MAIO DE 2.000 .

Autoriza o Município firmar convênio com a Escola Agrotécnica Federal :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar com a Escola Agrotécnica Federal de Colatina-ES, convênio objetivando a montagem e funcionamento de um Gabinete Odontológico na Sede da Escola.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 30 de maio de 2.000.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de maio de 2.000.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE COLATINA-ES E A PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA-ES, NA FORMA ABAIXO :

Pelo presente Termo de Convênio que entre sí celebram de um lado a ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE COLATINA-ES, Autarquia Federal inscrita no CNPJ sob n.º: 36351.658/0001-95, vinculada ao Ministério da Educação, crida pela Lei 8.731/93, com sede na Rodovia 259, Km 70, Distrito de Itapina, Município de Colatina, Estado do Espírito Santo, representada neste ato por seu Diretor Geral Roberto Fernando Fermo, brasileiro, Professor, casado, portador da Carteira de Identidade n.º: 254.931 INI/DF, e inscrito no CPF sob n.º: 085.448.161-34, residente na Avenida Prefeito José Zouain, n.º 155, Aptº 903 Colatina-ES, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA-ES, com sede a Avenida Angelo Giuberti, 343, Bairro Esplanada, Colatina-ES, inscrita no CNPJ sob n.º: 27.165.729/0001-74, representada neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal DR. DILO BINDA, brasileiro, casado, médico, portador do CPF Nº: 014.471.147-87, os quais resolvem firmar o presente Convênio pelo que ficou convencionado e ajustado e será regido pelas Cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Convênio tem como objetivo a montagem e funcionamento de um gabinete odontológico na sede da Escola Agrotécnica Federal de Colatina-ES, a qual caberá a cada uma das partes o seguinte:

SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA – CABERÁ A ESCOLA

Caberá a Escola fornecer espaço físico (sala), devidamente adequado, equipamento completo para funcionamento do gabinete odontológico e quando necessário efetuar as devidas manutenções.

SUB-CLÁUSULA SEGUNDA – CABERÁ A PREFEITURA

Caberá a Prefeitura cobrir as despesas com pagamento do profissional especializado (Odontólogo), seus auxiliares, bem como fornecer todo e qualquer material de consumo necessário a ser utilizado na clientela.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA CLIENTELA

O atendimento deverá recair preferencialmente sobre os alunos da Escola, servidores e seus dependentes e comunidade local, cabendo a Escola normatizar seu funcionamento.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONSERVAÇÃO E RESPONSABILIDADES

Fica a Prefeitura através de seus profissionais obrigada a manter sob suas responsabilidades, durante a vigência deste Convênio, todo o material permanente e outros a ela confiada, obrigando-se a cuidar, conservar e zelar como se seu fosse, mantendo-o livre de quaisquer fatores que, eventualmente acarretariam perdas e danos, não podendo, sob pretexto algum ou a qualquer título, ceder quaisquer material, objeto do presente convênio, a terceiros, cabendo ainda a responsabilidade quanto à adoção de todas as medidas necessárias para o bom funcionamento do gabinete odontológico bem como a integridade física dos pacientes.

SUB-CLÁUSULA ÚNICA

Serão de exclusiva responsabilidade da Prefeitura, a reparação de quaisquer danos porventura causado a Escola e a terceiros, em face da utilização do gabinete odontológico, assumindo em qualquer hipótese, como principal devedora, judicial ou extrajudicialmente isentando a Escola de qualquer envolvimento ou ônus, administrativos, tributários e trabalhistas, cabendo ainda, à Prefeitura a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias devido a resolução de quaisquer assuntos decorrentes da utilização do gabinete odontológico.

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO

O presente Conv6enio será por prazo indeterminado, sendo que o mesmo passará a vigorar a partir da aprovação do Legislativo Municipal (Art. 54, Inciso XIII, da Lei Orgânica Municipal), e Conselho Diretor da Escola Agrotécnica Federal de Colatina (Art. 5º, Inciso VI do Regulamento do Conselho Diretor da E.ªF Colatina-ES, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 60, de 08/09/1.999).

CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO

O inadimplemento por uma das partes de qualquer das Cláusulas e condições ajustadas neste Convênio ou o desvio de sua finalidade e intenção, resultará na imediata rescisão do presente instrumento, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.

SUB-CLÁUSULA ÚNICA

A rescisão deste Convênio poderá ocorrer também, por consenso das partes, quando então, subsistindo o interesse de uma delas, a outra for avisada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA SEXTA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Justiça Federal da Cidade de Vitória, Capital deste Estado, sem privilégio de qualquer outro, para dirimir as dúvidas oriundas do funcionamento deste Convênio, as quais não possam ser resolvidas administrativamente.

O presente Convênio, depois de lido pelas partes e achado conforme será assinado em 03 (três) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.

Colatina, 30 de maio de 2.000.

ROBERTO FERNANDO FERMO

DIRETOR GERAL DA E.A.F DE COLATINA-ES

DILO BINDA

PREFEITO MUNICIPAL

TESTEMUNHAS:

1-

2-

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.