LEI Nº 4.635, DE 29 DE AGOSTO DE 2.000 .
Fixa subsídio dos
Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Governador Lindemberg, para
viger na Legislatura 2.001/2.004, e dá outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O subsídio mensal dos Vereadores à Câmara Municipal de
Governador Lindemberg, para viger a partir de 01 de janeiro de 2.001, fica
fixado em R$ 650,00 (Seiscentos e cinquenta reais).
Artigo 2º - O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de
Governador Lindemberg, para viger a partir de 01 de janeiro de 2.001, é fixado
em R$ 730,00 (Setecentos e trinta reais).
Artigo 3º - O subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara
Municipal de Governador Lindemberg será reajustado anualmente, no mês de
janeiro, pelo IPC/FIPE acumulado, observado o que dispõe a Constituição Federal
e a Lei Orgânica Municipal.
Artigo 4º - O Vereadores que deixar de comparecer à sessão, ou,
comparecendo, não participar das votações plenárias, se houver, terá descontado
do seu subsídio o valor proporcional ao número de sessões ordinárias realizadas
no mês.
Artigo 5º - Por cada sessão ocorrida no período de recesso, sempre
que a Câmara for convocada extraordinariamente, remunerando-se até o máximo de
quatro por mês, o Vereador receberá o valor correspondente a R$ 82,00 (Oitenta
e dois reais), que será atualizado na mesma época e no mesmo índice do
subsídio, observando-se os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Artigo 6º - Ocorrendo que o subsídio dos Vereadores ultrapasse um
dos limites previstos, a redução será automática até que haja uma alteração que
justifique o retorno àqueles patamares.
Artigo 7º - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão
por dia, qualquer que seja a sua natureza.
Artigo 8º - Para fins de pagamento do subsídio integral
considerar-se-à como se em efetivo exercício estivesse o Vereador licenciado
por moléstia ou para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de
interesse público, devidamente comprovados.
Artigo 9º - As despesas resultantes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.001, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 29 de agosto de
2.000.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 29 de agosto de 2.000.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.