LEI Nº 4.639, DE 06 DE SETEMBRO DE 2.000
Obriga as agências bancárias no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município de Colatina, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Artigo 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento, no máximo 15 (quinze) minutos em dias normais e 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
§ 1º - O tempo máximo de atendimento referido no Artigo 2º leva em consideração o fornecimento normal dos servidores essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
Artigo 3º - As agências bancárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Artigo 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - Advertência;
II - Multa de 200 (duzentas) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência);
III - Multa de 400 (quatrocentas) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência), até 05 (cinco) reincidências;
IV - Suspensão do alvará de funcionamento, após a 5ª reincidência.
Artigo 5º - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao PROCON Municipal, órgão encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 06 de setembro de 2.000.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de setembro de 2.000.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.