LEI Nº 4.671, DE 06 DE MARÇO DE 2.001 .

Dispõe sobre pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os créditos de natureza tributaria inscritos ou não em divida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2.000 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo Único – O contribuinte deverá requerer o parcelamento de que trata este Artigo até 31 de dezembro de 2.001.

Artigo 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

Artigo 3º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo referido no caput.

§ 1º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da divida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.

Continuação da Lei n.º 4.671/2.001 .........................................................................................

§ 2º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário Municipal de Finanças e ao Procurador do Município, cada um em sua área respectiva de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.

Artigo 4º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora, equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia - SELIC, acumulada mensalmente, e de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor.

Artigo 5º - O atraso superior a 05 (cinco) dias no pagamento do boleto de cobrança bancaria, emitido na forma do Artigo 2º, ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do debito fiscal.

Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá o direito ao parcelamento, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

Artigo 6º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

Artigo 7º - Para a realização da cobrança bancaria e do encaminhamento do debito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S.A.

Continuação da Lei n.º 4.671/2.001 .........................................................................................

Artigo 8º - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei.

Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 06 de março de 2.001.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de março de 2.001.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.