LEI N.º 4.684, DE 07 DE MAIO DE 2.001 .

Autoriza o Poder Executivo celebrar Convênio com a APAE – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Colatina :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar com a APAE – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Colatina Convênio de Cooperação Técnica e Financeira para implantação e execução dos Programas Agentes Comunitários de Saúde, de Saúde da Família e de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças.

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 07 de maio de 2.001.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de maio de 2.001.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

CONVENIO QUE ENTRE SÍ CELEBRAM O MUNICÍPIO DE COLATINA E A APAE – ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE COLATINA :

O MUNICÍPIO DE COLATINA-ES, com sede a Avenida Angelo Giuberti, 343, Bairro Esplanada, Colatina-ES, inscrita no CNPJ sob n.º: 27.165.729/0001-74, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal JOÃO GUERINO BALESTRASSI, brasileiro, casado, Engenheiro Mecânico, portador do CPF n.º 493.782.447-34 e outro lado a APAE – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Colatina, representada por seu Presidente Nilson Aparecido de Pádua, brasileiro, residente a Avenida Sílvio Avidos, 2.605 – Bairro São Silvano-Colatina-ES, portador do CPF: 309.508.486.20 e C.I: M 1457582 – SSP.MG, , doravante denominada simplesmente APAE, regendo-se o presente pelas Cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Convênio tem por objeto a Cooperação Técnica e Financeira para implantação e execução dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde, de Saúde da Família e de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças, de acordo com o Plano de Metas elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS COMPETÊNCIAS

I - Compete ao Município:

– Responsabilizar-se pela elaboração do Plano de Metas através da Secretaria Municipal de Saúde;

– Implantar e executar os Programas previstos na Cláusula Primeira, assegurando o alcance dos objetivos definidos no Plano de Metas;

– Responsabilizar-se pelo apoio técnico e pedagógico e fornecimento dos materiais de consumo e permanente necessários à execução deste Convênio;

– Adotar as medidas necessárias, em conjunto com a APAE e as Coordenações Estaduais dos Programas, para a seleção dos Agentes Comunitários necessários à execução das atividades previstas neste Convênio.

– Repassar recursos financeiros para a manutenção do Projeto;

– Publicar resumo do presente acordo conforme disposições do Artigo 116, § 2º da Lei n.º 8.666/93.

II) – Compete a APAE:

a) – Contratar, remunerar e dirigir a prestação de serviços, mediante supervisão externa do Município, os seguintes profissionais:

Programa de Agentes Comunitários de Saúde;

Programa de Saúde da Família;

. Médicos;

. Enfermeiros;

. Auxiliares de Enfermagem;

. Agentes Comunitários de Saúde.

Programa de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças:

. Agentes de Vigilância Epidemiológica;

. Técnico de Laboratório.

b)– Participar do planejamento integrado das ações a serem desenvolvidas;

c)– Responsabilizar-se por qualquer obrigação social ou fiscal trabalhista, decorrentes do presente convênio, sendo o Município mero repassador de recursos financeiros;

d)– Acompanhar a execução dos programas, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, buscando sedimentar a integração das ações entre os órgãos envolvidos.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO REPASSE DOS RECURSOS

O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, repassará a APAE, mensalmente, os recursos oriundos do Ministério da Saúde específicos para atendimento aos programas constantes da Cláusula Primeira, identificados como: Ministério da Saúde/Piso Atenção Básica, Variável, regulamentado pela NOB 96/SUS – Sistemas MPAC/MPSF e Ministério da Saúde/M.E.C.D constante da Portaria 1399/99 que regulamenta a NOB 96/SUS dispondo sobre a descentralização das endemias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO –

O Município complementará os custos dos Programas com recursos próprios oriundos do Fundo Municipal de Saúde, repassando a APAE, mensalmente, a quantia correspondente ao número de profissionais colocados a disposição da Secretaria de Saúde para o cumprimento das metas estabelecidas, acrescido de uma taxa de 5% (cinco por cento) sobre o valor repassado, para constituição do fundo de reserva destinado exclusivamente, a cobrir eventuais indenizações judiciais provenientes dos contratos de trabalho dos profissionais à disposição dos Programas.

PARÁGRAFO SEGUNDO –

Ao término do presente Convênio os recursos remanescentes do Fundo de Reserva serão devolvidos ao Município, independente de quaisquer outras medidas.

CLÁUSULA QUARTA – DO RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

As despesas decorrentes do presente Convênio correrão à conta dos recursos originários do Ministério da Saúde, identificados na Cláusula Terceira e da dotação orçamentaria consignada na funcional programática: 00100.13754282.0001.

CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos serão liberados mediante requerimento da APAE e a apresentação da planilha de custo, ficando as liberações condicionadas a prestação de contas dos recursos

anteriormente recebidos pela conveniada, inclusive o cumprimento das obrigações trabalhistas diretas e indiretas, decorrentes do presente Convênio.

CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE PASSIVA

Não haverá responsabilidade passiva, solidária ou subsidiária do Município, pelo descumprimento de eventuais obrigações, inclusive trabalhista e/ou previdenciárias contraídas pela APAE em razão do presente Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO

O presente Convênio terá vigência à partir de sua assinatura com duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por meio de Termo Aditivo.

CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA

As partes podem denunciar o presente Convênio a qualquer tempo mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias.

PARAGRÁFO PRIMEIRO –

O descumprimento de qualquer das cláusulas e obrigações constantes deste instrumento, acarreta em rescisão do mesmo, de pleno direito, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.

PARAGRÁFO SEGUNDO –

No caso de denúncia, a entidade (APAE) fica ciente de imediato que deverá devolver os recursos recebidos e não aplicados, bem como prestar contas das despesas realizadas até a data de denúncia.

CLÁUSULA NONA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Colatina, Estado do Espírito Santo, para dirimir dúvidas de litígio decorrente deste Convênio.

O presente Convênio, depois de lido pelas partes e achado conforme será assinado em 04 (quatro) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.

Colatina, 07 de maio de 2.001.

JOÃO GUERINO BALESTRASSI

PREFEITO MUNICIPAL

NILSON APARECIDO DE PÁDUA

PRESIDENTE APAE DE COLATINA-ES

TESTEMUNHAS:

1 -

2 -

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.