LEI N.º 4.685, DE 08 DE MAIO DE 2.001 .

Dispõe sobre o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações Sócio- educativas, e determina outras providências – “ Bolsa – Escola” :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

§ 1º- São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capta até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis a quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:

I – Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

II – para o enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de anos completos até o primeiro dia do ano qual se dará a participação financeira da União; e

III – para determinação da renda familiar per capta, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

§ 3º - O Poder executivo poderá reajustar o limite de renda per capta fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

Artigo 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de

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apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento das objetivos do programa.

§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implantação.

Artigo 3º - Fica o Poder executivo autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo governo Federal.

§ 1º - Fica o Poder executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”.

Artigo 4º - Fica instituído o conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:

I – acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;

II – Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder executivo Municipal como beneficiárias do programa;

III – aprovar os relatórios trimestrais de frenquencia escolar das crianças beneficiárias;

IV – Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

V - Desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”;

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VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

§ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo será composto de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes da Administração Municipal e 06 (seis) de entidades da sociedade civil , Escolas Públicas de ensino Fundamental e médio de Colatina nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por indicação das seguintes entidades:

REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

I - 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II – 01 (um) representante do departamento de Cultura Municipal;

III –01 (um) Representantes do Departamento de Assistência Social;

IV – 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

V – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito.

REPRESENTANTES DAS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL E ESCOLAS PÚBLICAS:

I – 01 (um) Representante de Escolas Municipais de Ensino Fundamental;

II – 01 (um) Representante de Escolas de Ensino Médio ;

III – 01 ( um ) Representante de Entidades que Trabalham no atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;

IV – 01 ( um) Representante do Conselho de Escolas;

V – 01 ( um) Representante do Conselho Municipal de Assistência Social;

VI – 01 (um) Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Colatina.

§ 1º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 2º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

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Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 08 de maio de 2.001.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 08 de maio de 2.001.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.