LEI Nº 4.691, DE 18 DE JUNHO DE 2.001 .

Assegura aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de Ensino de 1º, 2º e 3º graus o pagamento de meia-entrada nos casos de diversões e similares :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de Ensino de 1º, 2º e 3º graus o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circense, em casa de exibição cinematográfica em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Município de Colatina.

§ 1º - Para efeito do disposto nesta Lei consideram-se casas de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas atividades propiciem lazer e entretenimento.

§ 2º - O direito do pagamento de 50% (cinqüenta) por cento (meia-entrada) do valor cobrado do ingresso de que trata esta Lei, será assegurado mesmo quando o preço for promocional.

Artigo 2º - Para usufruir do benefício a que se refere esta Lei será exigido a apresentação do documento de identidade estudantil expedido:

I - Pela União Brasileiro dos Estudantes Secundarista – UBES, ou por entidades municipais de estudantes, ou pelos Grêmios Estudantis, quando tratar-se de estudante matriculado no ensino fundamental ou no ensino médio.

II – Pela União Nacional dos Estudantes – UNE, ou pelos Diretórios Centrais dos Estudantes – DCEs, ou pelos Diretórios e Centros Acadêmicos, quando tratar-se de estudantes matriculados no ensino superior.

Continuação da Lei n.º 4.691/2.001..........................................................................................

III – Pelas instituições de ensino público ou particular, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

§ 1º - A emissão de documento de identidade estudantil pelas instituições de ensino será gratuita, somente ocorrendo quando nela inexistir entidade estudantil.

§ 2º - O documento de identidade estudantil emitido pelas entidades e instituições mencionadas neste artigo, terá o padrão que essas adotarem.

Artigo 3º - Caberá ao Governo do Município, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer, defesa do consumidor e ao Ministério Público Estadual a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 18 de junho de 2.001.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de junho de 2.001.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.