LEI Nº 4.728, DE 31 DE OUTUBRO DE 2.001 .

Assegura a matrícula para portadores de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica assegurada matrícula para aluno portador de deficiência locomotora na Escola da Rede Pública Municipal mais próxima de sua residência, independente de vaga.

Artigo 2º - O aluno portador de deficiência locomotora apresentará comprovante de residência quando fizer a solicitação de matrícula.

Artigo 3º - A escola poderá solicitar atestado médico comprobatório da deficiência locomotora, adequando os seus espaços físicos para garantir a permanência do aluno.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 31 de outubro de 2.001.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de outubro de 2.001.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.