LEI N.º 4.738, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2.001 .

Altera redação e acrescenta dispositivos à Lei n.º 4.227, de 12 de fevereiro de 1.996 “que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Colatina e dá outras providências”:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - A alínea “d”, inciso II do artigo 26 e artigo 27; a alínea “c”, inciso II do artigo 28; o inciso VII e XIII do artigo 61; o artigo 66 seu inciso I; artigo 67 seu inciso III e parágrafo único ; o artigo 70 e seu parágrafo 1º; o inciso I do artigo 84 da Lei n.º 4.227, de 12 de fevereiro e 1.996, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Colatina e dá outras providências, ficam com sua redação alterada passando a vigorar nos seguintes termos:

“Artigo 26 – O Modelo de Parcelamento 1 (MP 1), subdivido em MP1/01, MP1/02, MP1/03 e MP1/04, aplica-se às glebas a serem parceladas para edificação residencial e/ou comercial, e deverá atender aos seguintes requisitos:

II – Quanto à infra-estrutura básica:

d) – Implantação da rede de esgoto sanitário, em todos as vias, com projeto aprovado pela concessionária do serviço de esgoto sanitário. Nos locais onde não houver tratamento de efluentes pela concessionária caberá ao loteador prover o tratamento dos efluentes.

Artigo 27 – O Modelo de Parcelamento 2 (MP 2) aplica-se às glebas a serem parceladas nas áreas de encostas, com declividade entre 30% a 45% e deverão atender aos seguintes requisitos:

II – Quanto à infra-estrutura básica:

d) – Implantação da rede de esgoto sanitário, em todos as vias, com projeto aprovado pela concessionário do serviço de esgoto sanitário.

Artigo 28 – O Modelo de Parcelamento 3 (MP3) aplica-se às glebas a serem parceladas para atividade de uso predominantemente industria; e deverão atender aos seguintes requisitos:

II – Quanto à infra-estrutura básica:

c) – Implantação da rede de esgoto sanitário, em todos as vias, com projeto aprovado pela concessionária do serviço de esgoto sanitário.

Artigo 61 – A aprovação do projeto de loteamento será feita mediante requerimento do proprietário, dentro do prazo referido no artigo 60, desta Lei, observadas as diretrizes urbanísticas fixadas, acompanhado dos seguintes documentos:

I - ...

VII – Projeto completo do sistema de esgoto sanitário aprovado pelo órgão competente indicando a forma de coleta e local de conexão à rede da concessionária do serviço de tratamento.

XIII – Cronograma de execução das obras da 1ª Etapa, com duração máxima de 02 (dois) anos, constando de:

Artigo 66 – Na garantia hipotecária deverão ser destinados no mínimo 40% (quarenta) por cento da área útil da 1ª etapa do loteamento para este fim, repetindo-se o procedimento quando da liberação das etapas seguintes, sem prejuízo da Lei de Parcelamento Municipal.

I - Expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e a seqüência de construção das etapas.

Artigo 67 – No ato da aprovação pela Prefeitura Municipal do projeto de loteamento, o proprietário deverá ainda assinar um Termo de Compromisso, no qual constará obrigatoriamente:

III – Indicação das etapas a serem executadas e do prazo em que obriga a efetuar a 1ª (primeira) etapa, para qual o prazo não poderá exceder a 02 (dois) anos. As etapas seguintes não tem prazo estabelecido para início das obras, mas a partir da data da liberação o prazo de execução será o mesmo.

Parágrafo Único – Por não haver prazo estabelecido para as etapas subseqüentes à 1ª (primeira) ficam essas etapas sujeitas a adequação do projeto a quaisquer alterações futuras do PDU, no que concerne o parcelamento do solo.

Artigo 70 – O alvará de licença para início de obras, deverá ser requerido à Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto de Aprovação, caracterizando-se o início da obra pela abertura e nivelamento das vias de circulação da 1ª Etapa.

§ 1º - O prazo máximo para o término das obras da 1ª Etapa é de 02 (dois) anos.

Artigo 84 – Compete á Secretaria Municipal de Obras, no exercício da fiscalização:

I – Verificar a obediência dos greides, larguras das vias e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação de rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados, bem como a obediência aos limites da etapa aprovada”.

Artigo 2º - Ficam acrescentadas a alínea “d” ao inciso I do artigo 58, as alíneas “g” e “h” ao inciso III do artigo 61 e o parágrafo único ao artigo 64, todos da Lei n.º 4.227, de 12 de fevereiro de 1.996, que vigorarão com a seguinte redação:

“Artigo 58 – O processo de aprovação dos projetos de loteamento terá início com a fixação de diretrizes urbanísticas municipais, por parte da Prefeitura, a pedido do interessado, que instruirá o requerimento com os seguintes documentos:

I - ...

d) – Indicação das etapas de implantação do projeto de loteamento, definindo e numerando com clareza sua seqüência de execução, a partir do acesso principal, que será definido baseado no ponto de conexão dos serviços urbanos. As etapas deverão obedecer a uma continuidade, sendo sempre adjacentes a etapa anterior, sendo que a primeira etapa não poderá ter a área inferior a 20% (vinte) por cento do total do loteamento.

Artigo 61 – A aprovação do projeto de loteamento será feita mediante requerimento do proprietário, dentro do prazo referido no artigo 60, desta Lei, observadas as diretrizes urbanísticas fixadas, acompanhado dos seguintes documentos:

III - ...

g) – quadro demonstrativo das etapas de construção, definindo quadras e vias de cada etapa.

h) – a área destinada aos equipamentos comunitários deverá obrigatoriamente estar incluídas na 1ª etapa da construção.

Artigo 64 – A execução das obras poderá ser feita por fases, segundo prioridades estabelecidas pela Prefeitura, mas sem prejuízo do prazo fixado para sua conclusão.

Parágrafo Único – A execução das obras obedecerá as etapas estabelecidas no projeto, não podendo o proprietário comercializar lotes da etapa seguinte, sem a liberação da Prefeitura Municipal, devendo para tal comprovar mediante documentação legal, a venda de no mínimo 50% (cinqüenta) por cento dos lotes da etapa anterior”.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário..

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 07 de dezembro de 2.001.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de dezembro de 2.001.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.