LEI PROMULGADA Nº 4.757, DE 29 DE ABRIL DE 2002

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, aprovou e Eu Vice-Presidente, nos termos do Artigo 66, Parágrafo 7º, da Constituição Federal e Artigo 80, Parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Colatina, promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão consultivo, fiscalizador e de assessoramento das ações políticas, com a finalidade de formular a política de Ação Municipal Dirigida à Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Artigo 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência tem as seguintes competências básicas:

I – discutir, encaminhar sugestões, acompanhar e colaborar com a Política Municipal destinada a promover a integração da pessoa portadora de deficiência;

II – incentivar a realização de pesquisas, estudos, seminários, campanhas, encontros e outros eventos relacionados com a problemática das pessoas portadoras de deficiência, sua integração social e defesa de seus direitos;

III – oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas portadoras de deficiência, dentro das diretrizes estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal;

IV – promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;

V – aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento ao deficiente e pretendam integrar o Conselho;

VI – receber e julgar a procedência de queixas, reclamações, representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos deficientes, dando-lhes o encaminhamento devido;

VII – promover a ligação entre os poderes públicos e as instituições que atuam na sua área de atividade, visando ao estudo e a proposição de diretrizes, normas e medidas relacionadas com a educação, saúde, transporte, habitação e mercado de trabalho dirigido aos portadores de deficiência;

VIII – interferir junto às ações integradas de saúde visando à celebração de convênios com entidades privadas e assistenciais destinadas à integração dos deficientes;

IX – homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares e filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento de deficientes;

X – exercer outras atividades correlatas não definidas como competência de outros órgãos ou Conselhos Municipais.

Artigo 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será integrado pelos seguintes membros:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social ou similar;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

V – 01(um) representante da área de deficiência física;

VI – 01 (um) representante da área de deficiência sensorial visual;

VII – 01(um) representante da área de deficiência sensorial auditiva;

VIII – 01 (um) representante da área de deficiência mental.

§ 1º - Será, ainda, convidado a participar do Conselho, na qualidade de membro, um representante do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

§ 2º - Os representantes das entidades civis, assim como seus suplentes, serão eleitos em Assembléia Geral realizada pelas próprias entidades, regularmente convocada para este fim e designados por ato do Prefeito Municipal.

§ 3º - Os representantes dos órgãos públicos e respectivos suplentes serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal.

§ 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos dentre os membros integrantes deste, mediante eleição.

§ 5º - Caberá ao Presidente designar o 1º e 2º Secretário, sendo que pelo menos um dos membros deverá ser escolhido dentre os representantes dos deficientes.

§ 6º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução apenas uma vez.

§ 7º - Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções, sendo considerado serviço relevante ao Município de Colatina.

§ 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência poderá dispor de grupos de trabalho especializados como apoio técnico à sua ação consultiva.

§ 9º - O Presidente do Conselho, de ofício ou por indicação dos membros dos grupos de trabalho especializados, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos para prestar esclarecimentos em matéria submetida a sua análise.

Artigo 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocados pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Artigo 5º - O Conselho deliberará por maioria de votos dos Conselheiros presentes e suas deliberações terão a forma de Resolução, dando-se conhecimento às partes interessadas, na forma prevista em seu Regimento Interno.

Artigo 6º - No prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno e providenciará sua publicação no Órgão Oficial de Imprensa do Município.

Artigo 7º - O Poder Executivo Municipal propiciará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência todas as condições necessárias para seu pleno funcionamento.

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Câmara Municipal de Colatina, 29 de Abril de 2002.

-VICE-PRESIDENTE-

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

-SECRETÁRIO-

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.