LEI PROMULGADA Nº 4.757, DE
29 DE ABRIL DE 2002
Cria
o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá
outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, aprovou e Eu Vice-Presidente, nos
termos do Artigo 66, Parágrafo 7º, da Constituição Federal e Artigo
80, Parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Colatina, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão
consultivo, fiscalizador e de assessoramento das ações políticas, com a
finalidade de formular a política de Ação Municipal Dirigida à Integração das
Pessoas Portadoras de Deficiência.
Artigo 2º - O Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência tem as seguintes
competências básicas:
I – discutir, encaminhar sugestões,
acompanhar e colaborar com a Política Municipal destinada a promover a
integração da pessoa portadora de deficiência;
II – incentivar a realização de pesquisas,
estudos, seminários, campanhas, encontros e outros eventos relacionados com a
problemática das pessoas portadoras de deficiência, sua integração social e
defesa de seus direitos;
III – oferecer subsídios para a elaboração
de leis atinentes aos interesses das pessoas portadoras de deficiência, dentro
das diretrizes estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal;
IV – promover intercâmbio com entidades
públicas e particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender
a seus objetivos;
V – aprovar de acordo com os critérios
estabelecidos
VI – receber e julgar a procedência de
queixas, reclamações, representações de qualquer pessoa por desrespeito aos
direitos assegurados aos deficientes, dando-lhes o encaminhamento devido;
VII – promover a ligação entre os poderes
públicos e as instituições que atuam na sua área de atividade, visando ao
estudo e a proposição de diretrizes, normas e medidas relacionadas com a
educação, saúde, transporte, habitação e mercado de trabalho dirigido aos
portadores de deficiência;
VIII – interferir junto às ações integradas
de saúde visando à celebração de convênios com entidades privadas e
assistenciais destinadas à integração dos deficientes;
IX – homologar a concessão de auxílios e
subvenções a entidades particulares e filantrópicas e sem fins lucrativos
atuantes no atendimento de deficientes;
X – exercer outras atividades correlatas
não definidas como competência de outros órgãos ou Conselhos Municipais.
Artigo 3º - O Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será integrado pelos
seguintes membros:
I – 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
II – 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Educação;
III – 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Assistência Social ou similar;
IV – 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Obras;
V – 01(um) representante da área de
deficiência física;
VI – 01 (um) representante da área de
deficiência sensorial visual;
VII – 01(um) representante da área de
deficiência sensorial auditiva;
VIII – 01 (um) representante da área de
deficiência mental.
§ 1º - Será, ainda, convidado a participar
do Conselho, na qualidade de membro, um representante do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo.
§ 2º - Os representantes das entidades
civis, assim como seus suplentes, serão eleitos
§ 3º - Os representantes dos órgãos
públicos e respectivos suplentes serão nomeados livremente pelo Prefeito
Municipal.
§ 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do
Conselho serão escolhidos dentre os membros integrantes deste, mediante
eleição.
§ 5º - Caberá ao Presidente designar o 1º e
2º Secretário, sendo que pelo menos um dos membros deverá ser escolhido dentre
os representantes dos deficientes.
§ 6º - O mandato dos conselheiros será de
02 (dois) anos, permitida a recondução apenas uma vez.
§ 7º - Os membros do Conselho não receberão
qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções, sendo considerado
serviço relevante ao Município de Colatina.
§ 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência poderá dispor de grupos de trabalho
especializados como apoio técnico à sua ação consultiva.
§ 9º - O Presidente do Conselho, de ofício
ou por indicação dos membros dos grupos de trabalho especializados, poderá
convidar dirigentes de órgãos públicos para prestar esclarecimentos em matéria
submetida a sua análise.
Artigo 4º - O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus
membros, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de vinte e
quatro horas.
Artigo 5º - O Conselho
deliberará por maioria de votos dos Conselheiros presentes e suas deliberações
terão a forma de Resolução, dando-se conhecimento às partes interessadas, na
forma prevista
Artigo 6º - No prazo de 90
(noventa) dias, a partir da sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento
Interno e providenciará sua publicação no Órgão Oficial de Imprensa do
Município.
Artigo 7º - O Poder Executivo
Municipal propiciará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência todas as condições necessárias para seu pleno funcionamento.
Artigo 8º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 29 de Abril
de 2002.
-VICE-PRESIDENTE-
Registrada
e Publicada na Secretaria nesta data.
-SECRETÁRIO-
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.