LEI N.º 4.759, DE 29 DE ABRIL DE 2.002 .

Cria o “Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência” e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o “Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência”, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador de caráter permanente e âmbito municipal .

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 2º - A Política Municipal para a Integração da Pessoa Portadora de deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência no Município de Colatina.

Artigo 3º - Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público em todos os níveis assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência Social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

CAPÍTULO II

Das Diretrizes

Artigo 4º - São diretrizes da Política Municipal para integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

I – estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de deficiência;

II – adotar estratégias de articulação com os órgãos e entidades públicas e privadas, bem como organismos internacionais para a implantação desta política;

III – ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; e

IV – garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista.

CAPÍTULO III

Dos Objetivos

Artigo 5º - São objetivos da política Municipal para a integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

I – o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

II – integração das ações dos órgãos e das entidades públicas e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social; habitação, cultura, desportos e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;

III – desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência;

IV – formação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de deficiência; e

V – Garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.

CAPÍTULO IV

Da Criação do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência

Artigo 6º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de deficiência, CMDPPD, órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou Órgão Similar para:

I - sugerir programas à Política Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Auditivo Visual e Mental, dentro das diretrizes estabelecidas no artigo 232,I,II III e artigo 233 da Lei Orgânica Municipal de Colatina;

II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência;

III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da Secretaria de Assistência Social, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Municipal para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência no Município;

V - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

VI – fiscalizar a execução dos programas pertinentes aos portadores de deficiência;

VII – acompanhar qualquer matéria em tramitação na Prefeitura que envolva as questões dos portadores de deficiência, a pedido do Prefeito Municipal ou por solicitação de maioria de seus membros;

VIII – encaminhar ao prefeito Municipal sugestões para a adequação das Leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre Pessoas Portadoras de Deficiência;

IX - elaborar o seu regimento interno.

CAPÍTULO V

Da Composição

Artigo 7º - O CMDPPD tem a seguinte composição, totalizando 10 (dez) membros:

I – 05 (cinco) Representantes dos respectivos Órgãos Governamentais:

a) Um representante Departamento de Assistência Social

Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desportos

c) Secretaria Municipal de Saúde

d) Coordenadoria Municipal de Interior e Transporte

e) Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Urbano

II – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil oriundos das seguintes organizações legalmente constituídas

01 (um) representante de entidades da área Sensorial auditiva;

01 (um) representante de entidades da área Sensorial visual;

01 (um) representante de entidades da área de deficiência mental;

01 (um) representante de entidades da área de deficiência física;

01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Artigo 8º – Os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de deficiência, CMDPPD devem contar com seus respectivos suplentes. A representação do poder público será designada pelos órgãos competentes e a representação da Sociedade Civil será eleita pelo seu respectivo segmento, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal através de Decreto.

Artigo 9º – Para instalação e composição do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de deficiência, CMDPPD, a Secretaria Municipal de Assistência social ou órgão Similar realizará o processo de eleição dos representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes.

§ 1º - A Secretária de Assistência social ou Órgão Similar que alude o “caput”, convocará, através de edital a ser publicado no Diário Oficial do Município ou jornal de circulação Municipal, as entidades a que se refere o inciso II do artigo 7º da presente Lei, para habilitação à eleição dos representantes da sociedade civil, sendo requisito que esteja atuando na área por no mínimo dois anos.

§ 2º - Serão consideradas eleitas as Instituições mais votadas como Titular e em ordem decrescente os suplentes.

§ 3º - Em caso de empate, será realizado sorteio.

§ 4º - Para as eleições que sucederem, após a posse dos eleitos, será formada uma Comissão pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de deficiência, CMDPPD.

§ 5º - Os membros representantes da Sociedade Civil organizada terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo que os mandatos terão início a contar da data da posse.

§ 6º - Os membros titulares do CMDPPD terão direito a voz e voto, e seus suplentes terão direito a voz.

§ 7º - Na ausência do Titular o suplente ocupa a titularidade na reunião podendo votar.

§ 8º - O conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificação, perderá o mandato, devendo o suplente ocupar o cargo de titular, e o fato ser comunicado a seu órgão ou entidade respectiva, para indicação de outro suplente.

§ 9º - Os Conselheiros que representam o lado Governamental serão de livre escolha de suas secretarias ou similares, e terão mandato igual ao da administração Municipal, podendo ser substituídos quando houver necessidade.

§ 10 - A presidência do CMDPPD será exercida por um de seus membros , com mandato de 02 (dois) anos , eleito entre seus membros sendo permitida uma única recondução subsequente por igual período.

Artigo 10 - O mandato de membros do CMDPPD será gratuíto e considerado Serviço público relevante para o Município.

CAPÍTULO VI

Do Funcionamento

Artigo 11 - Os atos do CMDPPD, serão de domínio público e serão amplamente divulgados pela Coordenadoria de Comunicação da Prefeitura.

Artigo 12 - Após a posse dos membros do CMDPPD, dentro de 60 (sessenta ) dias deverá ser elaborado o regimento interno, que será instituído por Decreto Municipal.

Artigo 13 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Assistência social ou Órgão Similar.

Artigo 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 29 de abril de 2.002.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de abril de 2.002.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.