LEI N.º 4.759, DE 29 DE ABRIL DE 2.002 .
Cria o “Conselho
Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência” e dá outras
providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o “Conselho Municipal dos Direitos das
Pessoas Portadoras de Deficiência”, órgão deliberativo, consultivo e
fiscalizador de caráter permanente e âmbito municipal .
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 2º - A Política Municipal para a Integração da Pessoa
Portadora de deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que
objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das
pessoas portadoras de deficiência no Município de Colatina.
Artigo 3º - Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público em todos
os níveis assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência Social, ao
transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância
e à maternidade, e de outros que, decorrentes da constituição e das leis,
propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes
Artigo 4º - São diretrizes da Política Municipal para integração da
Pessoa Portadora de Deficiência:
I – estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a
inclusão social da pessoa portadora de deficiência;
II – adotar estratégias de articulação com os órgãos e
entidades públicas e privadas, bem como organismos internacionais para a
implantação desta política;
III – ampliar as alternativas de inserção econômica da
pessoa portadora de deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional
e incorporação no mercado de trabalho; e
IV – garantir o efetivo atendimento das necessidades da
pessoa portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista.
CAPÍTULO III
Dos Objetivos
Artigo 5º - São objetivos da política Municipal para a integração da
Pessoa Portadora de Deficiência:
I – o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa
portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;
II – integração das ações dos órgãos e das entidades
públicas e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte,
assistência social, edificação pública, previdência social; habitação, cultura,
desportos e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas
múltiplas causas e à inclusão social;
III – desenvolvimento de programas setoriais destinados ao
atendimento das necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência;
IV – formação de recursos humanos para atendimento da
pessoa portadora de deficiência; e
V – Garantia da efetividade dos programas de prevenção, de
atendimento especializado e de inclusão social.
CAPÍTULO IV
Da Criação do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas
Portadoras de Deficiência
Artigo 6º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das
Pessoas Portadoras de deficiência, CMDPPD, órgão deliberativo, consultivo e de
assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou
Órgão Similar para:
I - sugerir programas à Política Municipal das Pessoas
Portadoras de Deficiência Física, Auditivo Visual e Mental, dentro das
diretrizes estabelecidas no artigo 232,I,II III
e artigo 233 da Lei Orgânica Municipal de
Colatina;
II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das
políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras
relativas à pessoa portadora de deficiência;
III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária da Secretaria de Assistência Social, sugerindo as modificações
necessárias à consecução da Política Municipal para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência;
IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas que
objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência no
Município;
V - propor e incentivar a realização de campanhas visando
à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de
deficiência;
VI – fiscalizar a execução dos programas pertinentes aos
portadores de deficiência;
VII – acompanhar qualquer matéria em tramitação na
Prefeitura que envolva as questões dos portadores de deficiência, a pedido do
Prefeito Municipal ou por solicitação de maioria de seus membros;
VIII – encaminhar ao prefeito Municipal sugestões para a
adequação das Leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre Pessoas
Portadoras de Deficiência;
IX - elaborar o seu regimento interno.
CAPÍTULO V
Da Composição
Artigo 7º - O CMDPPD tem a seguinte composição, totalizando 10 (dez)
membros:
I – 05 (cinco) Representantes dos respectivos Órgãos
Governamentais:
a) Um representante Departamento de Assistência Social
Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desportos
c) Secretaria Municipal de Saúde
d) Coordenadoria Municipal de Interior e Transporte
e) Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Urbano
II – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil oriundos
das seguintes organizações legalmente constituídas
01 (um) representante de entidades da área Sensorial
auditiva;
01 (um) representante de entidades da área Sensorial
visual;
01 (um) representante de entidades da área de deficiência
mental;
01 (um) representante de entidades da área de deficiência
física;
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
Artigo 8º – Os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos
das Pessoas Portadoras de deficiência, CMDPPD devem contar com seus respectivos
suplentes. A representação do poder público será designada pelos órgãos
competentes e a representação da Sociedade Civil será eleita pelo seu
respectivo segmento, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal
através de Decreto.
Artigo 9º – Para instalação e composição do Conselho Municipal dos
Direitos das Pessoas Portadoras de deficiência, CMDPPD, a Secretaria Municipal
de Assistência social ou órgão Similar realizará o processo de eleição dos
representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes.
§ 1º - A Secretária de Assistência social ou Órgão Similar
que alude o “caput”, convocará, através de edital a ser publicado no Diário
Oficial do Município ou jornal de circulação Municipal, as entidades a que se
refere o inciso II do artigo 7º da presente Lei, para habilitação à eleição dos
representantes da sociedade civil, sendo requisito que esteja atuando na área
por no mínimo dois anos.
§ 2º - Serão consideradas eleitas as Instituições mais
votadas como Titular e em ordem decrescente os suplentes.
§ 3º - Em caso de empate, será realizado sorteio.
§ 4º - Para as eleições que sucederem, após a posse dos
eleitos, será formada uma Comissão pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos
das Pessoas Portadoras de deficiência, CMDPPD.
§ 5º - Os membros representantes da Sociedade Civil
organizada terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo que
os mandatos terão início a contar da data da posse.
§ 6º - Os membros titulares do CMDPPD terão direito a voz
e voto, e seus suplentes terão direito a voz.
§ 7º - Na ausência do Titular o suplente ocupa a
titularidade na reunião podendo votar.
§ 8º - O conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões
consecutivas, sem justificação, perderá o mandato, devendo o suplente ocupar o
cargo de titular, e o fato ser comunicado a seu órgão ou entidade respectiva,
para indicação de outro suplente.
§ 9º - Os Conselheiros que representam o lado
Governamental serão de livre escolha de suas secretarias ou similares, e terão
mandato igual ao da administração Municipal, podendo ser substituídos quando
houver necessidade.
§ 10 - A presidência do CMDPPD será exercida por um de
seus membros , com mandato de 02 (dois) anos , eleito entre seus membros sendo
permitida uma única recondução subsequente por igual período.
Artigo 10 - O mandato de membros do CMDPPD será gratuíto e
considerado Serviço público relevante para o Município.
CAPÍTULO VI
Do Funcionamento
Artigo 11 - Os atos do CMDPPD, serão de domínio público e serão
amplamente divulgados pela Coordenadoria de Comunicação da Prefeitura.
Artigo 12 - Após a posse dos membros do CMDPPD, dentro de 60
(sessenta ) dias deverá ser elaborado o regimento interno, que será instituído
por Decreto Municipal.
Artigo 13 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Assistência social ou Órgão
Similar.
Artigo 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 29 de abril de 2.002.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 29 de abril de 2.002.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.