LEI PROMULGADA Nº 4.760, DE 29 DE ABRIL DE 2002

Dispõe sobre a proibição da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, celebrar contratos de terceirização com o setor privado para fornecimento de mão-de-obra.

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, aprovou e Eu Vice-Presidente, nos termos do Artigo 66, Parágrafo 7º, da Constituição Federal e Artigo 80, Parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Colatina, promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica proibido à Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a celebração de contratos de terceirização com o setor privado para fornecimento de mão-de-obra.

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Câmara Municipal de Colatina, 29 de Abril de 2002.

-VICE-PRESIDENTE-

Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data.

-SECRETÁRIO-

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.