LEI PROMULGADA Nº 4.760, DE
29 DE ABRIL DE 2002
Dispõe
sobre a proibição da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta,
celebrar contratos de terceirização com o setor privado para fornecimento de mão-de-obra.
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, aprovou e Eu Vice-Presidente, nos
termos do Artigo 66, Parágrafo 7º, da Constituição Federal e Artigo
80, Parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Colatina, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica proibido à Administração Pública Municipal Direta e Indireta,
a celebração de contratos de terceirização com o setor privado para
fornecimento de mão-de-obra.
Artigo 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara
Municipal de Colatina, 29 de Abril de 2002.
-VICE-PRESIDENTE-
Registrada e Publicada nesta Secretaria
nesta data.
-SECRETÁRIO-
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.