LEI Nº 4.774, DE 04 DE JUNHO DE 2.002 .
Obriga as áreas de eventos culturais e esportivos, hotéis, shoppings e demais áreas de lazer comunitário e os promotores de eventos culturais e esportivos a indicarem e orientarem sobre as condições de segurança e procedimentos em emergências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam as áreas de lazer cultural ou esportivas edificadas e devidamente constituídas, tais como: teatros, cinemas, clubes esportivos, boates, auditórios, hotéis, motéis, pousadas, parques aquáticos, casas de shows, bingos, boliches, centros de conferência, cerimoniais e similares, a manterem, em quadro especial e com destaque que possibilite visão nítida à distância, a indicação detalhada das condições de segurança que o local oferece, tais como:
I - rotas de fuga e saídas sinalizadas;
II - equipamentos de combate a incêndio;
III - brigada de combate a incêndio;
IV - iluminação de emergência;
V - saídas de emergência.
§ 1º - Junto ao quadro a que se refere o “caput” deste Artigo deverá ser mantido afixado a Certidão de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º - O quadro a que se refere o “caput” deste Artigo poderá ser substituído por impressos a serem distribuídos aos freqüentadores.
Continuação da Lei n.º 4.774/2.002..........................................................................................
Artigo 2º - Ficam os promotores de eventos culturais ou esportivos, obrigados a divulgar com 05 (cinco) dias de antecedência, em meios de comunicação ou no próprio cartaz de divulgação do evento, o contingente que efetuará a segurança, tais como:
I - presença de quantitativo da Polícia Militar;
II - presença de quantitativo da Polícia Civil;
III - presença de quantitativo de segurança particular.
Parágrafo Único – O não cumprimento das exigências contidas neste Artigo, implicará nas suspensão do evento.
Artigo 3º - Quando as áreas forem de hospedagem: hotéis, pousadas, parques e similares deverá ser afixado na parte interna da porta de acesso ao apartamento, quarto ou chalé, quadro explicativo contendo rota de fuga, acessos a saídas de emergência e demais orientações necessárias ao hóspede em situações emergenciais.
Artigo 4º - A não observância do disposto nesta Lei implicará na interdição do estabelecimento pelo prazo de trinta dias.
Parágrafo Único – Se nenhuma providência for adotada no prazo previsto neste Artigo implicará na imediata cassação da “Licença de Funcionamento”, independentemente das demais penalidades administrativas cabíveis.
Artigo 5º - A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Prefeito Municipal de Colatina, conjuntamente com órgãos de segurança pública, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Artigo 6º - As áreas citadas nesta Lei e que já se encontram em funcionamento terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação, para se adequarem às normas contidas na presente Lei.
Continuação da Lei n.º 4.774/2.002..........................................................................................
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 04 de junho de 2.002.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 04 de junho de 2.002.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.