LEI N.º 4.786, DE 21 DE AGOSTO DE 2.002 .
Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e dá
outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 121, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, as
Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2003,
compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública
municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução do
Orçamento Municipal e suas alterações;
IV – as disposições relativas a dívida pública municipal;
V – as disposições relativas as despesas com pessoal e
encargos sociais;
VI – as disposições sobre as alterações na legislação
tributária;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Artigo 2º - Em consonância com o art.
121, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, as metas e as prioridades para o
exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de metas e
prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Artigo 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas
de despesa que competem ao setor público;
II - Sub-função, uma partida da função, visando agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – Programa, um instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidas no PPA – Plano Plurianual;
IV - Atividade, o instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1o - Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2o - As atividades, projetos e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização
física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas
finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas
metas físicas.
Artigo 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
1 – pessoal e encargos sociais;
2 – juros e encargos da dívida;
3 – outras despesas correntes;
4 – investimentos;
5 – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas; e
6 – amortização da dívida.
Artigo 5º - As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e
agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do
demonstrativo a que se refere o art. 8º, § 1º, inciso XIV, desta Lei.
Artigo 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo municipais,
seus fundos, órgãos, autarquias e empresas.
Artigo 7º - A lei orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
I – ao pagamento de benefícios da previdência, para cada
categoria de benefício;
II – às despesas com alimentação escolar;
III – à concessão de subvenções;
IV– ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão
da unidade orçamentária própria;
V – as despesas com publicidade, propaganda e divulgação
oficial.
Artigo 8º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,
na forma definida nesta Lei; e
V – discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso
II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso
III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I – evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as
categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
II – evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as
categorias econômicas e grupos de despesa;
III – resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem
dos recursos;
IV – resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem
dos recursos;
V – receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI – receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do
Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e
fonte de recursos;
VIII – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo
de despesa;
IX – recursos do Tesouro Municipal, diretamente
arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X – programação referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de
órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI – resumo das fontes de financiamento e da despesa do
orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII – fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIII – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores
para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e
operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras.
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária conterá:
I – análise da conjuntura econômica, atualizando as
informações de que trata o § 4º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, naquilo que cabe ao Município, bem como suas implicações sobre
a proposta orçamentária;
II – resumo da política econômica e social da
Administração;
III – avaliação das necessidades de financiamento,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando as metas fiscais
implícitas no projeto de lei orçamentária para 2003, os estimados para 2002 e
os observados em 2001, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens
computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados;
IV – justificativa da estimativa e da fixação,
respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
§ 3º - O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias
após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios
eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I – as categorias de programação constantes da proposta
orçamentária consideradas
como despesa financeira para fins de cálculo dos
resultados orçamentários;
II – os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
III – os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e
universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto no art. 60 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14,
de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
IV – o detalhamento dos principais custos unitários médios
utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e
investimentos, justificando os valores adotados;
V – a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder,
órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2002 e o
programado para 2003 com a indicação da representatividade percentual do total
e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei
Complementar nº 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;
VI – a memória de cálculo das estimativas:
a) do resultado da previdência social geral, especificando
receitas e despesas mensais e no exercício, explicitando as hipóteses quanto
aos fatores que afetam o crescimento das receitas e o crescimento vegetativo
das despesas com benefícios;
b) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, e
no exercício, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo,
concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos
e ao aumento ou diminuição do número de servidores;
VII – a memória de cálculo da estimativa das despesas com
amortização e com juros e encargos da dívida pública municipal interna e
externa em 2003, indicando os prazos médios de vencimento;
VIII – a situação observada no exercício de 2001 em
relação aos limites e condições de que trata o art.
128, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
IX – o efeito decorrente de isenções e de quaisquer outros
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício
contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser
atribuída;
X – o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:
impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas;
d) concessões e permissões; e
e) alienação de bens;
XI – a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos
três últimos anos, por categoria econômica, a execução provável para 2002 e a
estimada para 2003.
XII – a metodologia e a memória de cálculo da receita
corrente líquida prevista na
proposta orçamentária;
§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos
nos parágrafos anteriores serão elaborados a preços da proposta orçamentária,
explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 5º - Os responsáveis pela elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária Anual encaminharão à Comissão de Finanças da Câmara, no mesmo
prazo fixado no § 3º deste artigo, demonstrativo contendo a relação das obras
que constaram da proposta orçamentária, contendo:
a) especificação do objeto da obra ou etapa da obra,
identificando o respectivo subtítulo orçamentário;
b) estágio em que se encontra;
c) cronograma físico-financeiro para sua conclusão; e
d) etapas a serem executadas com as dotações consignadas
no projeto de lei orçamentária.
§ 6º - Os demonstrativos e informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o
dispositivo a que se referem.
Artigo 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária
e de um programa.
Parágrafo Único - As atividades com a mesma finalidade de
outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da
unidade executora.
Artigo 10 - A modalidade de aplicação, referida no art. 4º desta
Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade
detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de
descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades,
observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - por transferências:
a) 11 - a Autarquias e Fundações;
b) 12 - a Fundos;
c) 13 - a Empresas Industriais ou Agrícolas;
d) 14 - a Empresas Comerciais ou Financeiras;
e) 19 - a Outras Intragovernamentais;
f) 20 - a União;
g) 30 - a Estados;
h) 40 - a Municípios;
i) 50 - a Instituições Privadas;
j) 60 - a Instituições Multigovernamentais;
k) 71 - ao Exterior - Governos;
l) 72 - ao Exterior - Organismos Internacionais;
m) 73 - ao Exterior - Fundos Internacionais.
II - diretamente:
a) 90 - aplicações diretas
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para Elaboração
Do Orçamento e suas Alterações
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Artigo 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Artigo 12 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2003 deverão levar em conta a obtenção do equilíbrio
orçamentário e a execução discriminada no Anexo de Metas Fiscais, nos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
Artigo 13 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a
programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005,
que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Artigo 14 - Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II – incluídas despesas a título de Investimentos – Regime
de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 128, § 2º, da Lei
Orgânica Municipal;
III – transferidos a outras unidades orçamentárias os
recursos recebidos por transferência.
Artigo 15 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos
ou subtítulos de projetos novos se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos e respectivos subtítulos em andamento; e
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas
de outras dimensões federativas.
Artigo 16 - Não poderão ser destinados recursos para atender a
despesas com ações que não sejam de competência exclusiva da Prefeitura
Municipal, comum ao Município, à União, e ao Estado, ou com ações em que a
Constituição não estabeleça a obrigação da Administração Municipal em cooperar
técnica e financeiramente;
Artigo 17 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não
poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado
documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo a
destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização
legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com
pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua
aplicação original.
Artigo 18 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente
a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida.
Artigo 19 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária
anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a
créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e
que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos
respectivos subtítulos e metas.
§ 2º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara
Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação
da respectiva lei.
§ 3º - Nos casos de créditos à conta de recursos de
excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º
deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 8º
desta Lei.
§ 4º - Quando a abertura de créditos adicionais implicar a
alteração das metas constantes do demonstrativo referido no art. 8º, § 1º desta
Lei, este deverá ser objeto de atualização.
§ 5º - A anulação de créditos motivadas por abertura de
créditos adicionais não poderá implicar na completa inviabilização de projetos
e atividades vinculados aos programas de duração continuada.
Artigo 20 - Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação
prevista no inciso V do art. 7º, desta Lei, somente poderão ser cancelados para
a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização
específica da Câmara Municipal.
Artigo 21 – Na proposta orçamentária, as ações e serviços de Saúde
deverão ser programados de modo a atender os parâmetros progressivos exigidos
para atingir os limites mínimos de gastos determinados pela Emenda
Constitucional nº 29.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade
Social
Artigo 22 - O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, obedecerá ao disposto nos arts. 207 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I – da contribuição para o plano de seguridade social do
servidor, que será utilizada para despesas com encargos de seguro social do
servidor;
II – do orçamento fiscal; e
III – das demais receitas diretamente arrecadadas pelos
órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Artigo 23 - O orçamento de investimento, previsto no art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,
será apresentado, para a empresa em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação
orçamentária, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do
ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para
arrendamento mercantil.
§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do art. 4º
desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 3º.
§ 3º - O detalhamento das fontes de financiamento do
investimento de empresa pública municipal será feito de forma a evidenciar os
recursos:
I – gerados pela empresa;
II – decorrentes de participação acionária;
III – oriundos de transferências do Tesouro, sob outras
formas que não as compreendidas no inciso II;
IV – decorrentes de participação acionária de outras
entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município;
V – oriundos de operações de crédito externas;
VI – oriundos de operações de crédito internas;
VII – de outras origens.
§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos
oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante
participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do
orçamento original.
§ 5º - Empresa cuja programação conste integralmente no
orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o
orçamento de investimento das estatais.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Artigo 24 - As despesas com a amortização da dívida pública
municipal e respectivos juros e encargos serão incluídas na lei orçamentária e
em seus anexos, com base nas operações contratadas e autorizações legislativas
concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei correspondente à
Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
e Encargos Sociais
Artigo 25 – Constará da Proposta Orçamentária a tabela de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e
não-estáveis e de cargos vagos, por unidade administrativa do Executivo e
Legislativo, com base na situação em 31 de junho de 2001.
Artigo 26 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais,
observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como a Emenda
Constitucional nº
Artigo 27 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º,
II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, mudança
de regime jurídico de contratação e de vínculo, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo
específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - Para fins de elaboração do anexo
específico, o Poder Legislativo informará, e os órgãos setoriais do Poder
Executivo submeterão, a relação das alterações de que trata o caput deste
artigo ao órgão central de planejamento, orçamento e gestão do Poder Executivo,
junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua
compatibilidade com o disposto na Lei Complementar citada e com o projeto de
lei orçamentária.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Artigo 28 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Artigo 29 – O Orçamento Anual de que trata esta Lei deverá
contemplar as alterações na legislação tributária para o Exercício de 2003, as
quais devem ser contempladas pela Proposta Orçamentária, no caso dessas
alterações estarem sancionadas quando do encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual à Câmara Municipal.
§ 1º - Se as alterações de que trata o caput deste artigo
forem sancionadas durante o processo de tramitação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual na Câmara Municipal, seus impactos devem ser considerados e
integralizados na estimativa das receitas, nos cálculos de parâmetros de
receitas vinculadas, nas previsões de percentuais e limites de gastos com
pessoal, bem como na distribuição das dotações orçamentárias que constam do
texto do referido Projeto de Lei e de seus anexos.
§ 2º - Se as alterações de que trata o caput deste artigo
forem sancionadas após a aprovação do Orçamento Anual pela Câmara Municipal, a
utilização dos recursos correspondentes que impliquem em excesso de
arrecadação, nos termos da Lei Federal 4.320/64, será precedida da respectiva
autorização legislativa.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Artigo 30 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou
transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade
privada conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na
lei orçamentária.
Artigo 31 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101,
de 2000:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
suas alterações, bem como os procedimentos a que se refere o art. 182 da
Constituição Federal;
II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §
3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da
Lei nº 8.666, de 1993 e suas alterações.
Artigo 32 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e
fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo.
Artigo 33 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
sancionado pelo prefeito municipal até 31 de dezembro de
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento de benefícios previdenciários; e
III – pagamento do serviço da dívida.
Artigo 34 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Artigo 35 - O Poder Executivo enviará, no prazo de 90 dias a contar
da publicação desta lei, projeto de lei criando o Conselho de que trata o art.
67 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Artigo 36 – Para efeito do que dispõe o art.
124 da Lei Orgânica Municipal, a Coordenadoria de Planejamento e Orçamento
convocará as reuniões e a Assembléia do Orçamento Participativo, para definição
das prioridades orçamentárias relativas aos investimentos municipais para o
Exercício de 2002.
Artigo 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 21 de agosto de
2.002.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 21 de agosto de 2.002.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa da Receita Orçamentária
1999
2000
2001
Orçada
Realizada
Orçada
Realizada
Orçada
Realizada
Receitas Correntes
32.739.000,00
33.470.612,78
38.843.000,00
37.400.422,97
37.879.901,00
41.671.903,72
Receitas de Capital
6.760.000,00
325.770,00
8.257.000,00
6.000,00
7.929.016,00
200.000,00
Total
39.499.000,00
33.796.382,78
47.100.000,00
37.406.422,97
45.808.917,00
41.871.903,42
O resultado do exercício de 2001, comparado aos
anteriores, principalmente a 2000, evidencia as mudanças do novo governo
municipal, destacando uma receita prevista inferior a do ano anterior,
aproximando a previsão orçamentária da arrecadação real. Isso mostra que a
receita orçada em 2000, de R$ 47.100.000,00, quase 10 milhões maior que a
receita arrecadada, de R$ 37.406.422,97, estava longe da realidade, e servia
muito mais para “cobrir” as despesas descontroladas, geradoras dos sucessivos
deficit’s revertidos em 2001.
A diferença entre a receita orçada e a arrecadada, de
cerca de 4 milhões, ainda mostra a necessidade de ajustes na relação receita x
despesa, objetivo que só se atinge depois de uma serie de exercícios cujos
orçamentos retratem a realidade financeira.
Também deve ser destacado o crescimento da receita em
2001, pois neste exercício Colatina perdeu o distrito de Governador Lindemberg,
o que provocou uma redução de cerca de 10% de seu índice de participação dos
municípios ( relativo ao ICMS), principal fonte das receita municipais.
Com base nas taxas de crescimento dos últimos exercícios e
considerando a perspectiva de manutenção da estabilidade nos índices
inflacionários, estimamos as receitas dos próximos exercícios. Além disso,
consideramos que o esforço de modernização tributária do novo governo pode
potencializar o incremento nas receitas próprias.
2002
2003
2004
2005
Orçada
Projeção
Projeção
Projeção
Receitas Correntes
57.424.634,82
47.984.374,06
65.049.589,10
71.554.548,00
Receitas de Capital
6.966.605,64
10.044.082,99
10.422.919,09
11.465.211,00
TOTAL
64.391.240,46
58.028.457,05
75.472.508,10
83.019.759,00
II- Projeção das Despesas Orçamentárias
Despesas
1999
2000
2001
Orçada
39.519.000,00
47.100.000,00
45.808.917,00
Realizada
35.580.916,35
42.400.024,01
39.002.682.37
Paga
29.115.675,83
35.234.723,04
37.195.493,42
Restos a Pagar
6.465.240,52
7.165.100,97
1.807.188,95
Comparativo Receitas x Despesas - Exercícios 1999, 2000 e
2001
Discriminação
1999
2000
2001
Receitas realizadas
33.796.382,78
37.406.422,97
41.871.903,42
Despesas realizadas
(empenhadas)
35.580.916,35
42.400.024,01
39.002.682,37
Resultado do exercício
(1.784.533,57)
(4.993.601,04)
2.869.221,05
O resultado financeiro do exercício de 2000, comparado ao
de 1999, e suficiente para evidenciar o descontrole administrativo instalado no
município. Em apenas dois exercícios, quase 14 milhões de reais de restos a
pagar, valor equivalente a quase metade da receita de um exercício. Em
O resultado de 2001 já permite uma previsão realista de
controle das despesas municipais, equilibrada com as receitas, criando uma nova
cultura na administração publica de Colatina.
2002
2003
2004
2005
Despesas
Orçada
Projeção
Projeção
Projeção
59.914.540,46
65.905.994,00
72.496.594,00
79.746.253,00
Dívida Pública Municipal
1- Dívida Fundada
A Dívida Fundada Municipal é composta da forma abaixo
discriminada, de acordo com o Balanço Financeiro de 2001:
Discriminação
Saldo Devedor em 31.12.2001 (R$)
Parcelamento INSS
27.998.158,90
Parcelamento FGTS
6.043.784,36
Parcelamento INSS (Prestação de Serviço)
279.271,64
Empréstimo CVRD
164.261,17
PASEP
59.031,95
C. E. F./Aquisição de Imóvel
30.395,69
Total
34.574.903,71
2- Dívida Flutuante
A dívida Flutuante é composta dos Restos a Pagar para o
Exercício de 2003, resultantes de vários exercícios, conforme abaixo
especificado:
Exercícios
Saldo Devedor (R$)
10.020.279,35
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
1- Alteração na Legislação do FUNDAP
O ICMS proveniente das atividades do Fundo de
Desenvolvimento das Atividades Portuárias – FUNDAP, represente um montante
considerável das receitas estaduais e municipais. A preocupação com as
possíveis alterações em sua legislação e prudente, porem foge ao controle
municipal.
2- Instalação de novos governos no Estado e na União
Novos governos sempre promovem mudanças nos primeiros anos
de administração. O governo estadual certamente promovera muitas mudanças,
principalmente considerando que o atual governo esta absolutamente enredado
pela corrupção e pelo crime organizado, refém da Assembléia Legislativa, que e
quem de fato governa. Essas incertezas provocam um cenário de instabilidade que
representa riscos pouco previsíveis.
Participação do ICMS-FUNDAP nas Receitas Correntes
Discriminação
1999
2000
2001
Receitas Correntes
33.470.612,78
37.400.422,97
41.671.903,42
ICMS-FUNDAP
4.132.200,56
5.127.019,79
5.014.942,00
Participação
12,35%
13,71%
12,03%
O quadro mostra que a participação do ICMS-FUNDAP nas
Receitas Correntes do Município de Colatina tem sido significativas nos últimos
anos. A perspectiva de mudanças em 2003 e a possibilidade de redução em sua
arrecadação exigirá a aplicação de medidas saneadoras, tanto no que tange ao
reforço na tributação através de outras fontes, principalmente os tributos
municipais, e na redução das despesas municipais.
3- Sentenças judiciais e precatórios
O descontrole administrativo dos últimos governos,
provocou um volume de ações judiciais, principalmente reclamações trabalhistas,
movidos contra o município, cujo desfecho representa riscos para o município.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.