LEI N.º 4.839, DE 09 DE MAIO DE 2.003 .
Cria normas para arborização na Cidade de Colatina :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica estabelecida norma para a arborização nas vias públicas de Colatina.
§ 1º - Somente será utilizada a margem livre de posteamento para plantio e replantio de árvores.
§ 2º - A arborização atual deverá sofrer podas regulares conforme a determinação técnica para cada espécie.
§ 3º - Nas áreas livres as arborizações obedecerão as normas técnicas de espaçamento de cada espécie nativa ou exótica de modo a preservar o paisagismo de cada parque ou encosta.
Artigo 2º - Para efeito desta Lei os novos posteamentos de eletricidade ou telefônico, feitos a partir da publicação do presente instrumento legal, deverão ocupar somente uma das margens da via pública.
Parágrafo Único – Nas redes atuais, a medida que forem substituídas deverão obedecer as normas do presente instrumento legal.
Artigo 3º - Nas vias públicas com canteiro central, a arborização poderá utilizar este espaço se possível, bem como uma das margens.
Continuação da Lei n.º 4.839/2.003..............................................................................................
Artigo 4º - Em frente de imóveis residenciais, comerciais ou industriais deverá ser preservado o patrimônio público arbóreo se existente e em casos de retirada, a substituição deverá ser obrigatória mediante a apresentação de um projeto prévio aprovado pela SANEAR.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 09 de maio de 2.003.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de maio de 2.003.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.