LEI N.º 4.854, DE 14 DE AGOSTO DE 2.003 .

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2004 e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Disposição Preliminar

Artigo 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 121, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:

I – as prioridades e metas da administração pública municipal;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento Municipal e suas alterações;

IV – as disposições relativas a dívida pública municipal;

V – as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;

VI – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VII - as disposições gerais.

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

Artigo 2º - Em consonância com o art. 121, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

CAPÍTULO II

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Artigo 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II - Sub-função, uma partida da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III – Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidas no plano plurianual;

IV - Atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1o - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2o - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

§ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

Artigo 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

1 – pessoal e encargos sociais;

2 – juros e encargos da dívida;

3 – outras despesas correntes;

4 – investimentos;

5 – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e

6 – amortização da dívida.

Artigo 5º - As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.

Artigo 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, seus fundos, órgãos, autarquia e empresas.

Artigo 7º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I – ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;

II – às despesas com alimentação escolar;

III – à concessão de subvenções;

IV – ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão da unidade orçamentária própria;

V – as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.

Artigo 8º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:

I – texto da lei;

II – quadros orçamentários consolidados;

III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, na forma definida nesta Lei; e

V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I – evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;

II – evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

III – resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV – resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V – receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei 4.320, de 1964, e suas alterações;

VI – receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei 4.320, de 1964, e suas alterações;

VII – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

VIII – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;

IX – recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

X – programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

XI – resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

XII – fontes de recursos por grupos de despesas; e

XII – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.

§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I – análise da conjuntura econômica, atualizando as informações de que trata o § 4º, do art. 4º, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, naquilo que cabe ao Município, bem como suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II – resumo da política econômica e social da Administração;

III – avaliação das necessidades de financiamento, explicitando receitas e despesas, bem como indicando as metas fiscais implícitas no projeto de lei orçamentária para 2004, os estimados para 2003 e os observados em 2002, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados;

IV – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

§ 3º - O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I – as categorias de programação constantes da proposta orçamentária consideradas como despesa financeira para fins de cálculo dos resultados orçamentários;

II – os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III – os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

IV – o detalhamento dos principais custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;

V – a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2003 e o programado para 2004, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;

VI – a memória de cálculo das estimativas:

a) do resultado da previdência social geral, especificando receitas e despesas mensais e no exercício, explicitando as hipóteses quanto aos fatores que afetam o crescimento das receitas e o crescimento vegetativo das despesas com benefícios;

b) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, e no exercício, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores;

VII – a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública municipal interna e externa em 2004, indicando os prazos médios de vencimento;

VIII – a situação observada no exercício de 2002 em relação aos limites e condições de que trata o art. 128, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

IX – o efeito decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída;

X – o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:

a) impostos;

b) contribuições sociais;

c) taxas;

d) concessões e permissões; e

e) alienação de bens;

XI – a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos anos, por categoria econômica, a execução provável para 2003 e a estimada para 2004.

XII – a metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária.

§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos nos parágrafos anteriores serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.

§ 5º - Os responsáveis pela elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminharão à Comissão de Finanças da Câmara, quando solicitados, no mesmo prazo fixado no § 3º deste artigo, demonstrativo contendo a relação das obras que constaram da proposta orçamentária, contendo:

a) especificação do objeto da obra ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

b) estágio em que se encontra;

c) cronograma físico-financeiro para sua conclusão; e

d) etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária.

§ 6º - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

Artigo 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

Parágrafo Único - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

Artigo 10 - A modalidade de aplicação, referida no art. 4º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - por transferências:

a) 11 - a Autarquias e Fundações;

b) 12 - a Fundos;

c) 13 - a Empresas Industriais ou Agrícolas;

d) 14 - a Empresas Comerciais ou Financeiras;

e) 19 - a Outras Intragovernamentais;

f) 20 - a União;

g) 30 - a Estados;

h) 40 - a Municípios;

i) 50 - a Instituições Privadas;

j) 60 - a Instituições Multigovernamentais;

k) 71 - ao Exterior - Governos;

l) 72 - ao Exterior - Organismos Internacionais;

m) 73 - ao Exterior - Fundos Internacionais.

II - diretamente:

a) 90 - aplicações diretas.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO

DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Artigo 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Artigo 12 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão levar em conta a obtenção do equilíbrio orçamentário e a execução discriminada no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Artigo 13 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Artigo 14 - Na programação da despesa não poderão ser:

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II – incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 128, § 2º, da Lei Orgânica Municipal;

III – transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência.

Artigo 15 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:

I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e

II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de outras dimensões federativas.

Artigo 16 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com ações que não sejam de competência exclusiva da Prefeitura Municipal, comum ao Município, à União, e ao Estado, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação da Administração Municipal em cooperar técnica e financeiramente;

Artigo 17 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.

Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.

Artigo 18 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida.

Artigo 19 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.

§ 2º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 3º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 8º desta Lei.

§ 4º - Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração das metas constantes do demonstrativo referido no art. 8º, § 1º desta Lei, este deverá ser objeto de atualização.

§ 5º - A anulação de créditos motivadas por abertura de créditos adicionais não poderá implicar na completa inviabilização de projetos e atividades vinculados aos programas de duração continuada.

Artigo 20 - Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista no inciso V do art. 7º, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante justificativa para a referida alocação.

Artigo 21 – Na proposta orçamentária, as ações e serviços de Saúde deverão ser programados de modo a atender os parâmetros progressivos exigidos para atingir os limites mínimos de gastos determinados pela Emenda Constitucional 29.

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Artigo 22 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 207 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I – da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos de seguro social do servidor;

II – do orçamento fiscal; e

III – das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

Seção III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Artigo 23 - O orçamento de investimentos, previsto no art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, será apresentado, para a empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do art. 4º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 3º.

§ 3º - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de empresa pública municipal será feito de forma a evidenciar os recursos:

I – gerados pela empresa;

II – decorrentes de participação acionária;

III – oriundos de transferências do Tesouro, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II;

IV – decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município;

VII – oriundos de operações de crédito externas;

VIII – oriundos de operações de crédito internas;

IX – de outras origens.

§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5º - Empresa cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Artigo 24 - As despesas com a amortização da dívida pública municipal e respectivos juros e encargos serão incluídas na lei orçamentária e em seus anexos, com base nas operações contratadas e autorizações legislativas concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei correspondente à Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

E ENCARGOS SOCIAIS

Artigo 25 Constará da Proposta Orçamentária a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, com base na situação em 31 de junho de 2003.

Artigo 26 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar 101, de 2000, bem como a Emenda Constitucional 25, a despesa da folha de pagamento de julho de 2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 28 desta Lei.

Artigo 27 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § Unico, II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, mudança de regime jurídico de contratação e de vínculo, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar 101, de 2000.

Parágrafo Único - Para fins de elaboração do anexo específico, o Poder Legislativo informará, e os órgãos setoriais do Poder Executivo submeterão, a relação das alterações de que trata o caput deste artigo ao órgão central de planejamento, orçamento e gestão do Poder Executivo, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar citada e com o projeto de lei orçamentária.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Artigo 28 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.

Artigo 29 – O Orçamento Anual de que trata esta Lei deverá contemplar as alterações na legislação tributária para o Exercício de 2002, as quais devem ser contempladas pela Proposta Orçamentária, no caso dessas alterações estarem sancionadas quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal.

§ 1º - Se as alterações de que trata o caput deste artigo forem sancionadas durante o processo de tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual na Câmara Municipal, seus impactos devem ser considerados e integralizados na estimativa das receitas, nos cálculos de parâmetros de receitas vinculadas, nas previsões de percentuais e limites de gastos com pessoal, bem como na distribuição das dotações orçamentárias que constam do texto do referido Projeto de Lei e de seus anexos.

§ 2º - Se as alterações de que trata o caput deste artigo forem sancionadas após a aprovação do Orçamento Anual pela Câmara Municipal, a utilização dos recursos correspondentes que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal 4.320/64, será precedida da respectiva autorização legislativa.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 30 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.

Artigo 31 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000:

I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, bem como os procedimentos a que se refere o art. 182 da Constituição Federal;

II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993 e suas alterações.

Artigo 32 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Artigo 33 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado pelo prefeito municipal até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada, no máximo em 3 meses, até o limite de um doze avos do total de cada unidade orçamentária para o atendimento das seguintes despesas:

I – pessoal e encargos sociais;

II – pagamento de benefícios previdenciários; e

III – pagamento do serviço da dívida;

Artigo 34 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Artigo 35 - O Poder Executivo enviará, no prazo de 90 dias a contar da publicação desta lei, projeto de lei criando o Conselho de que trata o art. 67 da Lei Complementar 101, de 2000.

Artigo 36 – Para efeito do que dispõe o art. 124 da Lei Orgânica Municipal, a Coordenadoria Municipal de Planejamento e Orçamento convocará as reuniões e a Assembléia do Orçamento Participativo, para definição das prioridades orçamentárias relativas aos investimentos municipais para o exercício de 2004.

Artigo 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 14 de agosto de 2.003.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de agosto de 2.003.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

I - Estimativa da Receita Orçamentária

 

 

2000

2001

2002

 

Orçada

Realizada

Orçada

Realizada

Orçada

Realizada

Receitas Correntes

  38.843.000,00

  37.400.422,97

  37.879.901,00

  41.671.903,72

  57.424.634,82

  53.793.745,82

Receitas de Capital

       8.257.000,00

     

 6.000,00  

    7.929.016,00

       200.000,00

    6.966.605,64

           4.698.771,48

Total

47.100.000,00

37.406.422,97

45.808.917,00

41.871.903,42

64.391.240,46

58.492.517,30

O resultado dos exercícios de 2000, 2001 e 2002 apresenta uma descontinuidade, que merece destaque.

O primeiro destaque e para o crescimento das receitas correntes em 2001 em relação a 2000, pois Colatina perdeu com a emancipação do Distrito de Governador Lindemberg, e mesmo assim houve um crescimento nominal de receita, apesar da receita orçada ter sido inferior a de 2000.

O segundo destaque e para o incremento nominal de cerca de 12 milhões de reais nas receitas correntes do exercício de 2002 em relação a 2001, apesar de em 2002 ter havido uma queda no ICMS proveniente do FUNDAP. Isso mostra, principalmente, a recuperação da arrecadação própria e os resultados do crescimento da economia estadual, apesar do péssimo desempenho do governo estadual, principalmente em 2002.

O terceiro destaque e a retomada dos investimentos através das receitas de capital, que saltou de R$ 200.000,00 em 2001 para R$4.698.771,48 em 2002, e sua aproximação da receita orçada, que foi de R$6.966.605,64. Esse resultado comprova o esforço da atual administração na captação de recursos federais, única fonte de investimentos, dada a falta de recursos próprios.

O comportamento das receitas apresentado no quadro acima aponta para uma tendência de crescimento em 2004, que pode se manter nos níveis de incremento de 2001 para 2002, e pode superar esses níveis se o novo governo estadual promover uma reestruturação nos benefícios fiscais concedidos indiscriminadamente no governo que se encerrou em 2002.

A partir das considerações acima, podemos estimar as receitas orçamentárias para os próximos exercícios. Para isso, tomamos por base as taxas de crescimento dos últimos exercícios e consideramos a possibilidade de manutenção da estabilidade nos índices inflacionários, sem perspectivas de grandes oscilações. Além disso, consideramos que o esforço de modernização tributária em curso pode potencializar a possibilidade de incremento nas receitas em função do novo governo estadual.

 

2003

2004

2005

2006

 

Orçada

Projeção

Projeção

Projeção

Receitas Correntes

  59.135.990,00

65.049.589,10

71.554.548,00

78.710.003,00

Receitas de Capital

    9.475.381,00

10.422.919,09

11.465.211,00

12.611.732,00

TOTAL

68.611.371,00

75.472.508,10

83.019.759,00

91.321.735,00

 

II - PROJEÇÃO DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

QUADRO I

DEMONSTRATIVO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

Despesas

2000

2001

2002

Orçada

47.100.000,00

45.808.917,00

59.914.540,46

Realizada

42.400.024,01

39.002.682.37

57.745.219,93

 Paga

35.234.723,04

37.195.493,42

48.925.136,95

Restos a Pagar

7.165.100,97

1.807.188,95

8.820.082,98

 

RESULTADO COMPARATIVO DOS EXERCÍCIOS 2000, 2001 E 2002

Discriminação

2000

2001

2002

Receitas realizadas

37.406.422,97

41.871.903,42

58.492.517,30

 

Despesas realizadas

(empenhadas)

42.400.024,01

39.002.682,37

57.745.219,93

Resultado do exercício

(4.993.601,04)

2.869.221,05

747.297,37

 

 

A comparação dos resultados dos exercícios de 2000, 2001 e 2002 evidenciam a retomada do controle orçamentário e financeiro no tocante as despesas municipais. Os resultados dos exercícios de 2001 e 2002 mostram a aproximação das despesas orçadas e realizadas, ideal perseguido pelos administradores e resultado de um orçamento realista.

Um destaque deve ser feito nos Restos a Pagar de 2002, que e resultante, principalmente, das receitas de capital provenientes de transferencias federais, que estão em caixa para a continuidade das obras e investimentos no decorrer do exercício de 2003.

Esse conjunto de resultados permite uma previsão realista das despesas municipais, equilibrada com as receitas, criando uma nova cultura na administração publica de Colatina.

 

2003

2004

2005

2006

Despesas

Orçada

Projeção

Projeção

Projeção

 

68.611.371,00

  75.472.508,00

  83.019.759,00

 91.321.735,00

 

 

Dívida Pública Municipal

1- Dívida Fundada

A Dívida Fundada Municipal está renegociada e é composta da forma abaixo discriminada, de acordo com o Balanço Financeiro de 2002:

 

 

Discriminação

Saldo Devedor em 31.12.2002

Parcelamento INSS

28.341.886,14

Parcelamento FGTS

5.943.969,61

Parcelamento INSS (Prestação de Serviço)

279.271,64

Empréstimo CVRD

87.464,63

PASEP

41.646,55

C. E. F./Aquisição de Imóvel

31.230,04

Total

34.725.468,61

 

 

2- Dívida Flutuante

A dívida Flutuante é composta dos Restos a Pagar para o Exercício de 2003, resultantes de vários exercícios, conforme abaixo especificado:

 

Exercícios

Saldo Devedor

1995 a 2002

16.310.751,79

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

1- REFORMA TRIBUTARIA / Alteração na Legislação do FUNDAP

As criticas a “guerra fiscal” entre os Estados tem transformado o FUNDAP – Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias – um alvo constante, principalmente por parte do Estado de São Paulo. As mudanças resultantes do processo eleitoral de 2002, na esfera federal e estadual, devem trazer modificações na legislação tributaria, através da Reforma Tributaria. Esta e uma preocupação constante dos administradores municipais, quando se trata do estabelecimento das metas fiscais. A constante ameaça das empresas importadoras beneficiarias do FUNDAP, de desativarem suas operações no Estado em caso de alteração das regras atuais, tem criado um clima de incerteza quanto à manutenção dos atuais níveis de arrecadação municipal, proveniente da quota-parte do ICMS.

Participação do ICMS-FUNDAP nas Receitas Correntes

Discriminação

2000

2001

2002

Receitas Correntes

 37.400.422,97

 41.671.903,42

 53.793.745,82

ICMS-FUNDAP

   5.127.019,79

   5.014.942,00

   3.476.178,00

Participação

13,71%

12,03%

6,46%

Conforme o quadro acima, a participação do ICMS-FUNDAP nas Receitas Correntes do Município de Colatina tem sido significativas nos últimos anos, tendo sofrido uma redução de quase 50% em 2002, representando uma queda na receita do ICMS-FUNDAP de quase dois milhões de reais, que acabou influenciando negativamente nos resultados financeiros de 2002. Se persistir essa tendência, há um iminente risco, que deve ser considerado.

Dada a significativa participação do ICMS-FUNDAP nas receitas municipais, a perspectiva de redução em sua arrecadação exige a aplicação de medidas saneadoras, tanto no que tange ao reforço na tributação através de outras fontes, principalmente os tributos municipais, e na redução das despesas municipais.

2- Sentenças judiciais resultantes de reclamações trabalhistas

O volume de reclamações trabalhistas e outros processos, movidos contra o Município é outro fator de risco, em função do volume de recursos envolvidos.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.