LEI N.º 4.854, DE
14 DE AGOSTO DE 2.003 .
Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2004 e dá
outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Artigo 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 121, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, as
Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2004,
compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública
municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução do
Orçamento Municipal e suas alterações;
IV – as disposições relativas a
dívida pública municipal;
V – as disposições relativas as
despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre as alterações na legislação
tributária;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Artigo 2º - Em consonância com o art. 121, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004 são as especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Artigo 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas
de despesa que competem ao setor público;
II - Sub-função, uma partida da
função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – Programa, um instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidas no plano plurianual;
IV - Atividade, o instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1o - Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2o - As atividades, projetos e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização
física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas
finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam.
§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por
programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Artigo 4º - Os orçamentos fiscal e da
seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
1 – pessoal e encargos sociais;
2 – juros e encargos da dívida;
3 – outras despesas correntes;
4 – investimentos;
5 – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e
6 – amortização da dívida.
Artigo 5º - As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e
agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.
Artigo 6º - Os orçamentos fiscal e da
seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo municipais, seus fundos, órgãos, autarquia e empresas.
Artigo 7º - A lei orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
I – ao pagamento de benefícios da previdência, para cada
categoria de benefício;
II – às despesas com alimentação escolar;
III – à concessão de subvenções;
IV – ao pagamento de precatórios judiciários, que
constarão da unidade orçamentária própria;
V – as despesas com publicidade, propaganda e divulgação
oficial.
Artigo 8º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão
constituídos de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,
na forma definida nesta Lei; e
V – discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente aos orçamentos fiscal e da seguridade
social.
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso
II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso
III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os
seguintes:
I – evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as
categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
II – evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as
categorias econômicas e grupos de despesa;
III – resumo das receitas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV – resumo das despesas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica
e origem dos recursos;
V – receita e despesa, dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº
4.320, de 1964, e suas alterações;
VI – receitas dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e
suas alterações;
VII – despesas dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por
grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII – despesas dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX – recursos do Tesouro Municipal, diretamente
arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade
social, por órgão;
X – programação referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de
órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI – resumo das fontes de financiamento e da despesa do
orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção
e programa;
XII – fontes de recursos por grupos de despesas; e
XII – despesas dos orçamentos fiscal
e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e
indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades,
projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e
unidades orçamentárias executoras.
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária conterá:
I – análise da conjuntura econômica, atualizando as
informações de que trata o § 4º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, naquilo que cabe ao
Município, bem como suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II – resumo da política econômica e social da
Administração;
III – avaliação das necessidades de financiamento,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando as metas fiscais
implícitas no projeto de lei orçamentária para 2004, os estimados para 2003 e
os observados em 2002, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens
computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados;
IV – justificativa da estimativa e da fixação,
respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
§ 3º - O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias
após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios
eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I – as categorias de programação constantes da proposta
orçamentária consideradas como despesa financeira para fins de cálculo dos
resultados orçamentários;
II – os resultados correntes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
III – os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e
universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto no art. 60 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria
de programação;
IV – o detalhamento dos principais
custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos, para os
principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;
V – a despesa com pessoal e
encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a
execução provável em 2003 e o programado para 2004, com a indicação da
representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita
corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº
101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;
VI – a memória de cálculo das estimativas:
a) do resultado da previdência social geral, especificando
receitas e despesas mensais e no exercício, explicitando as hipóteses quanto
aos fatores que afetam o crescimento das receitas e o crescimento vegetativo
das despesas com benefícios;
b) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, e
no exercício, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo,
concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos
e ao aumento ou diminuição do número de servidores;
VII – a memória de cálculo da estimativa das despesas com
amortização e com juros e encargos da dívida pública municipal interna e
externa em 2004, indicando os prazos médios de vencimento;
VIII – a situação observada no exercício de 2002 em
relação aos limites e condições de que trata o art.
128, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
IX – o efeito decorrente de isenções e de quaisquer outros
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício
contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser
atribuída;
X – o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os
principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas;
d) concessões e permissões; e
e) alienação de bens;
XI – a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos
três últimos anos, por categoria econômica, a execução provável para 2003 e a
estimada para 2004.
XII – a metodologia e a memória de cálculo da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária.
§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos
nos parágrafos anteriores serão elaborados a preços da proposta orçamentária,
explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 5º - Os responsáveis pela elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária Anual encaminharão à Comissão de Finanças da Câmara, quando
solicitados, no mesmo prazo fixado no § 3º deste artigo, demonstrativo contendo
a relação das obras que constaram da proposta orçamentária, contendo:
a) especificação do objeto da obra ou etapa da obra,
identificando o respectivo subtítulo orçamentário;
b) estágio em que se encontra;
c) cronograma físico-financeiro para sua conclusão; e
d) etapas a serem executadas com as dotações consignadas
no projeto de lei orçamentária.
§ 6º - Os demonstrativos e informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo
a que se referem.
Artigo 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária
e de um programa.
Parágrafo Único - As atividades com a mesma finalidade de
outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da
unidade executora.
Artigo 10 - A modalidade de aplicação, referida no art. 4º desta
Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela
unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo,
órgãos ou entidades, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - por transferências:
a) 11 - a Autarquias e Fundações;
b) 12 - a Fundos;
c) 13 - a Empresas Industriais ou Agrícolas;
d) 14 - a Empresas Comerciais ou Financeiras;
e) 19 - a Outras Intragovernamentais;
f) 20 - a União;
g) 30 - a Estados;
h) 40 - a Municípios;
i) 50 - a Instituições Privadas;
j) 60 - a Instituições Multigovernamentais;
k) 71 - ao Exterior - Governos;
l) 72 - ao Exterior - Organismos Internacionais;
m) 73 - ao Exterior - Fundos Internacionais.
II - diretamente:
a) 90 - aplicações diretas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Artigo 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Artigo 12 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2004 deverão levar em conta a obtenção do equilíbrio
orçamentário e a execução discriminada no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Artigo 13 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a
programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual
2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Artigo 14 - Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II – incluídas despesas a título de Investimentos – Regime
de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do art.
128, § 2º, da Lei Orgânica Municipal;
III – transferidos a outras unidades orçamentárias os
recursos recebidos por transferência.
Artigo 15 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão
projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos e respectivos subtítulos em andamento; e
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas
de outras dimensões federativas.
Artigo 16 - Não poderão ser destinados recursos para atender a
despesas com ações que não sejam de competência exclusiva da Prefeitura
Municipal, comum ao Município, à União, e ao Estado, ou com ações em que a
Constituição não estabeleça a obrigação da Administração Municipal em cooperar
técnica e financeiramente;
Artigo 17 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não
poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado
documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo a
destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização
legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com
pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua
aplicação original.
Artigo 18 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida.
Artigo 19 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária
anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a
créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e
que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos
respectivos subtítulos e metas.
§ 2º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara
Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação
da respectiva lei.
§ 3º - Nos casos de créditos à conta de recursos de
excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º
deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 8º desta Lei.
§ 4º - Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração das metas constantes do demonstrativo
referido no art. 8º, § 1º desta Lei, este deverá ser objeto de atualização.
§ 5º - A anulação de créditos motivadas
por abertura de créditos adicionais não poderá implicar na completa inviabilização de projetos e atividades vinculados aos
programas de duração continuada.
Artigo 20 - Os recursos alocados na lei orçamentária, com a
destinação prevista no inciso V do art. 7º, desta Lei, somente poderão ser
cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante
justificativa para a referida alocação.
Artigo 21 – Na proposta orçamentária, as ações e serviços de Saúde
deverão ser programados de modo a atender os parâmetros progressivos exigidos
para atingir os limites mínimos de gastos determinados pela Emenda
Constitucional nº 29.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade
Social
Artigo 22 - O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, obedecerá ao disposto nos arts. 207 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, e
contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – da contribuição para o plano de seguridade social do
servidor, que será utilizada para despesas com encargos de seguro social do
servidor;
II – do orçamento fiscal; e
III – das demais receitas diretamente arrecadadas pelos
órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
Artigo 23 - O orçamento de investimentos, previsto no art. 122,
inciso II, da Lei Orgânica Municipal, será apresentado, para a empresa em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto.
§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação
orçamentária, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do
ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para
arrendamento mercantil.
§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do art. 4º
desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 3º.
§ 3º - O detalhamento das fontes de financiamento do
investimento de empresa pública municipal será feito de forma a evidenciar os
recursos:
I – gerados pela empresa;
II – decorrentes de participação acionária;
III – oriundos de transferências do Tesouro, sob outras
formas que não as compreendidas no inciso II;
IV – decorrentes de participação acionária de outras
entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município;
VII – oriundos de operações de crédito externas;
VIII – oriundos de operações de crédito internas;
IX – de outras origens.
§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos
oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação
constantes do orçamento original.
§ 5º - Empresa cuja programação conste integralmente no
orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão
o orçamento de investimento das estatais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 24 - As despesas com a amortização da dívida pública
municipal e respectivos juros e encargos serão incluídas na lei orçamentária e
em seus anexos, com base nas operações contratadas e autorizações legislativas
concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei correspondente à
Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 25 – Constará da Proposta
Orçamentária a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro
geral de pessoal civil, com base na situação em 31 de junho de 2003.
Artigo 26 - Os Poderes Executivo e Legislativo
terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal
e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº
101, de 2000, bem como a Emenda Constitucional nº
Artigo 27 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § Unico, II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões
de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, mudança de regime jurídico de
contratação e de vínculo, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - Para fins de elaboração do anexo
específico, o Poder Legislativo informará, e os órgãos setoriais do Poder
Executivo submeterão, a relação das alterações de que
trata o caput deste artigo ao órgão central de planejamento, orçamento e gestão
do Poder Executivo, junto com suas respectivas propostas orçamentárias,
demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar citada e
com o projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 28 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Artigo 29 – O Orçamento Anual de que trata esta Lei deverá
contemplar as alterações na legislação tributária para o Exercício de 2002, as
quais devem ser contempladas pela Proposta Orçamentária, no caso dessas
alterações estarem sancionadas quando do encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual à Câmara Municipal.
§ 1º - Se as alterações de que trata o caput deste artigo
forem sancionadas durante o processo de tramitação do
Projeto de Lei Orçamentária Anual na Câmara Municipal, seus impactos devem ser
considerados e integralizados na estimativa das receitas, nos cálculos de
parâmetros de receitas vinculadas, nas previsões de percentuais e limites de
gastos com pessoal, bem como na distribuição das dotações orçamentárias que
constam do texto do referido Projeto de Lei e de seus anexos.
§ 2º - Se as alterações de que trata o caput deste artigo forem sancionadas após a aprovação do Orçamento Anual pela
Câmara Municipal, a utilização dos recursos correspondentes que impliquem em
excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal 4.320/64, será precedida da
respectiva autorização legislativa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 30 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou
transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade
privada conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na
lei orçamentária.
Artigo 31 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, bem como os procedimentos a que
se refere o art. 182 da Constituição Federal;
II – entende-se como despesas irrelevantes,
para fins do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº
101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº
8.666, de 1993 e suas alterações.
Artigo 32 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e
fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas
da inobservância do caput deste artigo.
Artigo 33 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
sancionado pelo prefeito municipal até 31 de dezembro de
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento de benefícios previdenciários; e
III – pagamento do serviço da dívida;
Artigo 34 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Artigo 35 - O Poder Executivo enviará, no prazo de 90 dias a contar
da publicação desta lei, projeto de lei criando o Conselho de que trata o art.
67 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Artigo 36 – Para efeito do que dispõe o art.
124 da Lei Orgânica Municipal, a Coordenadoria Municipal de Planejamento e
Orçamento convocará as reuniões e a Assembléia do Orçamento Participativo, para
definição das prioridades orçamentárias relativas aos investimentos municipais
para o exercício de 2004.
Artigo 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 14 de agosto de
2.003.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 14 de agosto de 2.003.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
ANEXO DE METAS
FISCAIS
I - Estimativa da Receita
Orçamentária
|
2000 |
2001 |
2002 |
|||
|
Orçada |
Realizada |
Orçada |
Realizada |
Orçada |
Realizada |
Receitas Correntes |
38.843.000,00 |
37.400.422,97 |
37.879.901,00 |
41.671.903,72 |
57.424.634,82 |
53.793.745,82 |
Receitas de Capital |
8.257.000,00 |
6.000,00 |
7.929.016,00 |
200.000,00 |
6.966.605,64 |
4.698.771,48 |
Total |
47.100.000,00 |
37.406.422,97 |
45.808.917,00 |
41.871.903,42 |
64.391.240,46 |
58.492.517,30 |
O resultado dos exercícios de 2000, 2001 e 2002 apresenta
uma descontinuidade, que merece destaque.
O primeiro destaque e para o crescimento das receitas
correntes em 2001 em relação a 2000, pois Colatina perdeu com a emancipação do
Distrito de Governador Lindemberg, e mesmo assim
houve um crescimento nominal de receita, apesar da receita
orçada ter sido inferior a de 2000.
O segundo destaque e para o incremento nominal de cerca de
12 milhões de reais nas receitas correntes do exercício de 2002 em relação a
2001, apesar de em 2002 ter havido uma queda no ICMS proveniente do FUNDAP.
Isso mostra, principalmente, a recuperação da arrecadação própria e os
resultados do crescimento da economia estadual, apesar do péssimo desempenho do
governo estadual, principalmente em 2002.
O terceiro destaque e a retomada dos investimentos através
das receitas de capital, que saltou de R$ 200.000,00 em 2001 para
R$4.698.771,48 em 2002, e sua aproximação da receita orçada, que foi de
R$6.966.605,64. Esse resultado comprova o esforço da atual administração na
captação de recursos federais, única fonte de investimentos, dada a falta de recursos próprios.
O comportamento das receitas apresentado no quadro acima
aponta para uma tendência de crescimento em 2004, que pode se manter nos níveis
de incremento de 2001 para 2002, e pode superar esses níveis se o novo governo
estadual promover uma reestruturação nos benefícios fiscais concedidos
indiscriminadamente no governo que se encerrou em 2002.
A partir das considerações acima, podemos estimar as
receitas orçamentárias para os próximos exercícios. Para isso, tomamos por base
as taxas de crescimento dos últimos exercícios e consideramos a possibilidade
de manutenção da estabilidade nos índices inflacionários, sem perspectivas de
grandes oscilações. Além disso, consideramos que o esforço de modernização
tributária em curso pode potencializar a possibilidade de incremento nas
receitas em função do novo governo estadual.
|
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
|
Orçada |
Projeção |
Projeção |
Projeção |
Receitas Correntes |
59.135.990,00 |
65.049.589,10 |
71.554.548,00 |
78.710.003,00 |
Receitas de Capital |
9.475.381,00 |
10.422.919,09 |
11.465.211,00 |
12.611.732,00 |
TOTAL |
68.611.371,00 |
75.472.508,10 |
83.019.759,00 |
91.321.735,00 |
II - PROJEÇÃO DAS DESPESAS
ORÇAMENTÁRIAS
QUADRO I
DEMONSTRATIVO DA DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
Despesas |
2000 |
2001 |
2002 |
Orçada |
47.100.000,00 |
45.808.917,00 |
59.914.540,46 |
Realizada |
42.400.024,01 |
39.002.682.37 |
57.745.219,93 |
Paga |
35.234.723,04 |
37.195.493,42 |
48.925.136,95 |
Restos a Pagar |
7.165.100,97 |
1.807.188,95 |
8.820.082,98 |
RESULTADO COMPARATIVO DOS
EXERCÍCIOS 2000, 2001 E 2002
Discriminação |
2000 |
2001 |
2002 |
Receitas realizadas |
37.406.422,97 |
41.871.903,42 |
58.492.517,30 |
Despesas realizadas (empenhadas) |
42.400.024,01 |
39.002.682,37 |
57.745.219,93 |
Resultado do exercício |
(4.993.601,04) |
2.869.221,05 |
747.297,37 |
A comparação dos resultados dos exercícios de 2000, 2001 e
2002 evidenciam a retomada do controle orçamentário e
financeiro no tocante as despesas municipais. Os resultados dos exercícios de
2001 e 2002 mostram a aproximação das despesas orçadas e realizadas, ideal
perseguido pelos administradores e resultado de um orçamento realista.
Um destaque deve ser feito nos Restos a Pagar de 2002, que
e resultante, principalmente, das receitas de capital provenientes de transferencias federais, que estão em caixa para a
continuidade das obras e investimentos no decorrer do exercício de 2003.
Esse conjunto de resultados permite uma previsão realista
das despesas municipais, equilibrada com as receitas, criando uma nova cultura
na administração publica de Colatina.
|
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
Despesas |
Orçada |
Projeção |
Projeção |
Projeção |
|
68.611.371,00
|
75.472.508,00 |
83.019.759,00 |
91.321.735,00 |
Dívida Pública
Municipal
1- Dívida Fundada
A Dívida Fundada
Municipal está renegociada e é composta da forma abaixo discriminada, de acordo
com o Balanço Financeiro de 2002:
Discriminação |
Saldo Devedor em
31.12.2002 |
Parcelamento
INSS |
28.341.886,14 |
Parcelamento
FGTS |
5.943.969,61 |
Parcelamento
INSS (Prestação de Serviço) |
279.271,64 |
Empréstimo
CVRD |
87.464,63 |
PASEP |
41.646,55 |
C. E.
F./Aquisição de Imóvel |
31.230,04 |
Total |
34.725.468,61 |
2- Dívida Flutuante
A dívida
Flutuante é composta dos Restos a Pagar para o Exercício de 2003, resultantes
de vários exercícios, conforme abaixo especificado:
Exercícios |
Saldo Devedor |
|
16.310.751,79 |
ANEXO DE
RISCOS FISCAIS
1- REFORMA TRIBUTARIA / Alteração na Legislação do
FUNDAP
As criticas a “guerra fiscal” entre os Estados tem
transformado o FUNDAP – Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias
– um alvo constante, principalmente por parte do Estado de São Paulo. As
mudanças resultantes do processo eleitoral de 2002, na esfera federal e
estadual, devem trazer modificações na legislação tributaria, através da
Reforma Tributaria. Esta e uma preocupação constante dos administradores
municipais, quando se trata do estabelecimento das metas fiscais. A constante ameaça das empresas importadoras beneficiarias
do FUNDAP, de desativarem suas operações no Estado em caso de alteração das
regras atuais, tem criado um clima de incerteza quanto à manutenção dos atuais
níveis de arrecadação municipal, proveniente da quota-parte do ICMS.
Participação do ICMS-FUNDAP nas Receitas
Correntes
Discriminação |
2000 |
2001 |
2002 |
Receitas Correntes |
37.400.422,97 |
41.671.903,42 |
53.793.745,82 |
ICMS-FUNDAP |
5.127.019,79 |
5.014.942,00 |
3.476.178,00 |
Participação |
13,71% |
12,03% |
6,46% |
Conforme o quadro acima, a participação do ICMS-FUNDAP nas
Receitas Correntes do Município de Colatina tem sido significativas nos últimos
anos, tendo sofrido uma redução de quase 50% em 2002, representando uma queda
na receita do ICMS-FUNDAP de quase dois milhões de reais, que acabou
influenciando negativamente nos resultados financeiros de 2002. Se persistir
essa tendência, há um iminente risco, que deve ser considerado.
Dada a significativa participação do ICMS-FUNDAP nas
receitas municipais, a perspectiva de redução em sua arrecadação exige a
aplicação de medidas saneadoras, tanto no que tange ao reforço na tributação
através de outras fontes, principalmente os tributos municipais, e na redução
das despesas municipais.
2- Sentenças judiciais resultantes de reclamações
trabalhistas
O volume de reclamações trabalhistas e outros processos,
movidos contra o Município é outro fator de risco, em função do volume de
recursos envolvidos.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.