LEI N.º 4.887, DE 28 DE OUTUBRO DE 2.003 .

Autoriza o Poder Executivo celebrar Contrato de Concessão de Uso com a APRUBA – Associação dos Produtores e Proprietários Rurais do Distrito de Baunilha e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Concessão de Uso com a APRUBA – ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E PROPRIETÁRIOS RURAIS DO DISTRITO DE BAUNILHA, tendo por objeto a cessão dos bens móveis adquiridos com os recursos financeiros provenientes do Convênio n.º 96CV0011, firmado entre o Município de Colatina, com a contrapartida deste e o Ministério do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

Parágrafo Único – Ficam convalidados os atos firmados através dos “Termos de Responsabilidade de Bens Móveis”, retroagindo os efeitos da concessão de uso, a data de 17 de novembro de 1.998.

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 28 de outubro de 2.003.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de outubro de 2.003.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE

BENS MÓVEIS N.º 157/2.003 – LEI MUNICIPAL Nº 4.887/2.003 :

DAS PARTES:

Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS, que entre si celebram, de um lado, o MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa na Av. Ângelo Giuberti, 343, Bairro Esplanada, Colatina-ES, inscrita no CNPJ sob o nº 27.165.729/0001-74, neste ato, representado pelo Prefeito Municipal, Dr. João Guerino Balestrassi, brasileiro, casado, Engenheiro Mecânico, residente e domiciliado na Rua Gervásio Vitali, nº 24, Bairro Marista, também nesta cidade, portador da CI nº 347.816-ES e do CPF/MF nº 493.782.447-34, doravante denominado de CONCEDENTE e, de outro lado, a APRUBA – ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E PROPRIETÁRIOS RURAIS DO DISTRITO DE BAUNILHA, associação civil, domiciliada na rua principal s/nº, Povoação de Baunilha, distrito de Baunilha, neste Município, inscrita no CNPJ.MF sob o nº 36.349.322/0001-98, aqui representado por seu Presidente, senhor ANTONIO CARLOS LIEVORE, brasileiro, casado, produtor rural, residente e domiciliado na Fazenda Lievore, Povoação de Baunilha, Distrito de Baunilha, Colatina-ES, portador da CI nº 200.241/ES e do CPF.MF nº 340.154.507-87, daqui por diante denominado simplesmente de CONCESSIONÁRIA, tem, entre si ajustados e pactuado, mediante condições e cláusulas seguintes:

2- DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

Através do presente instrumento, o CONCEDENTE entrega e cede para uso da CONCESSIONÁRIA, os bens móveis adquiridos com os recursos financeiros objeto do CONVÊNIO nº 96CV00111, firmado entre o Município de Colatina, com a

contrapartida deste e o MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZONIA LEGAL, a fim de que sejam utilizados na Unidade Piloto de Industrialização dos Fertilizantes Naturais, localizada na Fazenda Lievore, Povoação de Baunilha, neste Município, conforme Termos por Local nº 00000095 SEMIDA – APRUBA e nº

00000133 – SEMIDA – APRUBA/UFES, conforme cópias anexas e que fazem parte integrante deste.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – os bens objeto da concessão são os relacionados em anexo, constando as marcas e especificações (vide anexo, fls. 48 a 58).

PARÁGRAFO SEGUNDO - os bens acima relacionados, foram efetivamente entregues ao uso, gozo e guarda da APRUBA, na pessoa de seus representantes legais em 17 de novembro de 1998, consoante Termos de Responsabilidade de Bens Móveis nº 001 e 002, firmados entre o Município, pela pessoa do Dr. Dilo Binda e os Senhores Antonio Carlos Lievore, Maurício Pereira do Nascimento e Mindszenty José Garozi, respectivamente, presidente da APRUBA, Chefe do Departamento de Ecologia da UFES e Coordenador da UGP/PED.

CLÁUSULA SEGUNDA – DESTINAÇÃO

Os bens relacionados no parágrafo primeiro, da cláusula primeira, do presente contrato, são cedidos para uso gratuito da CONCESSIONÁRIA, obrigando-se a utilizá-los e empregá-los única e exclusivamente na implantação e desenvolvimento racional da Unidade Piloto de Industrialização dos Fertilizantes Naturais, localizada na Fazenda Lievore, visando, ainda, os programas relacionados aos procedimentos de difusão da tecnologia proposta.

PARÁGRAFO ÚNICO – fica expressamente vedado à CONCESSIONÁRIA, transferir, ceder ou emprestar a terceiros, sob qualquer título ou pretexto, os bens objeto do presente ajuste.

CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO

O prazo de duração do presente contrato será o de tempo de vida útil dos bens objeto do parágrafo primeiro, da cláusula primeira, contado retroativamente à data

de sua entrega à CONCESSIONÁRIA, ou seja, 17 de novembro de 1998, conforme Termos de Responsabilidade de Bens Móveis 001 e 002, firmados entre a APRUBA/UFES e o Município - CONCEDENTE.

CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA

Obriga-se, a CONCESSIONÁRIA, por seus representantes legais a usar e manter os bens recebidos através do presente contrato, em perfeito estado, ressalvado o desgaste natural, de acordo com sua finalidade, conforme descrito na cláusula Segunda.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – serão de responsabilidade única e exclusiva da CONCESSIONÁRIA, as despesas de manutenção, reparo e peças de reposição dos bens a ela cedidos, sem direito a espécie alguma de indenização ou ressarcimento, a qualquer tempo.

PARÁGRAFO SEGUNDO - a CONCESSIONÁRIA assume ampla, total e irrestrita responsabilidade de natureza civil, criminal ou administrativa que possa causar a terceiros com o uso dos bens objeto do presente contrato, quer por si mesmo, seus empregados ou prepostos, excluído, inclusive, o direito de regresso contra o CONCEDENTE.

PARÁGRAFO TERCEIRO – responsabiliza-se a CONCESSIONÁRIA, a ressarcir ao CONCEDENTE dos danos ou prejuízos causados aos bens objeto do presente contrato, desde que resultante de culpa ou dolo de seus dirigentes, prepostos ou empregados, ressalvado, em qualquer hipótese, a deterioração decorrente do uso natural ou do desuso por razão de avanço tecnológico e outros similares, que impeçam sua utilização ou os torne incompatíveis ou obsoletos, assim como, sinistro.

Sempre que houver a ocorrência de fatos que impossibilitem o uso de qualquer bem decorrente de deterioração, desuso ou incompatibilidade, conforme previsto no caput do presente parágrafo, obriga-se a CONCESSIONÁRIA, a proceder a comunicação por escrito ao CONCEDENTE, colocando-o à sua disposição, inclusive, para fins de baixa junto ao setor de patrimônio.

PARÁGRAFO QUARTO – no caso de sinistro de bem, obriga-se a CONCESSIONÁRIA, com o valor do seguro “prêmio” ou havido a título de indenização de terceiros, a adquirir outro, em substituição ao perdido.

CLÁUSULA QUINTA – RESCISÃO

O presente contrato poderá ser denunciado, com a conseqüente rescisão proposta pelo CONCEDENTE, assegurado o direito de defesa, no caso de desvio de finalidade no uso dos bens cedidos à CONCESSIONÁRIA, onde, uma vez caracterizado, obriga-a à imediata devolução dos mesmos, nas condições e estado em que se encontrem, ressalvado a obrigação de indenizar, nos termos da cláusula anterior.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – o presente contrato poderá, também, ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA por perda de interesse na utilização dos bens, caso em que, obriga-se a devolvê-los, no estado em que se encontrem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias ao CONCEDENTE, mediante notificação escrita.

PARÁGRAFO SEGUNDO – caracteriza-se, a rescisão do presente contrato, com imediata devolução dos bens ao CONCEDENTE, a dissolução social da CONCESSIONÁRIA, nos termos da legislação em vigor.

CLÁUSULA SEXTA – FORO

Elegem, os signatários do presente contrato, o foro da Comarca de Colatina, para solucionar qualquer litígio dele decorrente.

CLÁUSULA SÉTIMA – DESPESAS

Todas as despesas decorrentes do registro do presente contrato no Livro próprio do Registro de Títulos e Documentos do Cartório competente, correrão por conta e custa exclusiva da CONCESSIONÁRIA.

CLÁUSULA OITAVA – CONCLUSÃO

Por estarem contratados e acordados, firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual forma e teor, juntamente com as testemunhas abaixo, cujos efeitos retroagem a 17 de novembro de 1998.

Colatina-ES, 28 de outubro de 2003.

Município de Colatina

CONCEDENTE

João Guerino Balestrassi

Prefeito Municipal

APRUBA

CONCESSIONÁRIA

Antonio Carlos Lievore

Presidente

TESTEMUNHAS:

Nome:

RG:

Nome:

RG:

Nome:

RG:

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.