LEI Nº 4.894, DE 25 DENOVEMBRO DE 2.003 .

Institui o programa de recuperação de créditos da Fazenda Pública Municipal de Colatina – “RECUPERA COLATINA” :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a negociar os débitos existentes junto a Fazenda Pública Municipal, a fim de incrementar a receita, não aviltar o custo-benefício dos procedimentos administrativos e judiciais da cobrança de tributos, resgatar a auto-estima do contribuinte e desestimular a inadimplência, nos termos e condições previstos nesta Lei.

§ 1º - A negociação prevista na presente Lei abrange os débitos de contribuintes relativos a IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), autos de Infração e Taxas em geral, cujos fatos geradores tenham sido produzidos e não pagos até a DATA DE APROVAÇÃO da presente Lei, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;

§ 2º - Aplica-se também o disposto nesta Lei aos débitos objeto de parcelamentos anteriores, desde que não integralmente quitados, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 3º - Para fazer face ao benefício da presente Lei, os débitos eventualmente ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§ 4º - Os débitos das pessoas físicas ou jurídicas serão consolidados na data do pedido de concessão do benefício e poderão ser pagos da seguinte forma:

a) - à vista, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e 50% (cinqüenta por cento) do fator de atualização monetária;

b) - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e 45% (quarenta e cinco por cento) do fator de atualização monetária para pagamento em 02 (duas) parcelas;

c) - redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e 40% (quarenta por cento) do fator de atualização monetária para pagamento em (03) três parcelas;

d) - redução de 75% (sessenta e cinco por cento) dos juros e 35% (trinta e cinco por cento) do fator de atualização monetária para pagamento em 04 (quatro) parcelas;

e) - redução de 70% (setenta por cento) dos juros e 30% (trinta por cento) do fator de atualização monetária para pagamento em 05 (cinco) parcelas;

f) - redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e 25% (vinte e cinco por cento) do fator de atualização monetária para pagamento em 06 (seis) parcelas;

g) - redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e 20% (vinte por cento) do fator de atualização monetária para pagamento em 07 (sete) parcelas;

h) - redução de 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos juros e 15% (quinze por cento) do fator de atualização monetária para pagamento em 08 (oito) parcelas;

i) - redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e 10% (dez por cento) do fator de atualização monetária para pagamento em 09 (nove) parcelas;

j) – redução de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros e 5% (cinco por cento) do fator de atualização monetária para pagamento em 10 (dez) parcelas.

§ 5º - O montante do débito parcelado na forma do parágrafo anterior, será pago em quotas fixas e sucessivas de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, iniciando-se na data do deferimento até seu vencimento, sendo que nenhuma delas poderá ser inferior a 01 (uma) UPFMC.

I - as parcelas NÃO pagas na forma e prazo objeto do parcelamento previsto no § 4º, sofrerão incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, atualização mensal ou anual a critério da administração com base no menor índice IGPM, IGP-DI, INPC ou IPCA.

Artigo 2º - Será automaticamente excluído do programa de parcelamento, com perda do benefício, além de incidir na regra do § 4º, do artigo 1º, a inadimplência por período superior a 30 (trinta) dias de uma quota, ou três alternadas.

I - ocorrendo exclusão do parcelamento, o valor eventualmente pago será utilizado para extinção do crédito de forma proporcional.

II – o contribuinte excluído do programa de parcelamento, poderá ser reincluido, por uma única vez e nas mesmas condições do parcelamento originário, desde que quite imediatamente e com os acréscimos previstos no inciso I, do § 5º, do artigo 1º, todas as parcelas pendentes.

III – o contribuinte excluído do programa e que não for reabilitado na forma do inciso II do presente artigo, responderá pelo montante do débito em relação ao montante não pago, com encargos e acréscimos legais previstos na legislação aplicável à época da ocorrência do fato gerador.

IV – em caso de reinclusão de contribuinte excluído, fica vedado o aumento do quantitativo de parcelas em relação ao objeto do parcelamento primitivo, sendo permitido, no entanto, a redução desse número.

Artigo 3º - Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal, poderão optar pelo parcelamento ordinário previsto na Lei nº 2.805/77 (CTM), com as alterações da LCM. 12/94, parcelando os débitos após consolidados e com os acréscimos legais, aplicados sobre os fatos geradores ocorridos até a data de APROVAÇÃO da presente Lei pela Câmara de Vereadores, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º - O valor de cada quota do parcelamento de que trata o presente artigo, não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) de 01 (uma) UPFMC à época do respectivo pagamento.

§ 2º - Os casos de exclusão e reinclusão de contribuintes previsto no artigo 2º e incisos, aplicam-se, igualmente, aos contribuintes que optarem pelo parcelamento referido no presente artigo.

Artigo 4º - Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal e que já estejam sendo executados judicialmente, para fazerem jus ao benefício da presente Lei, deverão comprovar o pagamento das despesas processuais, caso devidas.

Parágrafo Único - Os contribuintes incluídos na situação do presente artigo, além de comprovarem o pagamento das despesas processuais, deverão, ainda, demonstrar a desistência de qualquer incidente de defesa opostos contra a ação de execução fiscal, tais como: embargos do devedor, ação declaratória de nulidade do débito, exceção de pré-executividade e outros, sem ônus para o Município.

Artigo 5º - Após quitação integral dos débitos parcelados na forma desta Lei, serão baixadas as respectivas CDA’s ou outros processos administrativos pendentes.

Artigo 6º - Mediante comprovação de parcelamento dos débitos e pagamento das custas processuais, se for o caso, fica, a Procuradoria Jurídica do Município, autorizada a pedir desistência das ações de Execução Fiscal já em curso.

Artigo 7º - O prazo de adesão ao programa de parcelamento de que trata o artigo 1º, da presente Lei, será de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, mediante requerimento escrito, protocolizado junto a PMC, situada na Av. Ângelo Giuberti, 343, acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa de expediente.

§ 1º - O pedido de adesão ao parcelamento mencionado no caput, a ser firmado pelo devedor ou procurador habilitado, deverá conter o nome e endereço completo do contribuinte, número de documento de identidade, nº. do CPF.MF ou CGC/CNPJ, a natureza e identificação da dívida, com confissão e reconhecimento de seu débito, o quantitativo de parcelas da opção e a expressa renúncia ao direito de impugnação por via judicial ou administrativa, tornando-se irretratável e irrevogável.

Artigo 8º - Esta Lei vigorará por 90 (noventa dias), a contar da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, não abrangendo fatos geradores posteriores à sua aprovação pela Câmara de Vereadores.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 25 de novembro de 2.003.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 25 de novembro de 2.003.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.