LEI Nº 4.894, DE 25 DENOVEMBRO DE 2.003 .
Institui o programa
de recuperação de créditos da Fazenda Pública Municipal de Colatina – “RECUPERA
COLATINA” :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a negociar
os débitos existentes junto a Fazenda Pública Municipal, a fim de incrementar a
receita, não aviltar o custo-benefício dos procedimentos administrativos e
judiciais da cobrança de tributos, resgatar a
auto-estima do contribuinte e desestimular a inadimplência, nos termos e
condições previstos nesta Lei.
§ 1º - A negociação prevista na presente Lei abrange os
débitos de contribuintes relativos a IPTU (Imposto
Predial e Territorial Urbano), ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza), autos de Infração e Taxas em geral, cujos fatos geradores tenham
sido produzidos e não pagos até a DATA DE APROVAÇÃO da presente Lei, inscritos
ou não como dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
§ 2º - Aplica-se também o disposto nesta Lei aos débitos
objeto de parcelamentos anteriores, desde que não integralmente quitados, ainda
que cancelado por falta de pagamento.
§ 3º - Para fazer face ao benefício da presente Lei, os
débitos eventualmente ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma
irretratável e irrevogável.
§ 4º - Os débitos das pessoas físicas ou jurídicas serão
consolidados na data do pedido de concessão do benefício e poderão ser pagos da
seguinte forma:
a) - à vista, com redução de 90% (noventa por cento) dos
juros e 50% (cinqüenta por cento) do fator de atualização monetária;
b) - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros
e 45% (quarenta e cinco por cento) do fator de atualização monetária para
pagamento em 02 (duas) parcelas;
c) - redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e 40%
(quarenta por cento) do fator de atualização monetária para pagamento em (03)
três parcelas;
d) - redução de 75% (sessenta e cinco por cento) dos juros
e 35% (trinta e cinco por cento) do fator de atualização monetária para
pagamento em 04 (quatro) parcelas;
e) - redução de 70% (setenta por cento) dos juros e 30%
(trinta por cento) do fator de atualização monetária para pagamento em 05
(cinco) parcelas;
f) - redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros
e 25% (vinte e cinco por cento) do fator de atualização monetária para
pagamento em 06 (seis) parcelas;
g) - redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e 20%
(vinte por cento) do fator de atualização monetária para pagamento em 07 (sete)
parcelas;
h) - redução de 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos
juros e 15% (quinze por cento) do fator de atualização monetária para pagamento
em 08 (oito) parcelas;
i) - redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e 10%
(dez por cento) do fator de atualização monetária para pagamento em 09 (nove)
parcelas;
j) – redução de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros
e 5% (cinco por cento) do fator de atualização monetária para pagamento em 10
(dez) parcelas.
§ 5º - O montante do débito parcelado na forma do
parágrafo anterior, será pago em quotas fixas e sucessivas de 30 (trinta) em 30
(trinta) dias, iniciando-se na data do deferimento até seu vencimento, sendo
que nenhuma delas poderá ser inferior a 01 (uma) UPFMC.
I - as parcelas NÃO pagas na forma e prazo objeto do
parcelamento previsto no § 4º, sofrerão incidência de juros de 1% (um por
cento) ao mês, atualização mensal ou anual a critério da administração com base
no menor índice IGPM, IGP-DI, INPC ou IPCA.
Artigo 2º - Será automaticamente excluído do programa de
parcelamento, com perda do benefício, além de incidir na regra do § 4º, do
artigo 1º, a inadimplência por período superior a 30 (trinta) dias de uma
quota, ou três alternadas.
I - ocorrendo exclusão do parcelamento, o valor
eventualmente pago será utilizado para extinção do crédito de forma
proporcional.
II – o contribuinte excluído do programa de parcelamento, poderá ser reincluido, por uma única vez e nas mesmas
condições do parcelamento originário, desde que quite imediatamente e com os
acréscimos previstos no inciso I, do § 5º, do artigo 1º, todas as parcelas
pendentes.
III – o contribuinte excluído do programa e que não for
reabilitado na forma do inciso II do presente artigo, responderá pelo montante
do débito em relação ao montante não pago, com encargos e acréscimos legais
previstos na legislação aplicável à época da ocorrência do fato gerador.
IV – em caso de reinclusão de contribuinte excluído, fica
vedado o aumento do quantitativo de parcelas em relação ao objeto do
parcelamento primitivo, sendo permitido, no entanto, a redução desse número.
Artigo 3º - Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública
Municipal, poderão optar pelo parcelamento ordinário previsto na Lei nº
2.805/77 (CTM), com as alterações da LCM. 12/94, parcelando os débitos após
consolidados e com os acréscimos legais, aplicados sobre os fatos geradores
ocorridos até a data de APROVAÇÃO da presente Lei pela Câmara de Vereadores, em
até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º - O valor de cada quota do parcelamento de que trata
o presente artigo, não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) de 01
(uma) UPFMC à época do respectivo pagamento.
§ 2º - Os casos de exclusão e reinclusão de contribuintes
previsto no artigo 2º e incisos, aplicam-se,
igualmente, aos contribuintes que optarem pelo parcelamento referido no
presente artigo.
Artigo 4º - Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública
Municipal e que já estejam sendo executados judicialmente, para fazerem jus ao
benefício da presente Lei, deverão comprovar o pagamento das despesas
processuais, caso devidas.
Parágrafo Único - Os contribuintes incluídos na situação
do presente artigo, além de comprovarem o pagamento das despesas processuais,
deverão, ainda, demonstrar a desistência de qualquer incidente de defesa
opostos contra a ação de execução fiscal, tais como: embargos do devedor, ação
declaratória de nulidade do débito, exceção de pré-executividade e outros, sem
ônus para o Município.
Artigo 5º - Após quitação integral dos débitos parcelados na forma
desta Lei, serão baixadas as respectivas CDA’s ou
outros processos administrativos pendentes.
Artigo 6º - Mediante comprovação de parcelamento dos débitos e
pagamento das custas processuais, se for o caso, fica,
a Procuradoria Jurídica do Município, autorizada a pedir desistência das ações
de Execução Fiscal já em curso.
Artigo 7º - O prazo de adesão ao programa de
parcelamento de que trata o artigo 1º, da presente Lei, será de 90 (noventa)
dias, a contar de sua publicação, mediante requerimento escrito, protocolizado
junto a PMC, situada na Av. Ângelo Giuberti, 343,
acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa de expediente.
§ 1º - O pedido de adesão ao parcelamento mencionado no
caput, a ser firmado pelo devedor ou procurador habilitado, deverá conter o
nome e endereço completo do contribuinte, número de documento de identidade,
nº. do CPF.MF ou CGC/CNPJ, a natureza e identificação
da dívida, com confissão e reconhecimento de seu débito, o quantitativo de
parcelas da opção e a expressa renúncia ao direito de impugnação por via
judicial ou administrativa, tornando-se irretratável e irrevogável.
Artigo 8º - Esta Lei vigorará por 90 (noventa dias), a contar da
data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, não abrangendo fatos geradores posteriores à sua aprovação
pela Câmara de Vereadores.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 25 de novembro de
2.003.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 25 de novembro de 2.003.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.