LEI Nº 4.909, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.003

Concede remissão das dívidas das instituições religiosas e assistenciais :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica concedida a remissão das dívidas das instituições religiosas e assistenciais sem fins lucrativos, contraídas com a Fazenda Pública Municipal anteriormente a 31 de dezembro de 2.002.

Parágrafo Único - Nas dívidas de que trata este artigo estão incluídas as taxas, impostos, autos de infrações e outras, quer estejam em fase de cobrança administrativa ou judicial.

Artigo 2º - O pedido de declaração de remissão dos débitos deverá ser formulado pela parte interessada, perante o Poder Executivo Municipal, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias à partir da data da entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 3º - Após declarada a remissão, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder o cancelamento e baixa das inscrições em dívida ativa e das respectivas CDA´S.

Artigo 4º - Fica também o Poder Executivo, através da procuradoria Jurídica, autorizado a desistir das ações de Execuções Fiscais em curso, ajuizadas contra as Entidades abrangidas pelo benefício constante desta Lei.

Artigo 5º - Somente farão jus a remissão dos débitos as Entidades que comprovarem o pagamento dos tributos e taxas gerados e exigíveis no exercício fiscal de 2.003.

Artigo 6º - O pedido de desistência da ação judicial, quando for o caso, ficará subordinado ao pagamento das custas processuais pela parte beneficiada pela remissão.

Continuação da Lei n.º 4.909/2.003..............................................................................................

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 17 de dezembro de 2.003.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de dezembro de 2.003.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.