LEI Nº 4.912, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.003 .

Dispõe sobre a declaração de bens de ocupantes de comissões de licitações no âmbito da administração direta, indireta e autárquicas do Município de Colatina e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os ocupantes de cargos em comissões de licitações no âmbito da administração direta, indireta e autárquicas do Município de Colatina, ficam obrigados, por ocasião de suas nomeações e exonerações, a fazer declaração pública circunstanciada de seus bens.

Artigo 2º - Deverá a administração direta, indireta e autárquicas, publicar o resumo da declaração de bens dos servidores ocupantes de cargos em comissões de licitações no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua nomeação ou exoneração.

Parágrafo Único - As declarações de bens serão atualizadas anualmente e transcrita em livro próprio, bem como a sua publicação.

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 18 de dezembro de 2.003.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de dezembro de 2.003.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.