LEI N.º 4.922, DE 30 DEZEMBRO DE 2.003 .

Suprime a expressão “quando for o caso” das alíneas “c”, dos incisos IV, dos artigos 26, 27 e 29, da Lei n.º 4.227, de 12 de fevereiro de 1.996 – que “dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Colatina – Estado do Espírito Santo e dá outras providências” :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica suprimida a expressão “quando for o caso” das alíneas “c”, dos incisos IV, dos artigos 26, 27 e 29, da Lei n.º 4.227, de 12 de fevereiro de 1.996 – que “dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Colatina, passando a vigorar as alíneas com a seguinte redação:

“Art. 26 – (...)

IV – (...)

c) – pavimentação do leito das vias.

Art. 27 – (...)

IV – (...)

c) – pavimentação do leito das vias.

Art. 29 – (...)

IV – (...)

c) – pavimentação do leito das vias.

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 30 de dezembro de 2.003.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de dezembro de 2.003.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.