LEI Nº 4.939, DE 14 DE ABRIL DE 2.004 .
Cria o Programa Municipal de Prevenção a Hepatite C :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o “Programa Municipal de Prevenção, Controle e Orientação à Hepatite C” no Município de Colatina, com o objetivo de divulgar, esclarecer, informar e criar mecanismos de controle da doença e acompanhamento dos casos.
Artigo 2º - Caberá ao Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, desenvolver o programa de que trata esta Lei, em seus aspectos técnico e sanitário.
Artigo 3º - Deverá ser criado um banco de dados que irá cadastrar todos os casos diagnosticados de Hepatite “C” no âmbito do Município de Colatina, para fins de elaboração de estatísticas, além de proporcionar um melhor controle e acompanhamento dos casos que forem diagnosticados.
Parágrafo Único – A notificação dos casos diagnosticados para os fins mencionados no caput deste artigo, deverá ser feita compulsoriamente pelo médico ou entidade responsável pelo diagnóstico, à Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 4º - O Poder Público Municipal poderá realizar convênios com outros órgãos ou entidades de direito público ou privado, com o objetivo de desenvolver ações preventivas e de combate à Hepatite C.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Continuação da Lei n.º 4.939/2.004..............................................................................................
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 14 de abril de 2.004.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de abril de 2.004.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.