LEI Nº 4.941, DE 14 DE ABRIL DE 2.004 .

Proíbe depósito de materiais de qualquer espécie, que retenham água estocada ou empoçada e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica proibido neste Município, o depósito de materiais de qualquer espécie, que retenham água estocada ou empoçada em local sem cobertura.

Parágrafo Único – A estocagem de matéria-prima ou de materiais para reciclagem deverão estar acondicionados em embalagens que não retenham água.

Artigo 2º - Os infratores do disposto nesta Lei serão multados em 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Colatina.

Artigo 3º - A presente Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 14 de abril de 2.004.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de abril de 2.004.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.