LEI Nº 4.942, DE 14 DE ABRIL DE 2.004 .

Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas municipais efetuarem, no início do ano letivo, Seminário ANTI-DROGAS, para os alunos da Rede Municipal de Ensino :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - A Secretaria Municipal de Educação realizará no primeiro semestre do ano letivo, através de seus estabelecimentos de ensino, Seminário Anti-Drogas, objetivando transmitir aos alunos da Rede Municipal, ensinamentos sobre a nocividade e as conseqüências do uso de entorpecentes.

Artigo 2º - Além de palestras, aulas ou debates, deverá ser divulgado através de painéis e cartazes os prejuízos causados a pessoa, a sua família e a sociedade.

Artigo 3º - O Seminário contará com a participação de Professores, Médicos da Secretaria Municipal de Saúde, e outros funcionários municipais.

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 14 de abril de 2.004.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de abril de 2.004.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.