LEI Nº 4.958, DE 24 DE MAIO DE 2.004 .

Dispõe sobre o cadastro de animais domésticos, sua identificação, trânsito pelos logradouros públicos e proteção contra danos à pessoa humana e seu patrimônio e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído o cadastro municipal de animais domésticos, das famílias dos canídeos, felídeos e equídeos.

§ 1º - O cadastro possuirá as seguintes informações:

a) nome do animal;

b) raça;

c) data de nascimento;

d) porte;

pelagem;

f) data da última vacinação anti-rábica e contra leptospirose, com apresentação dos respectivos atestados de vacinação emitidos por Médico-Veterinário, inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e na Prefeitura Municipal de Colatina (PMC), constando os números de inscrição deste junto aos órgãos acima referidos;

g) nome do proprietário com endereço completo.

§ 2º - O cadastramento de que trata o caput deste artigo, será feito no setor de competente da secretaria Municipal de Saúde e nas clínicas veterinárias devidamente inscritas no CRMV e na PMC, que solicitarem o seu credenciamento ao setor competente da SEMUS.

Continuação da Lei nº 4.958/2004.................................................................................................

§ 3º - O credenciamento a que se refere o parágrafo anterior, é privativo dos Médicos-Veterinários, por força da Lei e jamais poderá ser concedido a estabelecimentos comerciais ou a Veterinários que não estiverem devidamente inscritos no CRMV.

Artigo 2º - São obrigações do proprietário:

I - a promover a inscrição de seus animais junto à secretaria Municipal de Saúde ou clínicas Veterinárias legalmente inscritas no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e credenciadas na Prefeitura Municipal de Colatina, devendo manter neles coleira com placa de identificação, que conterá, pelo menos, os seguintes dados:

a) nome, endereço e / ou telefone do proprietário; número de registro do animal junto à Secretaria Municipal de Saúde ou prepostos;

b) nome pelo qual o animal atende;

c)raça do animal (luxo, guarda e utilidade, guia de cegos, policial).

II - Informar ao órgão municipal de controle de zoonoses a alienação, por qualquer meio, de animal de sua propriedade, com a identificação do novo adquirente, na forma do § 1º do Art. 1º, bem como tomando deste o termo de ciência das obrigações que lhe são impostas por esta Lei.

III - Comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de saúde, ou às clínicas especializadas, devidamente licenciadas, a ocorrência de qualquer acidente de que decorram lesões a pessoas, e encaminhar-se o animal para observação clínica, necessária ao adequado tratamento da vítima.

Artigo 3º - Não será admitido o trânsito de qualquer animal, e nem tolerado a sua permanência nos logradouros de concentração populacional de qualquer natureza.

Parágrafo Único – Excetua-se do disposto neste artigo, permanência de animais nas arenas de circos ou exposições, devidamente licenciadas, observadas as garantias de segurança ao público.

Continuação da Lei nº 4.958/2004.................................................................................................

Artigo 4º - O trânsito de animais pelos logradouros públicos, ressalvado o disposto no artigo anterior, só será permitido nas seguintes condições:

I – Estar o animal portando a coleira de identificação;

II – Estar acompanhado de pessoa maior de dezesseis anos, que o terá sob controle de sua mão, através de alça de guia, ligada por um mosquetão a uma coleira de segurança, ou a um enforcador ou carrana, no caso de animal de médio ou grande porte;

III – no caso de cães de médio e grande porte, de guarda ou policiais, ou ainda, de animais agressivos, independentemente do seu porte, deverão estes, além do disposto nos itens anteriores, estar equipados com focinheira capaz de impedir a mordedura.

Artigo 5º - A não observação das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – pagamento de multas;

II - apreensão do animal, pelo prazo de quinze dias, até que providencie a regularização de suas responsabilidades para com a posse de animais;

III – pagamento de indenização pelos custos de manutenção do animal apreendido em cativeiro público ou estabelecimento privado de guarda de animais, devidamente credenciado junto à administração Pública Municipal;

IV – perda do animal que for mantido em cativeiro, por apreensão feita na forma do item II, por período superior a quinze dias, revertendo o mesmo ao patrimônio público, podendo, na forma da lei, ser alienado, doado a biotérios ligados a instituições oficiais de pesquisa, ou ainda, quando assim for exigido, ser sacrificado.

V – responder civil e criminalmente por danos e perdas que resultarem do descumprimento desta lei.

Artigo 6º - Obriga-se o poder Público Municipal:

Continuação da Lei nº 4.958/2004.................................................................................................

I – ajuizar contra o infrator, sempre que forem cabíveis, além da execução civil, as ações criminais, quando, na publicação desta Lei, se verificar:

a) desacato à ordem legal de funcionário público;

desacato à ordem legal da parte legítima, a que se refere o art. 7º;

incitamento de animal à agressão física ou constrangimento de funcionário público ou do preposto legal, no legítimo exercício das disposições do art. 7º;

violação que implique danos à saúde pública;

difusão de doenças ou pragas que causem o perigo comum;

omissão de socorro a vítima de mordidas ou outras lesões corporais, causadas por animal sob sua responsabilidade;

omissão da comunicação compulsória ao órgão municipal de saúde, e ocultação do animal, a que se refere o inciso III, do art. 2º.

Artigo 7º - Qualquer cidadão, acompanhado ou assistido por duas testemunhas, maiores de idade, é parte legítima para dar ordem de apreensão de qualquer animal, cujo trânsito ou permanência em logradouro público se dê em desacordo com esta Lei, devendo identificar-se para a pessoa que estiver em posse irregular do animal e, ainda, se necessário, chamar a autoridade policial mais próxima.

Parágrafo Único – Feita a apreensão deverá ser feita a comunicação ao serviço Público Municipal para que proceda à remoção do animal.

Artigo 8º - O Poder Executivo Municipal adotará todas as providências para que todos conheçam da presente Lei e para que seja cumprida como nela se contém, devendo, baixar a regulamentação que for necessária, da qual constará:

as normas a serem cumpridas na organização e funcionamento dos registros de animais domésticos, através do setor de Veterinária da Secretaria Municipal de Saúde, da fiscalização, da apreensão, da sua reclusão, alienação e sacrifício, bem como no tocante ao credenciamento de entidades privadas, devidamente

Continuação da Lei nº 4.958/2004.................................................................................................

licenciadas, providas de responsabilidade técnica de Médico-Veterinário, para a guarda de animais apreendidos, ou, ainda de sua contratação para a exploração de concessão dos serviços decorrentes da aplicação desta Lei;

b) as exigências referentes à rotina a ser cumprida na execução dos registros, relacionados com as comunicações obrigatórias, controle de vacinas, livro de registro, cadastro eletrônico, certificados, identificação de animais, inspeções técnicas, emissão da plaqueta e lacre da coleira de identificação e penalidades;

c) as normas para transferência dos registros de animais de órgãos municipais para entidades privadas.

Parágrafo Único – fica a presente Lei incorporada à consolidação das legislações tributárias, sanitária e de posturas municipais.

Artigo 9º - O Prefeito Municipal dentro de 90 (noventa) dias estabelecerá as multas, taxas de registro e demais normas para cumprimento desta Lei.

Artigo 10 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 24 de maio de 2.004.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 24 de maio de 2.004.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.