LEI PROMULGADA Nº 4.960, DE
02 DE JUNHO DE 2004.
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DE PAGAMENTO DEE IMPORTE COSIP – CONTRIBUIÇÃO DE
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA TODOS OS IMÓVEIS QUE POSSUEM PADRÃO DE
ENERGIA EXISTENTES NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu Vice-Presidente, nos termos do Artigo 66, Parágrafo 7º da Constituição
Federal e Artigo
80, Parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Colatina, Promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento do importe COSIP –
Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública todos os imóveis
residências que possuem padrão de energia existentes na Zona
Rural do Município de Colatina.
Parágrafo único – Para atender os objetivos
estabelecidos no caput deste Artigo, poderá o Poder Executivo estabelecer
critérios diferenciados levando em consideração a realidade financeira de cada
beneficiário, sendo colocado em prática através do competente Decreto Lei.
Artigo 2º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 02 de Junho
de 2004.
-VICE-PRESIDENTE-
Registrada e Publicada na Secretaria nesta
data.
-SECRETÁRIO-
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.