LEI PROMULGADA Nº 4.960, DE 02 DE JUNHO DE 2004.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DE PAGAMENTO DEE IMPORTE COSIP – CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA TODOS OS IMÓVEIS QUE POSSUEM PADRÃO DE ENERGIA EXISTENTES NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Vice-Presidente, nos termos do Artigo 66, Parágrafo 7º da Constituição Federal e Artigo 80, Parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Colatina, Promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento do importe COSIP – Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública todos os imóveis residências que possuem padrão de energia existentes na Zona Rural do Município de Colatina.

Parágrafo único – Para atender os objetivos estabelecidos no caput deste Artigo, poderá o Poder Executivo estabelecer critérios diferenciados levando em consideração a realidade financeira de cada beneficiário, sendo colocado em prática através do competente Decreto Lei.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Câmara Municipal de Colatina, 02 de Junho de 2004.

-VICE-PRESIDENTE-

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

-SECRETÁRIO-

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.